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Cumpre, agora, que se explique no que consiste a Monetização dos Riscos existentes no Meio Ambiente do Trabalho.
Diariamente, vários trabalhadores se expõem a riscos sérios, inclusive a agentes de insalubridade e periculosidade, capazes de gerar danos graves à sua saúde e segurança ou até lhes causar a morte. No que concerne a esses dois agentes, que serão explicados mais detalhadamente adiante, os trabalhadores poderão receber uma contraprestação mensal, por causa de sua exposição à insalubridade ou periculosidade.
Este pagamento chama-se adicional, ou seja, ―[...] parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas‖(DELGADO, M. 2012, p. 737). O direito ao adicional não é somente garantido ao trabalho em condições insalubres e perigosas – presente no Art. 7º, inciso XXIII, da Constituição da República de 1988 –, mas também a outras formas capazes de gerar danos ao trabalhador, a exemplo do trabalho noturno e em horas extraordinárias – ambos com adicionais resguardados pelos incisos IX e XVI, respectivamente, do mesmo artigo da CR/88.
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são regulamentados, ainda, pelas Normas Regulamentadoras (NRs) 15 e 16, respectivamente, do Ministério do Trabalho e Emprego, que enumera as situações geradoras do pagamento desses valores.
Além de considerarmos os riscos provenientes de agentes insalubres e perigosos, ainda utilizamos uma visão bem abrangente para tratar de inúmeros outros riscos capazes de gerar danos ao trabalhador: cadeiras e mesas fora de padrões ergonômicos, falta de iluminação adequada, contato com produtos químicos ou materiais elétricos, transporte de materiais explosivos/inflamáveis, condução de automóveis em más condições, barulhos elevados, prédios em estado de má conservação, contato com sujeira, resíduos e detritos prejudiciais à saúde, carregamento de objetos muito pesados, contato com temperaturas muito altas ou muito baixas etc.
Muitos desses riscos causam danos imprevisíveis, mas muitos podem ser combatidos com a promoção de medidas de ordem geral e de engenharia que alterem o próprio local de trabalho, tornando-o mais seguro e mais saudável. Complementarmente à essa solução, outro modo de combatê-los é com a utilização de dispositivos ou produtos chamados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), instrumentos utilizados para proteger o trabalhador de diversos tipos de agentes: capacetes, máscaras, luvas, roupas especiais, fones de ouvido etc.
Nem sempre esse cuidado com o meio ambiente do trabalho e com os trabalhadores é observado. É comum que muitos trabalhadores recebam indenizações compensatórias, em função de acidentes e doenças ocasionados pelo trabalho. São expostos a diversos riscos, que geram consequências negativas para sua saúde, sua segurança e até sua vida. De acordo com site Consultor Jurídico (2013), até maio de 2013, existiam, no Tribunal Superior do Trabalho, 6.314 ações em trâmite buscando reparações monetárias pela ocorrência de acidentes do trabalho.
Este é o fenômeno da monetização dos riscos. Não se prioriza a eliminação ou redução dos riscos no local de trabalho, mas sim o correto pagamento de adicionais ou indenizações. Existe um clamor muito grande por essas indenizações e pelo correto pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, mas pouca importância é dada para a efetiva eliminação ou redução dos riscos presentes no meio ambiente do trabalho. ―Para ganhar a vida, o trabalhador apressa a própria morte‖, afirma Sebastião Geraldo de Oliveira (2011, p. 21).
A monetização dos riscos representa uma permissão institucionalizada para expor o trabalhador ao agente nocivo. À primeira vista, parece correto pensar que, se há o pagamento compensatório, nada há mais a se fazer com relação ao risco. Contudo, este raciocínio está equivocado.
Infelizmente, prioriza-se a compensação financeira pela exposição a riscos. Há necessidade que essas questões sejam levadas mais a sério. O compromisso do Estado, dos empregadores e demais membros da sociedade para eliminar os riscos do meio ambiente do trabalho precisa ganhar mais força. Para agravar a situação, tampouco observamos uma luta mais enfática nesse sentido por parte dos próprios interessados, ou seja, os trabalhadores e seus sindicatos representantes. Segundo Carlos Minc:
A maior parte dos sindicalistas ainda se encontra muito distanciada das causas das doenças profissionais e da perda de qualidade de vida no ambiente fabril. Atuando principalmente em questões relacionadas ao emprego e ao salário, numerosos dirigentes sindicais ainda se mobilizam mais para a cobrança dos adicionais de insalubridade e de periculosidade do que para substituir as tecnologias sujas que agridem os pulmões, os tímpanos e a psique dos trabalhadores, diminuindo sua expectativa de vida (MINC, 2003, p. 232).
