O tráfico de pessoas para remoção de órgãos começa com a venda dos próprios órgãos pela vítima. Trata-se de um mercado cruel, que explora o desespero de ambos os lados: doentes que podem pagar por um órgão imprescindível para viver e pessoas que ponderam entre o órgão sadio que têm – e que avaliam que podem dispor sem risco de vida – e o dinheiro que receberão com a venda.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), há cinco hot points, ou seja “pontos quentes” onde o tráfico de órgãos e tecidos ocorre, em virtude de tais países serem grandes fornecedores de material de boa qualidade: Paquistão, China, Filipinas, Colômbia e Brasil. Por sua vez, os centros de transplantes ilícitos localizam-se em países que combinam uma excelente infraestrutura médica com uma fiscalização fraca e corruptível.160
Segundo a publicação Tráfico de Pessoas em Pauta:
Ocorre quando a finalidade do tráfico é a remoção de órgãos de alguém para realizar o transplante em outra pessoa, por meio de coação, engano ou aproveitando-se de alguma situação de vulnerabilidade. Grande parte dos casos conhecidos é de pessoas economicamente desfavorecidas que vendem algum órgão com objetivo de obter recursos financeiros. Essa prática presente no mundo todo se intensificou nas últimas décadas, com a crescente demanda por doadores vivos para transplantes, principalmente de rim e de fígado. O mercado ilegal de órgãos muitas vezes tem um caráter internacional e envolve também a participação de profissionais da área médica. No entanto, ainda há pouca informação sobre essa modalidade de tráfico.161
Acerca da compra e venda de órgãos, Giovanni Berlinger pondera que o mercado de órgãos existe em muitos países. Relata que na Itália foi descoberto em virtude de um acidente comercial, onde dez pacientes de doenças renais graves, submetidos à diálise, viajaram à Índia, onde obtiveram, por intermédio de agências especializadas, o transplante de órgãos comprados, o qual foi realizado em clínicas específicas para tal fim. Ao retornarem à Itália, tiveram que ser hospitalizados pois estavam acometidos de doenças infecciosas transmitidas pelos órgãos adquiridos de fornecedores mal submetidos a uma inspeção de saúde. Assevera que em nosso País tal comércio também existe, pois com frequência, podemos vislumbrar nas páginas destinadas a anúncios comerciais nos jornais, ofertas de rins à venda, ainda que nossa
160 SIQUEIRA, Priscila; QUINTEIRO, Maria. (Orgs.) Tráfico de pessoas: quanto vale o ser humano na balança
comercial do lucro? A escravidão no século XXI. São Paulo: Ideias & Letras, 2013, p.51.
161 TRÁFICO de Pessoas em Pauta – Guia para jornalistas com referências e informações sobre o enfrentamento
Carta Magna proíba, veementemente, o comércio de sangue e de órgãos. No mesmo sentido, esse mercado também existe em muitos outros países, com uma característica marcante e frequente: os órgãos são retirados de pessoas pobres e utilizados em pessoas ricas de países ricos.162
No comércio ilegal de órgãos humanos, podemos vislumbrar que aquilo que mais impressiona, além do desrespeito do homem pelo homem, é a subsistência do mercado para a compra, aprovisionado pelos menos afortunados, carecedores de recursos financeiros e, consequentemente, perturbados quanto à valia de sua dignidade, o envolvimento de profissionais gabaritados no nefasto negócio e a falta de debates sobre a escolha bioética, inclusive nos meios em que se espera a ponderação.163
O legislador pátrio, objetivando coibir o tráfico de órgãos em nosso país, estipulou no art.15 da Lei nº9.434/97164, a segunda penalidade mais rigorosa do diploma legal (reclusão de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa) para quem praticar o comércio de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano. Trata-se de tipo misto alternativo (ou de ação múltipla), ambicionando abranger todas as condutas passíveis de integrar o comércio ilegal: compra e venda, promoção, intermediação, facilitação ou auferimento de vantagem com a transação. Ainda no art.17165, há previsão de outros atos que possibilitam a execução dos atos negociais.
