É comum referirmo-nos a Portugal notando a variação de fluxos migratórios. Outrora um país de emigrantes no período antecedendo o 25 de abril com destino à Europa Central, altura em que Portugal “exportava” mão de obra menos qualificada e exilados políticos opositores do regime ditatorial, a partir dos anos oitenta do século XX este panorama alterou- se e a balança migratória inverteu-se. Portugal, juntamente com outros países do sul da Europa, beneficiaram da estabilidade económica e política da unificação europeia, tendo-se verificado
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um acréscimo da imigração na década 1981-9111.
De acordo com a investigação de Baganha e Góis, citada por Machado (2009: 28), a entrada na UE provocou alterações no setor secundário, nomeadamente na construção civil. O impacto que esta indústria teve na alteração do quarto migratório refletiu-se em dois aspetos determinantes: primeiro, no investimento de fundos europeus destinados ao desenvolvimento de infraestruturas e, segundo, na consequente subcontratação de mão de obra imigrante para realizar estes empreendimentos, especialmente população de ascendência africana, facilitada pela libertação das ex-colónias ultramarinas.
A partir de 1981 o quadro legal alterou-se permitindo regular não apenas a mobilidade dos migrantes em território nacional, articulado com as prioridades da UE (decreto-lei n.º 264- B/1981), como a aquisição da nacionalidade por nascimento em território nacional ou casamento, como previsto na lei n.º 37/81. Os autores referem ainda que a alteração do quadro legal potenciou também o desenvolvimento de redes migratórias, na sua maioria ilegais, em oposição aos fenómenos mais pontuais de imigração individual e voluntária. A adesão à Convenção de Schengen em 1995 e a promulgação do decreto-lei n.º 244/98 referente à revisão da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, foram apontados como sendo os responsáveis pelo incremento e consolidação destes movimentos.
Os imigrantes oriundos dos PALOPs foram os principais afetados por esta alteração legal, criando um tipo de “discriminação positiva” que se refletiu no seu estatuto diferenciado de imigrantes em território nacional. Como estipula o artigo 85º do decreto-lei n.º 244/98 de 8 de Agosto, o direito à autorização de residência (AR) permanente destes indivíduos após seis anos de permanência legal em Portugal encontrava-se garantida, em oposição a todos os outros imigrantes que apenas poderiam fazê-lo findos dez anos de permanência. Machado acrescenta
11 Góis e Marques (2009) defendem que a ascensão exponencial da imigração nos últimos trinta anos tem
camuflado uma exportação de mão de obra nacional contínua, o que dissimula o papel do país ao nível da sua integração nos principais sistemas migratórios globais, nos quais participa em graus diferentes. Para os autores, a presença de Portugal nessas redes é melhor explicada se for considerado como o berço de uma sociedade semiperiférica, na medida em que participa da UE mantendo simultaneamente características de países centrais e limítrofes. A importância da participação portuguesa na migração lusófona leva a que Góis e Marques interpretem a situação nacional como mantendo propriedades inerentes às duas realidades, permitindo-lhe manter-se conectada a fluxos migratórios emissores e recetores em diferentes alturas e consoante também os interesses económicos dos países intervenientes.
77 ainda, citando as teses defendidas por Feldman-Bianco e Silva sobre a imigração brasileira, que esta legislação propiciou a proliferação simbólica de “discursos ideológicos baseados nas metáforas de parentesco” (2009: 30), expandindo paradoxalmente a ideia do anterior império lusófono ao invés de a contrair, como seria de esperar no âmbito do projeto europeu.
Para além da autorização de residência ao fim de seis anos para os imigrantes oriundos dos PALOPs, a legislação portuguesa instituiu também a autorização de permanência (AP), a qual
dava ao requerente aprovado direitos civis completos (menos direito de voto), que eram extensíveis à sua família […] concedia a maioria dos direitos como acesso à saúde pública, mas negava o direito à residência permanente, pois limitava a estadia do imigrante ao máximo de cinco anos. A lei previa a reunião familiar e exigia do imigrante um contrato de trabalho. Para legalizar-se o imigrante precisava desse contrato de trabalho, concedido pelo empregador. Além disso, precisava da autorização do Instituto de Emprego e Formação Profissional, que anualmente elaboraria uma lista com previsão da mão-de-obra deficitária nas categorias específicas. (Machado, 2009: 31)
Com o objetivo de legalizar trabalhadores já em Portugal, num quadro semelhante ao de uma amnistia, em 2001 foi concedido um número extraordinário e elevado de autorizações de permanência abrangendo todos aqueles em situação ilegal com contrato de trabalho, independentemente da sua área de exercício da profissão. Após este período a conjuntura alterou-se e contraiu-se: seguiu-se a intenção de limitar os trabalhadores estrangeiros às necessidades do mercado português.
