Conforme já mencionado, em 1988, ano em que a denominada Constituição Cidadã foi promulgada, o meio ambiente e os princípios norteadores do direito ambiental já eram alvo de reflexão em Conferências Internacionais.
Com efeito, o tema foi enfrentado pelo constituinte original, que contemplou vários dispositivos33 expressos a seu respeito, podendo ser correlacionado a outros tantos princípios e regras presentes no texto da Lei Maior.
De fato, a Constituição Federal de 1988, na esteira das Constituições elaboradas após a Segunda Guerra Mundial, albergou vastos catálogos de direitos e garantias fundamentais e direitos sociais, tendo ainda contemplado diversas normas, ao longo do seu texto, que se relacionam, direta ou indiretamente, com a preservação ambiental.
Ao versar sobre os direitos e garantias fundamentais, a Lei Maior assegurou, logo no caput do art. 5.º, o direito à vida, restando evidente, pois, a necessidade de manutenção de um meio ambiente adequado à sobrevivência humana.
Por sua vez, no capítulo dedicado aos direitos sociais, tutelou o direito à saúde, à alimentação e à moradia, os quais também se encontram indissociavelmente atrelados a um meio ambiente equilibrado.
A dignidade da pessoa humana, avistável no art. 1° da Constituição Federal e que constitui fundamento da República Federativa do Brasil, tida como mandamento central do Sistema Constitucional pátrio, também se vincula à existência da vida humana em um meio ambiente sadio.
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Constituição Federal de 1998: arts. 20, II, IX e X; 22, IV e XII; 23, III, IV, VI e VII; 24, VI, VII e VIII; 129, III; 170, III e IV; 174, § 3.º; 182; 183; 184; 186, II; 184; 196 a 200; 205, 215; 216; 218; 219; 220 a 24; e 226 a 230.
Por seu turno, constitui objetivo fundamental da República, plasmado do art. 3.º da Carta Política, o desenvolvimento nacional. De fato, busca-se o avanço tecnológico, econômico e social. Contudo, todo esse desenvolvimento não deve ser efetivado a qualquer custo, senão de forma sustentável, com o uso racional dos recursos disponíveis.
Assim é que uma indústria que aufere maior lucro por força de tecnologia que melhora a eficiência energética do seu processo industrial está concretizando o mencionado princípio constitucional de forma mais contundente do que na hipótese de a sua lucratividade ser experimentada apenas em função do aumento da demanda, sem o mencionado avanço tecnológico que trouxe mudanças na sua base produtiva e efeitos positivos para a sociedade em geral.
De fato, a análise do desenvolvimento nacional fulcrada apenas na elevação do Produto Interno Bruto (PIB) não irá revelar se o país cresce de forma estruturada e com perspectivas de manutenção de crescimento a longo prazo, e tampouco retrata se esse crescimento resulta numa melhora na vida das pessoas, tanto no seu aspecto cultural, quanto nos de saúde e de satisfação de necessidades mínimas de sobrevivência.
Ressalte-se que a promoção do bem de todos também consubstancia objetivo a ser alcançado (art. 3.º da CF/1988), não se podendo imaginar a promoção do bem das pessoas sem um meio ambiente com condições de sobrevivência e acesso aos bens ambientais.
Note-se que a matéria em comento figura, ainda, no rol dos princípios da ordem econômica elencados pelo art. 170 da Carta Magna, orientadores da atividade econômica pátria, os quais imprimem ao Estado uma feição intervencionista, consoante se verá, nos tópicos seguintes, de forma mais detalhada.
Além de expressa diretriz econômica que determina a defesa do meio ambiente mediante tratamento diferenciado de bens, serviços e modo de produção com base em critérios de sustentabilidade, a questão ambiental também foi explicitada de forma robusta na Constituição em capítulo específico.De fato, o art. 225 contempla inúmeras regras e princípios que buscam efetivar a proteção do meio ambiente. Registre-se a dicção do caput do aludido preceito:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Da análise do conteúdo do comando legal acima reproduzido, é possível concluir que, constitucionalmente, o meio ambiente: i) é um direito de todos, de forma que brasileiros e estrangeiros residentes são dele titulares; ii) constitui um bem ambiental de uso comum, passível de ser fruído pelas pessoas e não destruído por alguém ou pela comunidade; iii) impõe dever de defesa e preservação tanto ao Estado quanto à sociedade; e iv) sua tutela se refere a direito difuso, alcançando-se gerações futuras.
Para fins deste estudo, ganha relevo a determinação contida no bojo do artigo em referência de que cabe ao Estado e à sociedade promover a prevenção, controle, preservação, estímulo e reparo de danos causados ao meio ambiente, a fim de que este se mantenha para gerações futuras. Tal imposição denota que ambos deverão abrir mão de parcela de seus direitos em prol da questão ambiental.
Eros Roberto Grau34, ao analisar a tutela constitucional do meio ambiente, defende que a postura adotada pela Lei Maior se revela bastante vigorosa, afastando-se de vez a ideia de que a proteção da natureza significa o retorno à barbárie. Segundo o mencionado autor, a defesa do meio ambiente, além de informar os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego e figurar como instrumento indispensável para assegurar a existência digna, também nutre os ditames da justiça social, porquanto a todos é garantido o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Cumpre pontuar que, como disposição geral da ordem social, o constituinte estipulou, por meio do art. 193, que esta teria como base “o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
Nesse sentido, a defesa do meio ambiente também inserida no Título VIII “Da Ordem Social”, deve harmonizar-se com tal comando, estando em consonância tanto com as atividades laborativas desenvolvidas no país, quanto com a promoção da qualidade de vida e justiça social.
De tal sorte, a proteção do meio ambiente visará a promover: i) o adequado ambiente de trabalho, ii) o desenvolvimento das atividades laborativas em conformidade com as preocupações ambientais, iii) o bem-estar da comunidade e iv) a busca pela igualdade social.
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GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 219.
Observa-se, assim, que o dever de preservação do meio ambiente, imerso de modo específico no cenário da ordem social, não pode ser interpretado de modo apartado dos demais aspectos sociais plasmados em tal sede.
O aludido imbricamento deixa estampada a opção do constituinte de 1988 por um desenvolvimento sustentável, que se encontra, como já ressaltado, calcado no tripé social, econômico e ecológico.