Já o art.14166 da lei é responsável pela punição dos médicos que removem tecidos, órgãos ou partes do corpo em desacordo com as disposições legais, ao passo
162 BERLINGUER, Giovanni. Corpo humano: mercadoria ou valor? Estudos avançados da Universidade de São
Paulo nº19, v.7, São Paulo, set.-dez.,1993.
163 CARNEIRO, Eliana Faleiros Vendramini. Aspectos penais da lei de transplantes de órgãos. Dissertação de
Mestrado em Direito Penal. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), São Paulo, 2008, p.85-86.
164 Lei nº9.434/97 – art.15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano: Pena – reclusão, de três a
oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9434.htm. Acesso em: 02 nov. 2014.
165 Lei nº9.434/97 – art.17. Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência
terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei: Pena – reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9434.htm. Acesso em: 02 nov. 2014.
166 Lei nº9.434/97– art.14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as
disposições desta Lei: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa. §1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe: Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa. §2º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias- multa §3º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido: I – Incapacidade para o trabalho; II – Enfermidade incurável ; III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa. §4º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte: Pena – reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9434.htm. Acesso em: 02 nov.2014.
que o art.16167 penitencia as mesmas condutas dos profissionais médicos que efetivamente realizam o transplante, tendo ciência que os órgãos foram obtidos em desacordo com as normas legais. Contudo, no que tange às penalidades aplicáveis, nota- se que a pena do crime previsto no art.16 (reclusão, de um a seis anos e multa de100 a 360 dias-multa) é menor do que a estipulada para o art.14 (reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa), o que não é justificável, pois ainda que haja um médico com a iniciativa de remover os órgãos ilegalmente, exercerá esta conduta, eventualmente, podendo contar com um colega comparsa que os transplante, tendo ciência do delito.168
No Brasil, o caso mais conhecido, apurado, ocorreu no início dos anos 2000, com o tráfico internacional que ligava o estado de Pernambuco à África do Sul e Israel. As vítimas eram aliciadas, vendiam um rim na área urbana de Recife e eram levadas para Durban, na África do Sul, onde se submetiam à cirurgia para retirada desse órgão, o que ensejou a “Operação Bisturi”, que durou nove meses (março a dezembro de 2003). Seu objetivo foi desarticular a quadrilha de traficantes de pessoas no Brasil com ramificações no exterior (África do Sul e Israel). Nela, os acusados aliciavam pessoas pobres e em situação financeira difícil no Recife e cidades do interior para retirar seus rins nos outros países. Os órgãos eram oferecidos para pacientes de Israel e África do Sul, no intuito de aplicar um golpe no sistema de saúde de Israel, que indenizava cada cirurgia com o valor de U$ 150 mil dólares. As pessoas que faziam a cirurgia assinavam uma declaração afirmando que a pessoa que receberia o órgão era seu parente. Após receber os valores a quadrilha pagava o dinheiro pertinente à pessoa que se submetia à intervenção cirúrgica para a retirada do órgão e dividia o restante com todos os integrantes da quadrilha, montante que chegava a ser vinte vezes mais do que os brasileiros recebiam.
Ao todo foram presas e condenadas 12 pessoas no Brasil (aliciadoras), duas em Israel (responsável pela fraude no Sistema de Saúde para realização das cirurgias) e 20 na África do Sul (médicos e enfermeiras que realizavam as cirurgias). Durante as investigações, foi detectada a ida de 47 pessoas para o Hospital Sant Agostini em Durban, na África do Sul. As pessoas levadas para retirar os rins recebiam
167 Lei nº9.434/97 – Art.16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de
que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei. Pena – reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9434.htm. Acesso em: 02 nov.2014.
