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Optimization of PQC

A forma mais comum de tributação local é a que recai sobre o património imobiliário, trata‐se de impostos que se baseiam no princípio do benefício, e geralmente as suas receitas destinam‐se aos vários fins infraestruturais, nomeadamente, construção de estradas e arruamentos, redes de esgotos, recolha de lixos, etc. A partida, as razões que estão na preferência pelo imposto sobre a propriedade imobiliária se explica pelas várias vantagens que são atribuídas a este imposto, designadamente, a sua fácil percepção por parte dos contribuintes da necessidade de repartição da carga fiscal em função dos benefícios

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conseguidos (por exemplo a valorização da localização da propriedade), por comportar custos administrativos não muito elevados para a sua cobrança, além de se tratar de um imposto pouco permissivo à evasão fiscal.151

Trata‐se de um imposto que pode recair sobre a propriedade rústica e/ou urbana e que poderá incidir sobre todo tipo de propriedade imobiliária de natureza comercial, industrial, habitacional e institucional. A taxa deste imposto, cuja determinação é feita através de métodos de avaliação patrimonial, pode ter base legal, ou ser aplicada segundo a discricionariedade da autoridade local, mas, neste caso, fica sujeita a um tecto mínimo e máximo, legalmente previsto. A taxa varia consoante o tipo de propriedade que é aplicada, de acordo com as políticas imobiliárias.

Os métodos de avaliação possíveis para a determinação da taxa assentam nos seguintes factores: o valor anual das rendas (potencial rendimento do proprietário sobre o arrendamento); o valor do capital da propriedade construída (o potencial valor de venda de mercado do terreno e respectivas edificações); o valor do terreno sem construções (o potencial valor de venda de mercado do terreno sem construções).

Apesar das diversas vantagens que são atribuídas ao imposto sobre a propriedade como um bom imposto local, este não está imune às várias criticas, como será o caso de se tratar de um imposto pouco dinâmico, que não acompanha o aumento das despesas (provocadas por factores como a inflacção, o crescimento da população, o aumento dos padrões sociais de vida), pelas dificuldades que se colocam ao seu ajustamento, o que só pode fazer‐se através da avaliações cadastrais, cuja periodicidade não é a desejável, pelo seu carácter regressivo, visto que não atende à capacidade de pagamento dos contribuintes e que, apenas é extensivo a proprietários, ficando deles isentos os demais contribuintes que também beneficiam dos serviços prestados pêlos Governos locais.

Angola tem uma nova revisão ao Codigo do Imposto Predial Urbano tributando a propriedade de construções sobre o seu rendimento e sobre a sua detecção152. A nova

actualização segue as linhas preceituais da legislação original (Diploma legislativo nº 4044 /70) em que o imposto se configura com base no princípio da legalidade tributária, de acordo com o

151 Shah, Anwar, Fiscal Decentralization in Developing and Transition Economies, World Bank Working

Paper 3282, April 2004; pg.17‐18.

152 A tributação de rendimentos prediais nacionais constitui uma receita fiscal de tradição em muitos

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seu preâmbulo “(...) vinculado a regras de força constitucional e subrdinado ao supremo império da legalidade que caracteriza o moderno Estado de Direito.” Esta justificação serviu em 1970 como base para se renominar a antiga “Contribuição Predial” em “Imposto Predial Urbano”, na realidade o que aconteceu foi que com esta renominação retirou‐se sim a legalidade subjacente ao princípio do benefício, transformando o pressuposto da bilateralidade associado à contribuição em prestação unilateral associada ao conceito de imposto. Esta característica se mantém na nova revisão ao código do Imposto Predial Urbano (Lei nº 18/11). Um dos corolários desta nova forma de nomenclatura poderá ser entendido a apartir da actual legislação portuguesa no qual não se faz a distinção entre prédio urbano e terreno para construção, distinção que fazia sentido na vigência do Código da Contribuição Predial, segundo o qual os terrenos para construção não são prédios, por não produzirem rendimento. Tal diferenciação já não se justifica já que o imposto sobre a propriedade imobiliária incide sobre o património, nos termos do Código da Contribuição Autárquica. Em Angola este imposto não tributa a propriedade de terrenos rústicos ou urbanos153.

Tentando ultrapassar a problemática sobre a nomenclatura, ou forma, associada ao princípio do benefício subjacente ao imposto sobre a propriedade imobiliária, se olharmos para a matéria que se pretende tributar, a substância, verificamos que os objectivos da base de incidência do imposto predial urbano é a detecção de imóvel e o seu rendimento, quando alugado. Sendo um imposto de quota variável proporcional, a partir de um montante fixo de 50.000 kwanzas até ao qual o proprietário beneficia de uma isenção154, e permitindo deduções

de até 40% das bem‐feitorias sobre os imóveis alugados.

Voltando ao foco da tributação do património como um imposto local para a realidade angolana, não se poderá descurar na sua argumentação à favor das vantagens já referidas, relativamente à proximidade e facilidade de percepção dos contribuintes locais de tal imposto, como também, e sobretudo, do princípio do benefício, substancialmente a ele associado. O que faz levantar mais uma vez a problemática da justiça fiscal associada aos impostos. De facto, tendo em conta a actual situação de degradação das infraestruturas e edifícios das cidades

153 Em Angola a introdução de uma tributação sobre a detecção de terrenos urbanos e rústicos deve passar

por preceitos que estejam em conformidade com a lei de terras e o seu princípio em que a terra é propriedade originária do Estado.

154 Sem deixar de se ter em atenção à desvalorização monetária e flutuações no valor de mercado

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angolanas, uma tributação local que vá de encontro a uma política local de reabilitação urbana torna‐se um imperativo.

A implementação deste imposto a nível local esbarra com a dificuldade, já encontrada nos países que tributam a propriedade, de ter de assentar num sistema de avaliação cadastral eficiente, resultante de uma permanente actualização do valor matricial dos prédios, assim como dos níveis de cobrança do imposto, o que se agrava caso seja gerido pelo nível local, por isso uma necessidade de cooperação com o nível central na implementação deste tipo de imposto.

Em Angola, a aplicação deste imposto encontrará inúmeras dificuldades, nomeadamente, quer pela ausência de um sistema de avaliação do valor tributável do património imobiliário, quer pelo envolvimento de recursos humanos qualificados, quer pelo efeito da oscilação da inflacção e desvalorização monetária.

A determinação do sujeito passivo do imposto, se o proprietário ou se o utilizador, é matéria que não acolhe uma solução uniforme nas legislações de vários países, optando uns por apenas tributar o proprietário, outros por tributarem apenas o utilizador e outros ainda apenas o utilizador, neste último caso com o argumento de ser este quem colhe os beneficios que a colectividade proporciona.

Ainda no domínio da propriedade mobiliaria justificar‐se‐ia a aplicação do imposto patrimonial que incidisse sobre a detecção de veículos, neles se incluindo os automóveis e motociclos, aeronaves e barcos de recreio, mas justificando‐se a tributação destes bens com base no princípio do beneficio, servindo esta fonte de receitas locais para a construção, melhoramento, manutenção de estradas e outras estruturas necessárias à circulação e parqueamento desses bens.