Por meio do princípio do protetor-recebedor, aqueles que protegem um bem natural em benefício da comunidade recebem compensação financeira como incentivo à prestação de serviço de proteção ambiental e às condutas ambientalmente corretas.
Não obstante já existisse na prática, sendo aplicado pelo Poder Público por meio de medidas compensatórias pontuais para aqueles que agem em benefício do meio ambiente, tal princípio foi positivado, em âmbito nacional, com a edição da Lei n.º 12.305/ 2010, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos.
Segundo Frederico Augusto Di Trindade Amado27, o princípio do protetor- recebedor constitui “uma espécie de compensação pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam em defesa do meio ambiente, como verdadeira maneira de se promover a justiça ambiental”.
O primado sob análise remete a uma ideia de contrapartida àqueles que contribuem para a manutenção dos ecossistemas que oferecem os serviços ambientais. É uma estratégia de incentivo (incentivo positivo) àqueles que preservam, por meio do qual recebem uma contrapartida pelo custo de oportunidade do uso do recurso natural (como o solo, a flora e os recursos hídricos)28.
Ana Maria de Oliveira Nusdeo29, em obra dedicada ao tema do pagamento por serviços ambientais, traz a seguinte definição acerca do primado em comento:
O princípio do protetor-recebedor, que começa a ser discutido no contexto dos debates sobre o pagamento por serviços ambientais, propõe o pagamento àqueles agentes cuja ação promove o incremento dos serviços ambientais prestados pela natureza. Conforme já referido, Rubens Born e Sérgio Talocchi apresentam o princípio com base na ideia de “ajuda” à natureza. Isso porque as práticas humanas podem degradar ou destruir as condições de prestação do serviço ou podem, ao contrário, reforçá-las e protegê-las, merecendo então uma compensação.
Os autores não se referem especificamente à figura das externalidades positivas, mas elas poderiam ser identificadas na atuação do protetor- recebedor. Aquele cujas práticas produzem externalidades positivas faz jus ao recebimento de uma remuneração como forma de internalizá-las.
27
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 72-73.
28
GUIMARÃES, Renan Eschiletti Machado. Incentivos fiscais no direito ambiental e a efetivação do
princípio do protetor-recebedor na política nacional de resíduos sólidos (Lei n..º 12.305/2010). Porto
Alegre: Buqui, 2012. p. 40.
29
Trata-se, pois, de um princípio que reforça a necessidade e a tendência que vem se consolidando em todo o mundo de um Direito Ambiental baseado nos conceitos e ditames da prevenção, beneficiando o protetor que age em conformidade com os preceitos ecológicos.
O objetivo dessa prevenção é incentivar práticas, como, por exemplo, a proteção à biodiversidade, a proteção de bacias hidrográficas, o pagamento pela beleza cênica, o sequestro e o armazenamento de carbono, o surgimento de áreas verdes privadas, as Reservas Particulares de Patrimônio Natural.
Revela-se, pois, um princípio inovador, uma vez que diverso do direito repressivo e sancionatório a que a sociedade sempre esteve acostumada, considerando as regras de caráter ambiental costumeiramente como sanções negativas, de natureza punitiva.
A crítica que o primado em testilha vem sofrendo refere-se ao fato de que, diante dos riscos ambientais existentes, alguns governos e parte da sociedade vêm exigindo que as pessoas tenham atitudes sustentáveis e voltadas à preservação do meio ambiente, independentemente de benefícios.
Ocorre que, consoante já abordado no item 1.1, os ditames da economia atual (calcada no capitalismo, voltada ao lucro imediato e dependente de competitividade) e as crises financeiras fazem com que os atores sociais não priorizem a questão ambiental, o que acaba por demandar mecanismos de estímulo para aqueles que protegem o meio ambiente. Ora, em contextos de escassez de recursos financeiros, a disposição a receber é mais alta do que a disposição a pagar.
Neste compasso, uma vez que a clássica acepção do princípio do poluidor-pagador relaciona-se com a obrigatoriedade de o poluidor arcar com os custos da degradação ambiental por ele desencadeada e a do princípio do protetor-recebedor com uma forma de proporcionar uma equidade econômica, premiando aquele que preserva, conclui-se que ambos os princípios trazem benefícios reais ao meio ambiente e a toda a sociedade.
Elizangela Treméa30 traz a reflexão de que, diante de acentuados riscos globais, faz- se necessária a implementação de políticas públicas que visem à economia ecológica e à
30
FELL, Elizangela Treméa; TREMÉA, Estela Maria. O princípio do protetor-recebedor e o proambiente: Limites e possibilidade da compensação financeira. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. 11, n. 51, mar. 2008.
Disponível em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2482>. Acesso em: set. 2012.
democratização ambiental, buscando a interdependência da economia e da ecologia como critério viabilizador de justiça ambiental. De tal sorte, os atores sociais que tenham sensibilidade ecológica e contribuam para a preservação/conservação do meio ambiente, devem receber alguma forma de incentivo financeiro.
A efetivação desse princípio ainda carece, no país, de políticas públicas mais numerosas e efetivas, com a criação de mais leis disciplinando de que forma tais benefícios/retribuições serão disponibilizados. Entretanto, esse princípio já possui alguns exemplos práticos.
Com efeito, mediante a edição da Lei n.º 12.512/2011, que institui o Programa de Apoio à Preservação Ambiental, a União fica autorizada a transferir recursos financeiros e a disponibilizar serviços de assistência técnica a famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação de recursos naturais no meio rural.
Cumpre mencionar, ainda, iniciativa do Estado de Minas Gerais, que, por meio da Lei n.º 17.727/2008, instituiu a concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa Verde, para identificação, recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção das formações ciliares e à recarga de aquíferos e áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis.
Referido benefício é concedido anualmente, para fins do que especifica a Política Estadual de Recursos Hídricos, em forma de auxílio pecuniário e nas condições previstas em regulamento.
Portanto, assiste razão a Renan Eschiletti Machado31 quando este defende que “os instrumentos tributários têm sido a escolha mais comum para a efetivação deste princípio ambiental, sendo os incentivos fiscais os mais destacados deles” e conclui32:
Destarte, o incentivo fiscal revela-se como importante, senão o mais eficaz, instrumento de efetivação do princípio do protetor-recebedor na Política Nacional de Resíduos Sólidos, já estimulando e tendo o potencial de estimular ainda mais a sociedade e o poder público a compartilhar responsabilidades e a promover, verdadeiramente, o desenvolvimento sustentável.
31
GUIMARÃES, Renan Eschiletti Machado. Op. cit., p. 51.
32
Fincadas as principais características acerca dos princípios do poluidor-pagador, da prevenção e da precaução e do protetor-recebedor, cumpre investigar como a questão ambiental é tratada pela Lei Maior, identificando-se, assim, em que medida os aludidos primados teriam meios de ser aplicados.