1. A descentralização justifica‐se pela constatação de que as preferências dos residentes variam de comunidade para comunidade, através da descentralização as suas escolhas se adequam às suas preferências. Porém a descentralização poderá acrretar perigos associados á disseminação de unidades governamentais o que poderá intensificar as actividades de “lobbyng” e “rent-seeking” à volta das novas unidades governativas.
2. O poder tributário tem uma relevância indiscutível no contexto da autonomia local. Pois favorece a diversificação da estrutura de receitas e consequentemente a inovação e a aprendizagem de formas eficientes de intervenção de acordo com as necessidades locais.
3. Tendo em conta o caso dos países analisados, permitiu‐nos concluir que a configuração do processo de descentralização num determinado país pode ser independente do modelo político, porque se trata de um processo essencialmente jurídico‐económico, mas um modelo de descentralização eficaz só poderá ser criado e implementado se houver vontade política para tal.
4. O processo de descentralização em Angola embora previsto a nível constitucional aguarda a sua concretização. Foi desenvolvida, essencialmente, a desconcentração das despesas para os níveis provincial e municipal. As receitas continuam centralizadas e os mecanismos devem ser redesenhados.
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5. A descentralização em Angola deveria obedecer os preceitos constitucionais de igualdade de cidadania implementando o processo de descentralização em todo o território (ao contrário de Moçambique que implementou um processo com “gradualismo territorial”). Embora se deva reconhecer os desníveis de desenvolvimento territoriais e redesenhar as fronteiras das novas jurisdições com base em critérios previamente estudados. Nesta perspectiva, a equalização territorial será então um dos importantes desafios.
6. Quanto à descentralização dos tributos deve‐se ter em conta os princípios que estão na base da sua criação, nomeadamente, a neutralidade, a simplicidade, a igualdade e a legalidade. O princípio da neutralidade, não permitindo que afecte a relação entre os preços de equilíbrio, por exemplo originando fenómenos de deslocação. Quanto ao princípio da simplicidade, a atenção vai no sentido de se evitar a dupla tributação, situações de difícil apuramento de rendimentos, como por exemplo os rendimentos agrícolas dos camponeses. No que se refere ao princípio da igualdade (em que estão contidos os princípios do benefício fiscal e da capacidade contributiva), quanto ao princípio do benefício fiscal, ao nível local ressalta a sua percepção relativamente aos impostos arrecadados enquanto que o princípio da capacidade contributiva se torna mais eficiente ao nível nacional, na lógica da redistribuição. Quanto ao princípio da legalidade, grande atenção deverá ser dada no processo de descentralização tributária neste aspecto, sobretudo, relativamente às taxas, os tributos mais permeáveis às distorções do referido princípio.
7. Num quadro de descentralização política por processos democráticos, cada vez mais os representantes eleitos deverão ser julgados pelas políticas que desenvolvem ao nível das esferas de actuação que representam. Ou seja, se querem mais despesa pública, ter‐se‐ão de confrontar com maiores exigências de lançamento de impostos e com o aumento de taxas dos mesmos; se querem menos impostos, terão de fazer menos despesa pública.
8. Este trade-off por parte dos representantes eleitos condiciona a pressão de autonomia local, que é imposta pelos votantes, pois a partir do momento que cada comunidade tem a oportunidade de sufragar os seus próprios custos farão maior pressão aos autarcas de acordo com os seus interesses, e estarão dispostos a suportar estes custos desde que sejam equivalentes aos benefícios, está‐se perante o que Tiebout definiu como “votar com os pés”.
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9. Entretanto, a autonomia e a validação das escolhas dos representantes locais também se faz pelo lado das opções em matéria de investimentos públicos (que pressupõe meios fiscais adequados) as receitas próprias, em particular as dependentes de impostos e taxas, são menos dependentes de favores e das contingências dos orçamentos do Estado e, além disso, colocam à prova os autarcas na medida em que são obrigados a um maior escrutínio por parte das populações por via eleitoral, o que não sucede se têm que gerir transferências do orçamento do Estado. A autarquia encontra desculpas fáceis para promessas eleitorais não cumpridas.