168 CARNEIRO, Eliana Faleiros Vendramini. Aspectos penais da Lei de Transplantes de Órgãos. Dissertação de
de R$ 5 mil a R$ 30 mil. Estima-se que aproximadamente U$ 4 milhões de dólares foram desviados pela quadrilha nessas intervenções cirúrgicas.169
Os acusados que participaram diretamente do esquema foram réus em ação penal pelo crime do art.288 do Código Penal (formação de quadrilha) e o crime do art.15 e 16 da Lei nº9434/97, Lei dos Transplantes. Os meros vendedores foram denunciados pelo crime do art.15 da Lei dos Transplantes, mesmo os que não puderam realizar o transplante por condições clínicas ou que desistiram da venda em si, uma vez que a negociação já consuma o tipo delituoso pelo qual foram processados, independentemente da ablação do órgão.170 Inconformados com a sentença condenatória proferida pela juíza federal singular, a qual julgou procedente a denúncia, os réus interpuseram a Apelação Criminal nº4280-PE (2003.83.00.027440-0) a qual teve, por unanimidade, negado seu provimento.171
Relacionada à condenação citada, forçoso refletir, principalmente em relação ao art.15 da Lei nº9.434/97, que o dispositivo é inócuo, não atendendo à multiplicidade de situações reais, pois na legislação vigente não há tipos penais que contenham a diferenciação entre o vendedor consciente e a pessoa traficada, vitimada por organizações criminosas, permitindo, ainda, a aplicação de penas que chegam ao absurdo da punição indistinta entre os traficantes de órgãos e suas vítimas.
Nesse sentido, vislumbra-se que o artigo mencionado é uma norma jurídica ambígua que fica à mercê da discricionariedade do aplicador da lei. Com isso, deixa de atender ao princípio da legalidade e o seu corolário da determinação taxativa, do qual decorre a exigência de que as normas penais necessitam de teor preciso para que o cidadão possa ser protegido do arbítrio judiciário. Ademais, a ausência de um tipo específico e autônomo relacionado ao tráfico de órgãos, não só deixa de resguardar bens jurídicos de primeira ordem, como a vida, a integridade física e a dignidade humana, como fere de maneira afrontosa o princípio da proporcionalidade em face da obrigatoriedade de proteção eficiente.
Giovanni Berlinguer e Volnei Garrafa esclarecem que no final do século XX o que mais se acentua é que a compra e venda não dizem respeito ao corpo como
169 Disponível em: http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/vida-
urbana/2013/05/04/interna_vidaurbana,437603/pf-prende-envolvida-em-trafico-de-seres-humanos-para-a-retirada-de- rins-na-africa.shtml. Acesso em: 08 maio 2014.
170 Trecho do Relatório da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) instaurada com a finalidade de investigar
organizações criminosas atuantes no tráfico de órgãos humanos. Disponível em: http://www.observatoriodeseguranca.org. Acesso em: 12 maio 2014.
171 Disponível em: http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8110092/embargos-de-declaracao-na-apelacao-
um todo, pois circunda as partes individuais do homem, representando uma verdadeira fragmentação comercial do ser humano.172
Outro caso pertinente à matéria é a condenação dos médicos da “máfia dos órgãos de Poços de Caldas”, os quais foram considerados culpados por forjar a morte encefálica de um garoto de dez anos que caiu de um brinquedo do prédio em que residia para comercializar seus órgãos.
Em matéria publicada na Revista Carta Capital, redigida por Leandro Fortes, foi noticiado que o menino Paulo Veronesi Pavesi, então com 10 anos, caiu de um brinquedo no prédio onde morava e foi levado para a Irmandade Santa Casa de Poços de Caldas, no sul de Minas Gerais, onde foi atendido pelo médico Alvaro Inhaez que, conforme descoberto mais tarde, era o chefe de uma central clandestina de retirada de órgãos humanos disfarçada de ONG, a MG Sul Transplantes. Paulinho foi sedado e teve os órgãos retirados quando ainda estava vivo, no melhor estilo do médico nazista Josef Mengele.173
No dia 07/02/2014, o Juiz da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, condenou três médicos acusados de vender órgãos e tecidos humanos na cidade de Poços de Caldas, no interior de Minas Gerais.