Esta data assinala uma mudança na legislação (e provavelmente de mentalidade também), em que se estabeleceram condições menos favoráveis à permanência de imigrantes em território nacional. Por exemplo, como se pode verificar na promulgação do decreto-lei n.º 4/2001 de 10 de janeiro, o qual veio substituir alguns pressupostos do decreto-lei n.º 224/98. Com esta alteração, a autorização para residir legalmente em Portugal passou a exigir a existência prévia de um visto. Esta mudança foi também determinante do ponto de vista das razões humanitárias necessárias para requisição de uma AR. Machado afirma que o decreto-lei n.º 4/2001 dificultou a possibilidade dos imigrantes requererem estatuto definitivo de permanência na medida em que:
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imigrantes poderiam adquirir o estatuto de residente permanente. Em seguida, foi preciso passar por cinco anos de AP. Ou seja, para conseguir o estatuto de residente permanente, o imigrante (que não tivesse um filho/a com português/a) precisaria de onze anos no caso dos falantes de português e quinze no caso dos demais. Porém, em termos de legalização, a nova lei facilitou a vida daqueles na ilegalidade, mesmo que o estatuto da AP fosse mais inseguro para os imigrantes. (Machado, 2009: 32)
De acordo com Baganha, citado também por Machado, o quadro migratório alterou-se em Portugal devido, essencialmente, a este decreto-lei. Em 2001 a população imigrante residindo legalmente em território nacional aumentou 64% devido à concessão de 122.966 autorizações de permanência. Esta população caracteriza-se por ser jovem, na faixa etária dos 25-34 anos de idade, exceto os imigrantes do leste europeu que se encontravam entre os 35 e os 54 anos e que se dispersaram pelo país em vez de se concentrarem apenas na AML. A maioria dos indivíduos detentora de AP encontrava-se economicamente ativa, ao contrário dos imigrantes com AR, cerca de 50% inativos, embora se encontrassem em situação de precariedade laboral devido à prevalência de contratos a termo certo. Ocupavam-se em profissões pouco qualificadas, especialmente na construção civil e obras públicas.
No quadro geral da imigração, o autor destaca três grandes períodos: entre 1980 e 1998, altura em que Portugal funcionava maioritariamente como exportador de mão de obra; no intervalo entre 1992 e 1996, em que o país passou de 1,2% para 2,2% de imigrantes; e 2001, quando se registaram 3,3% de imigrantes legalizados, embora se se contabilizarem apenas os indivíduos com AR, sejam apenas 2,16%. Com a nova figura legal da AP, a imigração em Portugal ascendeu aos 163,9% em apenas um ano, de acordo com os dados oficiais do INE citados por Machado. No primeiro período, a imigração aumentou 250%, devido às duas legalizações extraordinárias, tanto em 1992 como em 1996. Como resultado deste aumento exponencial, em 2001 Portugal possuía cerca de 3,3% de imigrantes legalizados, sendo que com o regime de AP a imigração aumentou para 163,9%. Apesar de neste período o número de imigrantes oriundos da Europa de Leste ter sofrido o maior acréscimo, em que passou a ser o segundo maior grupo, a legislação refletia uma discriminação positiva para os imigrantes oriundos do antigo império colonial.
79 números do INE12 mostram claramente esta tendência. Sendo que a população imigrante em
Portugal é maioritariamente exterior à UE, se em 2008 totalizava 29.718 indivíduos, em 2011 descera para os 19.667.
Com a promulgação da lei n.º 23/2007 de 4 de julho, também conhecida como “lei da imigração”, foram reguladas e estabelecidas as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, mas também o estatuto de residente de longa duração em Portugal. Na Constituição Portuguesa encontra-se garantido ainda o acesso universal aos cuidados de saúde aos cidadãos, sejam eles estrangeiros ou não, através do Despacho do Ministério da Saúde n.º 25 360/2001. Todavia, apenas os estrangeiros com autorização de permanência ou de residência ou visto de trabalho podem requerer o cartão de utente do SNS, um documento que todos devem apresentar quando requerem a prestação de cuidados de saúde. A lei portuguesa também estabelece que todos os estrangeiros que efetuem descontos para a SS estejam abrangidos pelo mesmo esquema de comparticipação dos cidadãos nacionais, enquanto que os que não os efetuem necessitam de pagar as despesas realizadas em saúde (ACIDI, 2009).