10. Dois inconvenientes submergem desta situação: um é a maior pressão que os municípios farão em cada orçamento, para se verem dotados de maiores transferências, um segundo, uma menor autonomia política.
11. Isto leva‐nos a concluir sobre a importância das despesas por um lado como catalisador de desenvolvimento por outro lado o seu aumento descontrolado revela‐se um fenómeno negativo para o referido desenvolvimento. Temos então dois mecanismos que deverão ser jogados a favor da realização responsável das despesas (não querendo significar que deverão constituir‐se freios às despesas, pois entendemos que caso os recursos fossem ilimitados também as despesas poderiam ser, caso realizadas sempre em favor do desenvolvimento): o primeiro é a responsabilização tributária local e maior autonomia tributária local, e o segundo consiste num sistema de transferências com fórmulas claras de repartição de receitas nacionais que não devam depender das conjunturas dos orçamentos gerais do estado e nem devam ser permeáveis á chantagens locais e a relações de promiscuidade políticas entre o governo central e os governos subnacionais.
12. As condições de responsabilidade tributária local e um sistema claro de transferências e partilha de receitas, ressaltam então a grande importância que deve ser dada ao sistema de transferências que se deve desenvolver em equilíbrio com as políticas de maior autonomia tributária e na arrecadação de receitas locais. Neste contexto se destaca o papel fundamental do Estado central no processo de regulação e facilitação de compatibilidade entre os interesses de desenvolvimento local e nacional.
13. Tendo em conta o caso da China, anteriormente analisado, concluímos que os preceitos anteriores são mais fáceis de ser implementados num contexto de desconcentração política e decentralização tributária do que num contexto de descentralização política e tributária (sem dissociar um bom sistema de controlo normativo e externo). Caso se venha a
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concretizar a implementação do processo de descentralização, pautado na Constituição, através da criação de autarquias locais, uma atenção especial deverá ser dada a esta problemática no sentido de se assegurarem mecanismos concretos de autonomia na obtenção de receitas e capacidade de gestão das mesmas, bem como a responsabilização local relativamente às despesas tendo em conta as previsões que poderão ser feitas a partir de conhecimentos prévios do que os níveis subnacionais (ou os municípios) poderão contar relativamente às transferências do nível central.
14. A teorização acerca do federalismo fiscal tradicional traz como contribuição o facto de evidenciar a importância de se analisar a distribuição dos encargos e das receitas entre os níveis de governo central e subnacional. A despeito da relevância do seu objecto, essa visão não é considerada suficiente para a tarefa a que se propôs, tendo em vista ater‐se ao campo meramente normativo, macro institucional e económico. A evolução posterior do conceito de descentralização incorpora microfundamentos desde o processo político, ampliando para essa esfera a explicação da distribuição das competências e dos encargos, o que resulta na qualificação da descentralização pela noção de prestação de contas (accountability).
15. A prestação de contas deve ser construída, posto não ser necessariamente alcançada por meio da descentralização política e fiscal democrática. Isso porque nem sempre os pressupostos da Escolha Pública que se inserem num contexto prévio no qual vigoram instituições democráticas são compatíveis com determinadas realidades institucionais, (ou o contexto não é democrático ou se esbatem em falhas da representatividade democrática como tem acontecido mesmo em países que já acumulam experiência democrática).
16. Os controlos, prévios e sucessivos, jurisdicionais e financeiros (auditorias), tanto à actuação do Estado central como dos governos subnacionais, são fundamentais para o sucesso da descentralização fiscal e devem ser reforçados e estar juridicamente bem enquadrados. As ISC têm um papel fundamental no processo como controlo externo e devem também ser desconcentradas no sentido de um melhor seguimento do processo de descentralização fiscal.
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