Sebastião Geraldo de Oliveira, um dos pioneiros na doutrina do Direito do Trabalho a abordar o assunto mais profunda e criticamente, assim se manifesta:
A opção de instituir recompensa monetária pela exposição aos riscos desvia a preocupação com o problema central, que é a saúde do trabalhador. Foram criados mecanismos para conviver com o mal e não para cortá-lo pela raiz (OLIVEIRA, 2011, p. 155).
As decisões judiciais, por exemplo, limitam-se a deferir certos valores ao trabalhador-jurisdicionado, mas pouco falam sobre a prioridade em eliminar ou reduzir os riscos existentes no local de exercício das atividades profissionais. Sabemos que o Judiciário precisa ser provocado para que decida preventivamente, mas ainda sentimos falta de uma atuação mais protagonista sobre este tema, não se notando a iniciativa de notificar órgãos públicos (como Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, Ministério do Trabalho e Emprego ou o próprio Ministério Público do Trabalho, órgão que também deve ter uma atuação próxima a essas situações, independente de provocação judicial), para que tomem as devidas providências, quando observadas as condições de trabalho em situação danosa ao trabalhador.
A título exemplificativo, há jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que corresponde à realidade das decisões brasileiras sobre este assunto, demonstrando apenas ter sido deferido o adicional de insalubridade ao trabalhador, sem maiores movimentações por parte do magistrado ou da própria parte:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIGILANTE EM UNIDADE DE ATENDIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO. AGENTES BIOLÓGICOS. Demonstrado nos autos que o autor, ao realizar suas atividades junto à Unidade de Atendimento Integrado - UAI Morumbi, como vigilante, ajudava a carregar os pacientes, tirando-os da ambulância e colocando-os em macas, bem como os transportando para dentro da Unidade de Atendimento, mantinha contato com pessoas portadoras de diversas enfermidades, estando submetido a constante risco de transmissão, inclusive por via aérea, tem-se que faz jus ao recebimento do postulado adicional de insalubridade, em grau médio, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, como deferido pela MM. Instância primeva (BRASIL. TRT3, 2011).
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar ações relativas a indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, aumentando a demanda de processos sobre o tema. Contudo, o Poder Judiciário Trabalhista, bem como a legislação
infraconstitucional não parecem ter acompanhado o processo, demonstrando que a evolução da consciência trabalhista-ambiental ainda se mostra fraca e insuficiente para resguardar o trabalhador da maneira que ele realmente necessita. De acordo com Sebastião Geraldo de Oliveira:
A transferência para a Justiça do Trabalho da competência material para julgar as ações indenizatórias por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais está despertando o juiz do trabalho para uma revisão de conceitos, a respeito da proteção jurídica à saúde do trabalhador e do meio ambiente do trabalho.
[…]
É surpreendente constatar que o Direito do Trabalho, na sua marcha evolutiva a respeito do nosso tema de estudo, empenhou-se mais em regulamentar a monetização do risco que o meio ambiente do trabalho saudável (OLIVEIRA, 2006, p. 1430).
Importante também ressaltar as palavras de José Renato Nalini:
Se as políticas públicas não conferem ao meio ambiente a importância devida, se a cidadania não assume a sua missão protagônica, intensifica-se a responsabilidade social do juiz. Não se diga que a função do magistrado se resume a aplicar a lei ao caso concreto. Antes disso, e até mesmo a reforçar esta concepção positivista, ele é o concretizador das promessas do constituinte (NALINI, 2008, p. 47).
Saliente-se, ainda, que os tratados internacionais de direitos humanos são pouco mencionados pelas decisões do Poder Judiciário. No Capítulo 3, explicaremos as orientações de várias Convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil: a Convenção nº 155 da OIT, por exemplo, mostra-se como uma importante diretriz interpretativa do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive porque já ratificada pelo Brasil (incorporando-se, assim, à legislação interna) –, mas, assim como tantas outras, é pouco utilizada como fundamento de decisões judiciais. Por exemplo, ela dispõe:
Art. 16 — 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas (ONU. OIT, 2011a).
Teceremos maiores críticas à monetização dos riscos ao final da dissertação. Passemos, agora, aos elementos que concedem a proteção jurídica ao trabalhador.