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4 Arkeologisk utgraving

4.3 Gjennomføring og resultat

4.3.2 Trebrolegninger

A acentuada autonomia característica do direito ambiental não o isola dos demais ramos do direito, ao contrário, é um ramo do direito que consegue manter uma relação própria, ao ponto de se inter-relacionar com todos os ramos do direito.

É inter-relação atípica, que dá a característica de um direito vertical, visto que o direito ambiental envolve tanto os aspectos de direito público, quanto os de direito privado, funcionando como um intermediário entre o interesse da coletividade e o interesse particular.

Michel Prieur411 afirma que a relação do Direito Ambiental com os demais ramos do direito deve ser vista de forma global, pois a proteção ambiental envolve uma relação entre os próprios seres vivos, e entre o seu meio:

“(…) Na medida em que o ambiente é a expressão de uma visão global das intenções e das relações dos seres vivos entre eles e com seu meio, não é surpreendente que o direito do ambiente seja um direito de

caráter horizontal, que recubra os diferentes ramos clássicos do

direito (direito civil, direito administrativo, direito penal, direito internacional), e um direito de interações, que se encontra disperso nas várias regulamentações. Mais do que um novo ramo do direito com seu próprio corpo de regras, o direito do ambiente tende a penetrar

todos os sistemas jurídicos existentes para orientar num sentido

ambientalista”. (grifo nosso)

Nesse sentido, Álvaro Luiz Valery Mirra412 entende que o direito ambiental, além de ser um direito horizontal, é um ramo do direito que envolve uma matéria complexa:

“De fato, trata-se de uma disciplina que abrange de forma mais ou menos ampla todos os ramos tradicionais do Direito. A doutrina autorizada, inclusive, costuma defini-lo, sugestivamente, como um ‘direito horizontal’, já que formado, ao mesmo tempo, por normas de direito constitucional, de direito administrativo, de direito processual, de direito civil, de direito penal, de direito internacional e até de direito do trabalho”.

Paulo de Bessa Antunes413 afirma que a relação entre o direito ambiental e os demais ramos de direito é transversal, não sendo um paralelo entre eles, mas mantêm uma relação de coordenação:

“O Direito Ambiental é um direito de coordenação entre estes diversos ‘ramos’, e, nesta condição, é um Direito que se impõe aos demais setores do universo jurídico o respeito às normas que o formam, pois o seu fundamento de validade é emanado diretamente da Norma Constitucional. Trazer para o Direito Ambiental a discussão sobre ser este autônomo ou não, é reproduzir uma discussão ontologicamente superada”.

Portanto, o Direito Ambiental se relaciona com todos os ramos do direito, seja numa relação de interação (penetra no conteúdo de ramos clássicos) e de coordenação, por se impor aos demais setores do universo jurídico, que devem respeitar suas normas e tutelar seus bens jurídicos.

412 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. “Fundamentos do direito ambiental no Brasil”. Revista dos Tribunais,

vol. 706. São Paulo: Revista dos Tribunais, agosto de 1994, p. 07.

As normas de direito ambiental incrustam414 em todas as normas jurídicas, mesmo de naturezas diferentes, pois impõem a observância da proteção ambiental em todos os ramos do direito existente dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

É no Direito Constitucional, que por exemplo, podemos observar a influência do Direito Ambiental, na estrutura dos direitos fundamentais, nas funções e deveres do Estado, enfim, na própria estrutura do Estado de Direito415.

Além do que, é na própria Constituição Federal, que temos consagrados importantes fundamentos do direito ambiental, bem como orientações quanto à competência, desenvolvimento da atividade econômica, exercício de direito social como o trabalho.

No âmbito do Direito Civil, podemos observar a influência do Direito Ambiental nas questões de direito de vizinhança416, direito de superfície417, função social da propriedade, visando a garantir e disciplinar a convivência tranqüila e sossegada das pessoas.

Dessa forma, encontramos fundamentos para a responsabilização civil pela reparação dos danos ambientais, por meio da responsabilidade objetiva, além de outros assuntos previstos no Código Civil.

O Direito Penal é influenciado pelo Direito Ambiental, na repressão às condutas lesivas ao meio ambiente, tipificadas na Lei de Crimes Ambientais418, a fim de aplicar penas restritivas de direito ou de liberdades, inclusive para as pessoas jurídicas419.

414 ANTUNES, Paulo de Bessa. Ibid., p. 48. 415 Vide Capítulo II.

416 Arts. 1.277 a 1.313 do Código Civil de 2002. 417 Arts. 1.369 a 1.377 do Código Civil de 2002.

418 Lei nº. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas

derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

419 Lei nº. 9.605/98 – desconsideração da personalidade jurídica:

Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

No Direito Tributário, existe a influência do Direito Ambiental em relação à utilização dos tributos420, em caráter extrafiscal, para regular a atividade econômica, observando e respeitando a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.

