4 Arkeologisk utgraving
4.3 Gjennomføring og resultat
4.3.1 Stratigrafi og funn
A questão do reconhecimento da autonomia científica do direito ambiental, já foi negada por alguns autores396, sob o fundamento da ausência de princípios, métodos, e normas capazes de se auto-sustentar, sem depender do conteúdo dos demais ramos do direito.
Sem querer discutir a autonomia e a natureza do Direito Ambiental, José Afonso da Silva397 afirma que trata de disciplina jurídica de acentuada autonomia, em razão da natureza específica de seu objeto:
“(…) trata de uma disciplina jurídica de acentuada autonomia, dada a natureza específica de seu objeto – ordenação da qualidade do meio
396 Toshio Mukai cita Michel Prieur, Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Sérgio Ferraz. MUKAI,
Toshio. Direito ambiental sistematizado, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 11.
ambiente com vista a uma boa qualidade de vida –, que não se confunde, nem mesmo se assemelha, com o objeto de outros ramos do Direito”.
A dificuldade para a sistematização do Direito Ambiental existente no passado se deu pela complexidade que envolvia os temas de proteção ao meio ambiente, baseados muito mais em ideais, do que numa ordem legal, pois, naquele momento, eram carentes de leis específicas.
Reconheceu-se a existência de algumas leis que, disciplinavam a proteção ambiental, mas estas se encontravam de forma esparsas e desordenadas, cujo conteúdo era remendado a outros ramos do direito mais tradicional, na tentativa de fazer uma adaptação dos preceitos existentes para serem aplicados nos casos que envolviam a sua matéria.
Antonio Herman Benjamin observa que, no passado, as disciplinas jurídicas clássicas eram marcadas pela compreensão coisificadora, exclusivista, individualista e fragmentária da biosfera:
“Coube à Constituição – do Brasil, mas também de muitos outros países – repreender e retificar o velho paradigma civilístico, substituindo-o, em boa hora, por outro mais sensível à saúde das pessoas (enxergadas coletivamente), às expectativas das futuras gerações, à manutenção das funções ecológicas, aos efeitos negativos a longo prazo da exploração predatória dos recursos naturais, bem como aos benefícios tangíveis e intangíveis do seu uso-limitado (e até não-uso). O universo dessas novas ordens constitucionais, afastando- se das estruturas normativas do passado recente, não ignora ou despreza a natureza, nem é a ela hostil” 398.
O paradigma existente na época estava limitado, nos termos do individualismo civilista dos tempos do Direito Romano, o que restava apenas à
398 BENJAMIN, Antonio Herman. “Direito constitucional ambiental brasileiro”. Direito Constitucional
Ambiental Brasileiro / Org. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 66.
dicotomia do direito, separada em duas grandes espécies: em direito público (interesse público) e direito privado (interesse particular).
A primeira dificuldade do direito ambiental foi tentar identificar se este fazia parte do direito público, cujo domínio e as regras eram de direito público soberanas numa relação de subordinação, impostas a todos, visando a satisfazer o interesse público.
Aceitar que o direito ambiental pertencia ao ramo do direito público, seria o mesmo que aceitar que os recursos naturais eram de propriedade das pessoas jurídicas de direito público interno, isto é, que compõem seu patrimônio, submetidos ao seu regime jurídico e à sua total disposição para alcançar o interesse público, como verdadeiros bens públicos.
Os bens públicos são os bens do domínio nacional que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno399 e são divididos em três categorias400 distintas: bens de uso comum do povo401, bens de uso especial402, e os bens dominicais403.
A primeira vista, o meio ambiente é um bem público, entretanto existem ressalvas a serem consideras sobre essa afirmação:
“O meio ambiente, como macrobem, é bem público, não porque pertença ao Estado (pode até pertencer-lhe), mas porque se apresenta no ordenamento constitucional e infraconstitucional, como ‘direito de todos’, como bem destinado a satisfazer as necessidades de todos. É
bem público em sentido objetivo e não em sentido subjetivo,
integrando-se a uma certa ‘dominialidade coletiva’, desconhecida do Direito tradicional Público, então porque incapaz de apropriação
399 Art. 98 do Código Civil de 2002. 400 Art. 99 do Código Civil de 2002.
401 Código Civil de 2002, art. 99, inciso I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas,
ruas e praças.
