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2.4 Tone Mapping

A ideia de dignidade da pessoa humana aplicada aos trabalhadores tem ganhado cada vez mais expressividade. Todas as considerações sobre o tema giram em torno do direito à vida, cujo respeito é condição para que exerçamos quaisquer outros direitos. Importa ressaltar que este direito não quer enfatizar apenas nosso direito de viver, mas também o de viver com qualidade, com boas condições, com dignidade. Para Gabriela Neves Delgado, o trabalho prestado em condições de dignidade é um ―valor indispensável para o processo de constituição da identidade social do homem, enquanto sujeito de direitos‖, a qual permite que o homem se identifique ―intensamente como ser humano consciente e capaz de participar da dinâmica da vida em sociedade‖ (2006, p. 20 e 21).

O trabalho (incluindo o salário, como seu produto) é o meio pelo qual cada pessoa busca os instrumentos de que necessita para viver de tal forma, com qualidade e dignidade, e também para proporcionar isto à sua família. O indivíduo que possui uma colocação no mercado de trabalho, mesmo que não ganhe as quantias que deseja, sente-se completo e útil à sociedade, além de livre para fazer suas próprias escolhas.

Um trabalho nocivo, que prejudique o ser humano, pondo-lhe em risco ou até efetivamente causando-lhe danos, consequências negativas, que sirva como instrumento de subjugação, de exploração, de desrespeito à pessoa humana, desvia suas próprias finalidades e contribui para o desrespeito do mais importante princípio de todos: o direito à vida. Sebastião Geraldo de Oliveira assevera que:

O trabalho, que constrói riquezas, impulsiona o progresso e dignifica o homem, não pode atuar para destruir o trabalhador, ou apressar sua morte. É necessário superar a etapa do trabalho que danifica para o trabalho que dignifica (OLIVEIRA, 2011, p. 107).

A Constituição da República de 1988, além de inserir a saúde, em seu art. 6º, como direito social, foi a primeira a estabelecer que ela é direito de todos, conforme seu art. 196:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BR. CN, 1988).

Ao falarmos em ―saúde‖, pensamos primeiramente na ausência de doenças, de enfermidades. Mas as acepções do Direito do Trabalho vão além disso e compartilham do conceito adotado pela Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO), nos Princípios de sua Constituição de 1946: ―a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença ou enfermidade‖ (ONU. OMS, 1946).

O conceito de saúde apresentado pela Organização Mundial da Saúde vai além da ausência de doenças e busca uma abordagem holística sobre vários elementos constituintes da vida humana, incluindo o completo bem-estar físico, mental e social do ser humano.

Aplicando tal conceito ao Direito do Trabalho, percebemos que não se quer mais apenas proteger a integridade física do trabalhador. Agora, as normas jurídico- trabalhistas também contemplam fatores psicossociais, especialmente diante da preocupação com a saúde mental do trabalhador.

Os Princípios da Constituição da OMS ainda categorizam, como direito fundamental, o direito das pessoas gozarem do melhor estado de saúde que é possível atingir, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social.

Preconizam que a saúde de todos os povos é essencial para conseguir a paz e a segurança e depende da mais estreita cooperação dos indivíduos e dos Estados, de maneira que os Governos têm responsabilidade pela saúde dos seus povos, a qual só pode ser assumida pelo estabelecimento de medidas sanitárias e sociais adequadas.

Uma Convenção da OIT de grande expressão nesse ponto é a de nº 155, em vigor no Brasil desde 1993, que trata sobre elementos físicos e mentais que afetam a saúde. Ela também traz outra tendência hodierna importante: a de adaptar o trabalho ao homem, e não o homem às exigências do trabalho, como se pensou por muito tempo. Ela afirma que a política nacional de saúde dos trabalhadores deve adaptar o maquinário, os equipamentos, o tempo e a organização do trabalho, bem como adaptar as operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores. Ainda, a Convenção nº 161 da OIT, em vigor no Brasil desde 1991, prevê como função dos serviços de saúde no trabalho promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores.

No Brasil, isso também pode ser observado na Lei Orgânica da Saúde, de nº 8.080/90. Em seu artigo 3º, explica que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Afirma que também dizem respeito à saúde as ações que se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

Essa linha de pensamento se equipara com a do Direito do Trabalho, porque ele passa a se preocupar não somente com o fato dos trabalhadores estarem livres de doenças, mas também de se encontrarem em um completo estado de bem-estar físico, mental e social.

Observamos um aumento no cuidado com a saúde mental dos trabalhadores, principalmente pelo crescente combate ao estresse e ao assédio moral no ambiente de trabalho. Mesmo com essa evolução, ainda existe a necessidade de mais efetividade das normas que tratam do assunto.

O Brasil é signatário de várias Convenções (como a de nº 155) que se opõem enfaticamente a situações que prejudiquem a saúde mental dos trabalhadores. Todavia, o Estado precisa de normas internas que tratem da questão de maneira mais específica, definindo mecanismos que afastem cada vez mais os trabalhadores dessa realidade.

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