An Inverse Tone Mapping Operator
5.2 Inverse Tone Mapping for Videos
Sobre a condenação judicial, por exemplo, como instrumento de efetivação das normas protetoras, reconhecemos que ela concede à vítima uma indenização pelos danos sofridos, como também possui um caráter pedagógico de inibir os infratores potenciais ao reconhecer que determinada ação contra o trabalhador é
errada, podendo, inclusive, notificar os órgãos adequados sobre determinada situação, a fim de que tomem as providências cabíveis.
Mas devemos observar que nem sempre a condenação judicial cumpre seu papel plenamente. Muitas decisões, ao tratar das indenizações, mais consideram quanto o trabalhador ―merece‖ pelo dano do que quanto seria o valor que impactaria o empregador. Além disso, a maioria delas se limita a isso: conceder as indenizações, sem atuar de maneira mais protagonista, quando poderiam, por exemplo, enviar notificações aos órgãos competentes para que estes tenham conhecimento de situações inadequadas no local de trabalho.
Estas notificações dão conhecimento aos órgãos sobre os equívocos presentes no meio ambiente do trabalho, permitindo-lhes atuar de maneira preventiva e até repressiva, o que permite maior proteção aos trabalhadores que ali ainda permanecem.
A análise do dano a partir de quanto ―merece‖ o ofendido não ocorre somente na Justiça do Trabalho. Em notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, informa-se que o Tribunal em questão busca uniformizar os parâmetros para concessão de indenizações por danos morais (BR. STJ, 2009). A notícia traz exemplos de como as indenizações vem sendo quantificadas: em casos de morte de filho no parto, concede-se 250 salários mínimos; para protesto indevido de cheque, R$20 mil; para cancelamentos injustificados de vôos, R$8 mil; para inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes, R$10 mil etc.
Nossa crítica reside exatamente na tentativa de uniformizar os parâmetros, de modo que impeça a análise da peculiaridade de cada caso. Compreendemos que a demanda judicial é enorme nos dias atuais e que a uniformização acelera a resposta do Judiciário ao cidadão jurisdicionado. No entanto, é de extrema importância lembrar que uniformizar os valores de indenizações acaba por macular o que, a nosso ver, é o objetivo maior da indenização: o caráter pedagógico. Não existe proporcionalidade quando um grande banco é condenado a uma indenização de R$20 mil por um protesto indevido de cheque e quando um pequeno empresário o é. Este valor, para o banco, é bastante irrisório, diferentemente do que significa para o pequeno empresário.
Repudiamos a ideia de adotar aquele que sofreu o dano como parâmetro para a indenização, verificando-se quanto ele ―merece‖ pelo ocorrido. Agir de tal forma, além de ser incoerente com um ordenamento jurídico que exige o respeito à
dignidade da pessoa humana, também legitima que a realização de pagamentos em dinheiro sejam suficientes para resolver os problemas enfrentados pelo trabalhador a partir do momento em que sofreu danos. Agir assim significa autorizar que a saúde e a segurança dos trabalhadores sejam compradas por expressões monetárias.
Esta concepção apenas reforça a equivocada ideia do trabalhador como mais um mero instrumento de trabalho, vendo-o como objeto que pode ser facilmente substituído por outro. Para Gabriela Neves Delgado, ―compreender o trabalhador enquanto mero instrumento para a realização de determinado serviço [...] compromete o entendimento maior de que o homem deve ser fim em si mesmo‖ (2006, p. 24), sendo possível notar uma inspiração kantiana nos dizeres da autora.
Em Kant, observamos a clara proibição de tratamento dos seres humanos como meios para o uso arbitrário da autonomia da vontade, uma vez que são fins em si mesmos. A dignidade da pessoa humana é o próprio limite para o exercício da autonomia da vontade de maneira plena. Ingo Sarlet declara:
[...] onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças (2010, p. 68).
Toda essa argumentação reforça nossa oposição à monetização dos riscos. Após ter acontecido um dano ao trabalhador, de fato, poucas alternativas restam para que ele retorne ao status quo ante, o que ocorre apenas em casos cujos danos físicos são curáveis. Mas o que dizer de danos mentais e físicos mais graves? Quando o trabalhador é atingido por algum deles, não consegue mais restabelecer suas condições de vida como eram antes. Resta-lhe somente pedir indenizações perante o Judiciário.
Entretanto, deve-se ter cuidado na análise dessas indenizações, uma vez que parece equivocado tomá-las como compensações pelo dano. Isto se une à também equivocada conversão da importância de prevenir os danos em uma importância de apenas indenizar o ofendido. A monetização dos riscos causa exatamente esse fenômeno: ignora-se a proteção ao trabalhador, permitindo-se que ele sofra danos,
em troca de compensações financeiras, como se estas fossem suficientes para resolver a situação danosa.
Entendemos que a indenização possui muito menos um caráter de compensar quem sofreu o dano e mais um caráter de punir quem o causou. Esse caráter pedagógico exige que o valor da indenização tenha um real impacto sobre o sujeito causador do dano, incentivando-o a adotar medidas que evitem a repetição da prática danosa.
A atitude que realmente respeita a dignidade da pessoa humana do trabalhador é uma atitude preventiva, que busque eliminar ou reduzir os riscos, analisando-os na fonte, no próprio meio ambiente do trabalho, antes que causem danos aos trabalhadores.