No Direito do Trabalho, a relação com o Direito Ambiental é bastante estreita, existindo a categoria de Meio Ambiente do Trabalho, voltado ao local onde as pessoas desempenham a sua atividade laboral, baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes comprometedores da incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores.

A relação entre o direito ambiental e o direito do trabalho é de completude, em que, a partir da compreensão da necessidade de uma vida digna e saudável do trabalhador, as atividades laborais passaram a ter a sua merecida valorização, com normas disciplinadoras das relações empregatícias, deixando de perseguir apenas o lucro.

Podemos citar, ainda, a relação do direito ambiental com o direito internacional, de extrema importância, pois o primeiro envolve bens transnacionais, que exigem a aplicação das normas que regulam as relações internacionais entre os povos.

Ainda existe uma especial atenção ao direito internacional, pois a partir dele, começaram a surgir as primeiras tentativas de sistematização do ordenamento jurídico ambiental brasileiro, tendo como fonte o conteúdo de Tratados e Convenções Internacionais, que influenciaram e estimularam na elaboração de normas ambientais brasileiras.

Parágrafo Único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

420 Exemplo de Tributos com caráter extrafiscal, voltados para a proteção ambiental: Redução de IPI

sobre motores e veículos movidos a álcool; incentivos fiscais para florestamento e reflorestamento; isenções fiscais para preservação florestal.

Sem esquecer que, inclusive, as relações internacionais foram disciplinadas pela Lei Maior Brasileira com intuito de cooperação internacional, para uma convivência harmônica, saudável e compartilhadora de seus conhecimentos científicos e tecnológicos, com vistas a um desenvolvimento sustentável e uso racional dos recursos naturais.

Vladimir de Passos Freitas421 assevera que as normas de direito ambiental abrangem os problemas que atingem a todos os ramos do direito, que geralmente podem ultrapassar os limites territoriais, razão pela qual devem ser tratados juridicamente de forma ampla e global:

“De resto, revela-se cada vez mais evidente que o problema ambiental não pode ser solucionado a partir de medidas isoladas, mas apenas em ações conjuntas das nações. Afinal, os efeitos danosos se fazem sentir costumeiramente, nos países mais próximos. Portanto, as regras do direito de vizinhança do Código Civil tendem a espraiar-se pelas nações confinantes. Isso resulta numa nova realidade que diminui as distâncias, amplia a dependência recíproca e impossibilita aos povos viver isoladamente”.

Édis Milaré422 faz a ligação entre o direito ambiental e os demais ramos do direito, como meio para estes lhe darem a sua autonomia:

“Por outro lado, o Direito Ambiental retira de certas disciplinas tradicionais seus fundamentos, princípios e instrumentos, que servem para, presentemente, lhe dar autonomia. É o caso do Direito Constitucional (o meio ambiente como direito fundamental da pessoa humana, como princípio da ordem econômica e componente da ordem social, p. ex.), do Direito Administrativo (as autorizações, licenças ambientais e sanções administrativas, p. ex.), do Direito Civil ( o regramento do dano ambiental, p. ex.), do Processo Civil (a ação civil pública ambiental, p. ex.), do Direito Tributário (os mecanismos tributários de proteção ao meio ambiente, p. ex.) e do Direito Penal (os crimes ambientais, p.ex.)”.

421 FREITAS, Vladimir Passos de. Ibid., p. 19.

Enfim, o Direito Ambiental relaciona-se com os outros ramos do Direito, sejam Públicos ou Privados, de forma a penetrar em seu conteúdo, para que cada um deles assuma o papel de proteger o meio ambiente, de acordo com a natureza jurídica de cada um, contribuindo com a tutela jurídica ambiental.

O Direito Ambiental também pode ser considerado um ramo multidisciplinar, pois, para a aplicação das regras jurídicas existentes, exige, em certos casos, o conhecimento de outras ciências que estudam o meio ambiente como um todo, fora do âmbito jurídico.

Nesse sentido, para a aplicação de uma sanção ou de uma reparação de danos no meio ambiente, precisamos recorrer aos conhecimentos da biologia, da geografia, da agronomia, da engenharia florestal, da ecologia, da biotecnologia etc.

Dentre os ramos do direito que se inter-relacionam, destacamos o Direito Administrativo como um ramo do direito que possui uma ligação diferenciada, e até estreita, com o Direito Ambiental, chegando a exercer nele forte influência e até intima relação.