• No results found

Tradisjonell organisering av forsvaret: plattformbasert forsvar

4.4 Hvilke endringer nettverksbasert konsept medfører

4.4.1 Tradisjonell organisering av forsvaret: plattformbasert forsvar

A doutrina dos direitos humanos emerge como produto da história moderna e surge com as revoluções liberais do século XVIII, tendo como grande marco a Revolução Francesa e a aprovação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, ocorrida em agosto de 1789. Ao proclamar a liberdade, a igualdade e a fraternidade, a Declaração francesa simboliza a ruptura com uma época e o início de outra – uma mudança radical na história da humanidade. A Declaração “foi o atestado de óbito do antigo regime, destruído pela Revolução”, afirmou Lefebvre83.

Os direitos humanos apareceram concretamente no cenário mundial com a Revolução Francesa, em 1789, tendo sido uma conquista alicerçada nos movimentos de preservação das garantias individuais, onde se destacaram as obras de Rousseau, ressalta Zucchi84-

Até então, não se reconhecia a existência de direitos ou liberdades antes do poder soberano – os direitos tinham que ser concedidos ou acordados, ou seja, o que existiam eram privilégios, concedidos apenas a determinados grupos de elite. Tradicionalmente, se atribuía aos indivíduos não direitos, mas obrigações, especialmente a obediência às leis, ou seja, às ordens do soberano. Há séculos, desde os Dez Mandamentos, todos os códigos jurídicos e

83 LEFEBVRE, Georges. A Revolução Francesa. São Paulo: Ibrasa, 1989, p. 44

84 ZUCCHI, Odir José. Educação Ambiental e os Parâmetros Curriculares Nacionais: Um Estudo de Caso das

Concepções e Práticas dos Professores do Ensino Fundamental e Médio em Toledo-Paraná. Florianópolis, 2002, p. 49. Dissertação de Mestrado. Disponível em: http://teses.eps.ufsc.br/defesa/pdf/7665.pdf Acesso 04/06/2007.

morais representavam regras imperativas para estabelecer as obrigações dos indivíduos, não os direitos.

A idéia aristotélica do homem como animal político, segundo Bobbio, explica durante séculos o Estado (paternalista ou despótico) no qual o indivíduo não possui nenhum dos direitos de liberdade. Douzinas fala da questão da liberdade:

Eu sou humano porque o outro reconhece em mim um humano que, em termos institucionais, significa ser portador de direitos humanos. Escravos e animais não são humanos porque eles não têm direitos humanos. Nada na essência de cada um deles os impede de ter direitos humanos ou suas garantias. A escravidão foi abolida apenas quando as diferenças entre os livres e os escravos foram reinterpretadas contra a tradição aristotélica e através de longas lutas políticas, em que se percebeu que se tratava do mais extremo caso de inaceitável dominação e opressão e não como uma instância da natural diferença entre as raças. 85

A Declaração de 1789 proclama: “os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”. A Declaração teve defesa notória feita por Thomas Paine, que apresentou razões religiosas para justificar os fundamentos dos direitos do homem. Paine já havia participado da Revolução norte-americana (1776) e entendia que esta tinha aberto o caminho para as revoluções na Europa. As duas declarações, a francesa e a norte-americana, têm como base uma concepção individualista da sociedade e tratam o homem singularmente. Segundo Bobbio, esse foi um dos motivos da crítica de Marx e da esquerda à Declaração francesa: a de que a Carta se baseava na concepção individualista da sociedade e tinha ligação com os interesses de uma classe. Já os conservadores denunciavam a abstratividade do documento. Sobre essa concepção individualista, voltaremos a tratar adiante.

85 DOUZINAS, C. The end of human rights. Oxford, Hart Publishing. 2000, p. 371. Disponível em:

A partir da Revolução Francesa, o processo de conquista direitos se dá em novo contexto. É um processo dinâmico, pois, como explica Bobbio86, os direitos humanos não são produto da natureza, mas da civilização humana; portanto, os direitos naturais são direitos históricos e, como tal, são mutáveis, sujeitos a transformações e ampliação.

A observação histórica permite perceber tal fato: o elenco dos direitos dos homens mudou e continua a mudar a partir da mudança das condições históricas e do surgimento de contextos específicos, como as necessidades e os interesses da sociedade, os meios disponíveis para a realização dos mesmos, o desenvolvimento técnico, a disposição dos governantes. Bobbio exemplifica:

direitos que foram declarados absolutos no final do século XVIII, como a propriedade sacre et inviolable, foram submetidos a radicais limitações nas declarações contemporâneas; direitos que as declarações do século XVIII sequer mencionavam, como os direitos sociais, são agora proclamados com grande ostentação nas recentes declarações .87

Assim, o crescimento dos direitos sociais está diretamente relacionado à transformação da sociedade, uma vez que as inovações técnicas e as mudanças econômicas fazem surgir novas necessidades sociais. Segundo Bobbio, os direitos sociais, “maturados pelas novas exigências da sociedade industrial, implicam, por seu lado, um comportamento ativo por parte do Estado, ao garantir aos cidadãos uma situação de certeza” 88. Como explica o autor, os direitos são conquistas sociais e históricas, resultado de lutas e movimentos sociais pela afirmação de direitos, ou seja, de uma realidade social e não do estado da natureza.

Em suma, cada época formula um conjunto de direitos para serem atingidos. As minorias étnicas e os novos grupos sociais a cada instante solicitam que suas demandas

86 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004, p.52 87 Id ibidem, p. 38

sejam atendidas e incorporadas ao corpo geral de direitos. Desde o fim do século XX, e agora, no século XXI, fala-se em direitos culturais, ambientais, e em direito à comunicação e à informação. São direitos que, para serem efetivamente realizados, ainda enfrentam o processo político e social de serem reconhecidos, protegidos e garantidos.

Ao se considerar a historicidade dos direitos, destaca-se a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, que veio a ser introduzida pela Declaração Universal de 1948.