O magistrado entendeu que os médicos Celso Roberto Fransson Scafi, Cláudio Rogério Carneiro Fernandes e Sérgio Poli Gaspar são culpados pela morte, em abril de 2000, de Paulo Veronesi Pavesi, o qual após ter sido acolhido pelos médicos na Santa Casa de Poços de Caldas em virtude da queda de um brinquedo do prédio onde morava, passou por procedimentos inadequados e teve os seus órgãos removidos em vida. O transplante foi autorizado por meio de um diagnóstico forjado de morte encefálica.
Diante da barbárie exposta, eles foram condenados, respectivamente, a 14 anos, 18 anos e 17 anos de prisão em regime fechado, com a imediata decretação da prisão preventiva. Monteiro de Castro considerou que a liberdade dos médicos poderia prejudicar a tramitação processual deste e de outros processos e inquéritos ainda em andamento.174
Em virtude da constante preocupação com o desespero de muitas pessoas em relação a conseguir um órgão para transplante a qualquer custo, no ano de 2008 foi
172 BERLINGUER, Giovanni; GARRAFA, Volnei. Mercado humano. Brasília: UNB, 2001, p.57. 173 Disponível em: http://www.cartacapital.com.br/politica/a-dor-de-paulo-pavesi. Acesso em: 02 nov.2014. 174 Disponível em: http://www.cartacapital.com.br/sociedade/medicos-da-mafia-de-orgaos-de-pocos-de-caldas-sao-
elaborada, por líderes médicos do mundo todo a Declaração de Istambul, a qual disciplina a remoção de órgãos, tecidos, partes do corpo humano vivo para fins de transplante em território nacional de não residentes, desenvolvendo estratégias de prevenção ao tráfico de órgãos e o turismo para transplante. Consoante esta Declaração, o tráfico de órgãos consiste:
No recrutamento, transporte, transferência, refúgio ou recepção de pessoas vivas ou mortas dos respectivos órgãos por intermédio de ameaça ou utilização da força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade, ou da oferta ou recepção por terceiros de pagamentos ou benefícios no sentido de conseguir a transferência de controle sobre o potencial doador, para fins de exploração através da remoção de órgãos para transplante.175
Entretanto, o Brasil somente passou a ser signatário da Declaração citada pela Portaria nº201, de 07 de fevereiro de 2012, a qual estabelece disciplina sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano vivo para fins de transplante no território nacional envolvendo estrangeiros não residentes no Brasil. Nesse sentido, a eventual realização de transplantes de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo humano em receptores estrangeiros não residentes no território nacional por meio de financiamento com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) apenas poderá ocorrer mediante prévia existência de acordos internacionais em base de reciprocidade.176
Infelizmente, é forçoso admitir que não há qualquer estimativa oficial acerca do Tráfico de Órgãos no mundo, mesmo pelas Nações Unidas. Contudo, ao pesquisar o tema, podemos constatar que há uma exigência de especialização profissional, eis que os órgãos não podem ser transplantados em porões de navios ou serem vendidos em praças públicas. O transplante precisa de estruturas médicas e profissionais altamente especializados.177
Logo, é possível afirmar que o tráfico de órgãos necessita de vontade política para a construção de efetivas medidas preventivas e repressivas a este tipo de crime; é imprescindível a união dos países no enfrentamento ao tráfico de órgãos para criarem mecanismos que combatam essas quadrilhas muito bem estruturadas.
175Declaração de Istambul sobre Tráfico de Órgãos e Turismo de Transplante. Disponível em:
http://www.cremers.org.br/dowload/declaracaodeinstanbul.pdf. Acesso em: 12 maio 2014.
176 Portaria nº201, de 07 de fevereiro de 2012. Disponível em:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt0201_07_02_2012.html. Acesso em:5 maio 2014.
177 BERLINGUER, Giovanni. Corpo humano: mercadoria ou valor? Estudos avançados da Universidade de São