402 Código Civil de 2002, art. 99, inciso II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
403 Código Civil de 2002, art. 99, inciso III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
exclusivista, porque destinado à satisfação de todos e porque, por isso mesmo, de domínio coletivo, o que não pode dizer de domínio estatal”.404
Na verdade, compete ao poder público apenas a sua gestão, pois a propriedade e o domínio do meio ambiente pertencem a toda a coletividade, em que os seus titulares são indeterminados.
A Constituição Federal de 1988, ao dispor, no seu art. 225, “os bens de uso comum do povo” e “essencial à sadia qualidade de vida”, reconheceu o surgimento de uma nova modalidade de bem, como observa Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
“Com o advento da Constituição de 1988, a aludida dicotomia trazida pelo Código Civil (público / privado) recebeu tratamento distinto. Isso porque nosso sistema positivo traduziu a necessidade de criar-se um novo subsistema jurídico, orientado para a realidade do Século XXI, tendo como pressuposto a moderna sociedade de massas, dentro de um contexto de tutela de direitos e interesses adaptados às necessidades principalmente metaindividuais”. 405
O conteúdo do art. 225 da Constituição Federal de 1988 é claro quanto à natureza jurídica do meio ambiente, que é bem de uso comum, portanto, público. Entretanto, o legislador adicionou uma particularidade, ao dispor sobre o bem em questão, afirmando expressamente que este não pertence somente ao Poder Público, mas também a toda coletividade.
O legislador constituinte retirou o meio ambiente da classificação de bem público, e criou uma nova modalidade de bem: o bem ambiental, que integra a categoria dos direitos difusos.
404 BENJAMIN, Antônio Herman V. “Função ambiental”. Dano ambiental: prevenção, reparação e
repressão / Coord. Antônio Herman V. Benjamin. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 66.
405 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 5ª ed. São Paulo:
Os direitos difusos superaram a dicotomia dos direitos público e privado, e tratam de direitos e interesse cujo objeto é indivisível, seus titulares são indeterminados e indetermináveis, ligados por uma circunstância de fato406.
A retirada do rol dos direitos público fez com que a autonomia do direito ambiental fosse reconhecida, como uma verdadeira disciplina autônoma do direito:
“Não se deve aceitar, dessa forma, a qualificação do bem ambiental como patrimônio público, considerando ser o mesmo essencial à sadia qualidade de vida e, portanto, um bem pertencente à coletividade. Nestes termos, conclui-se que o bem ambiental (macrobem) é um bem de interesse público, afeto à coletividade, entretanto, a título autônomo e como disciplina autônoma, conforme já mencionado”407.
É inquestionável a existência de seus conceitos, regras, instrumento, e, especificamente em relação à presente pesquisa, seus princípios próprios, tudo resultado de um processo evolutivo, que foi se desenvolvendo durante o passar de toda sua história.
Vladimir de Passos Freitas408 afirma que o direito ambiental é um ramo autônomo, com peculiaridades novas e incomuns, dependente dos ramos tradicionais do direito, não como parte deles, mas como uma relação de interação entre eles.
Convém esclarecer que a discussão sobre sua autonomia é uma questão de natureza acadêmica409, assunto relacionado com a construção de uma Teoria Geral do Direito Ambiental410, que não é objeto desse trabalho, cuja menção teve que ser abordada, mesmo que de forma geral, ao menos que ser reconhecida
406 Art. 81, parágrafo único, inciso I da Lei nº. 8.078/90.
407 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo, 2ª ed. São Paulo
Revista dos Tribunais, 2003, p. 83 e 84.
408 FREITAS, Vladimir de Passos. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais,
2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 26.
409 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 22 e
22.
peculiaridades (em relação ao objeto tutelado) e particularidades (em relação as características inerentes).
O direito ambiental é considerado um ramo do direito com acentuada autonomia, por possuir normas, princípios e conceitos específicos próprios que atendem às suas especialidades e peculiaridades, e que se inter-relaciona com os demais ramos do direito.