6.1 A NALYSE AV MODELLSENSITIVITET
6.2.1 Tilpassning og validering av modellen
Nos termos de tudo o que até agora se disse, e antes de prosseguirmos para a análise de casos concretos, devemos ainda ressaltar o conflito existente entre a liberdade do empregador, os direitos fundamentais dos trabalhadores e a discriminação em função da religião. Seria infringir o próprio preceito constitucional aceitar que existem regras relativas à liberdade religiosa? O problema é saber qual é a correta delimitação das limitações à liberdade religiosa dentro do ordenamento jurídico.
Nas palavras de Susana Sousa Machado: (...) o trabalhador não pode deixar
as suas convicções religiosas à “porta da fábrica” (...)97
; resta saber em que termos as pode manifestar dentro dela.
O problema levantado expõe a colisão entre dois direitos, o do empregador e o do trabalhador. Se mobilizássemos, na análise, os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa teríamos, por um lado, o direito do trabalhador exercer a sua liberdade religiosa, prevista no artigo 41.º, e por outro, o direito à iniciativa económica privada, prevista no artigo 61.º, n.º 1, bem como, a liberdade de organização empresarial do empregador conforme artigo 80.º, alínea c), também da CRP.
Ora, como bem recorda Jorge Miranda: “(...) ninguém pode ser titular de mais ou menos direitos ou deveres devido à raça, ao sexo, à religião, às ideias políticas
ou a qualquer outra razão”98. Cremos ser evidente que a segurança jurídica
necessita de uma norma constitucional reguladora, que produza efeitos “entre as partes” nas relações jurídicas entre particulares, de forma a assegurar o respeito das
97 Cfr. MACHADO, Susana Sousa - PAPER: A Relevância da Liberdade de Religião nas Relações Laborais: Contributos para a sua Compreensão à Luz do
Direito da União Europeia, International Journal on Working Conditions, Ricot Journal, n.º 2, December, p. 03, 2011. http://ricot.com.pt
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liberdades de cada cidadão pelo outro. Ou seja, os direitos fundamentais nas relações privadas carecem de (maior) alicerce constitucional.
Nas palavras de André Rufino do Vale, a solução está na reconstrução de um modelo que, englobando todos os aspetos relevantes de cada teoria, represente de forma transparente o modo como incidem os direitos fundamentais no âmbito privado, distinguindo diferentes níveis99.
O facto é que, no plano jurídico, o trabalhador encontra-se numa situação de subordinação em relação ao empregador, ou seja, as relações privadas acabam por ser desiguais porque as partes não possuem a mesma liberdade, e algumas regras colocam o trabalhador em posição discriminatória, mas, na maioria das vezes não se consegue provar tais violações aos direitos fundamentais.
Nesse sentido, como refere Teresa Coelho Moreira, a maior parte das pessoas, incluindo os empregadores, estão conscientes de que a discriminação não deve acontecer e, por isso, se cometerem tratamentos discriminatórios, não vão facilmente admitir o que fizeram100. É importante considerar e fazer uma análise do entendimento da autora quanto a “alterar-se a regra de atuação do ônus da prova”, para assegurar às vítimas o direito efetivo à justiça101.
Os direitos, liberdades e garantias constitucionais carecem, assim, de uma tutela mais específica para resolver os conflitos das relações entre particulares. Seria necessária uma reformulação normativa que suporte a aplicabilidade dos direitos fundamentais nesse tipo de relação, para que as normas atinjam a sua finalidade.
Enquanto isso não acontecer, os direitos fundamentais continuarão a ser violados pelos próprios juízes, por não haver uma interpretação uniforme nesse trajeto. Portanto, usando as palavras de Luís Roberto Barroso, seria preciso o reconhecimento da força normativa e da supremacia das Constituições, o que conduz, invariavelmente, o ordenamento a uma “reinterpretação dos seus institutos”, de acordo com uma nova ótica, imperativa e condizente com a dignidade da pessoa humana102.
99 Cfr. VALE, André Rufino do - Constituição e Direito Privado: algumas considerações sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, in:
Revista de Direito Público – Instituto Brasiliense de Direito Público, out/dez, p. 121, 2004.
100 Cfr. MOREIRA, Teresa Coelho - Igualdade e Não Discriminação - Estudos de Direito do Trabalho, Almedina, p. 80, 2013. 101 idem, p. 82.
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Como bem disse Patrícia Fragoso Martins, são “(...) dimensões fundamentais de identidade e liberdade pessoal: o direito a ser-se quem se é e a liberdade
intimíssima de fazer escolhas que só a cada um respeitam”103. Nestes termos, é um
direito do trabalhador manter a sua qualidade de pessoa e de cidadão, a sua personalidade, as suas convicções religiosas, em público ou privado. Tem a ver com a sua dignidade, com a sua cultura, com a sua história de vida.
Embora a OIT (Organização Internacional do Trabalho) tenha conferido uma maior proteção a alguns direitos laborais, ao reconhecê-los como integrantes dos direitos humanos, a discriminação por motivos religiosos continua a ser praticada. A liberdade religiosa permanece, frequentemente, sem proteção e garantias pelos tribunais, que se têm inclinado para uma preferência por outros direitos conflituantes, em vez de deliberar uma harmonização entre os mesmos.
Com isso, os instrumentos legais acabam como meios de exclusão dos direitos individuais, uma vez que as próprias decisões judiciais se manifestam como violadoras de um direito fundamental; este fenómeno agrava-se devido ao facto de haver uma clara falta de especificação normativa para que os decisores possam suas decisões noutro sentido. Lembre-se que o Estado tem o poder-dever de garantir a aplicação das liberdades individuais conforme previsto nos parâmetros constitucionais, o que não tem ocorrido, também, por falta de reconhecimento, nas próprias normas, de soluções distintas.
A sociedade deveria estar desenvolvendo uma prática política de integração com cidadãos de culturas diferentes, não apenas porque isso significa o desenvolvimento de uma Nação, mas acima de tudo porque as normas se devem traduzir em obrigações e não, em violações de direitos: “(…) na medida em que as liberdades individuais requerem de todos o respeito pelas opções de cada um, elas impõem a todos, indiscriminadamente, um dever de abstenção de impedimentos ou
atentados à liberdade alheia”104.
No âmbito da vinculação dos particulares, diz Ingo Wolfgang Sarlet: “(...) também a ordem comunitária e, portanto, todas as entidades privadas e os particulares encontram-se diretamente vinculados pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Com efeito, por sua natureza igualitária e por exprimir a ideia de
103 Cfr. MARTINS, Patrícia Fragoso - Em Defesa do Hijab ou do Tribunal de Justiça? 2017, http://observador.pt/opiniao/em-defesa-do-hijab-ou-do-tribunal-
de-justiça/, em 04/04/2017.
104 Cfr. MOREIRA, Vital, Artigo 10.º - “Liberdade de Pensamento, de consciência e de religião”, in: Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia –
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solidariedade entre os membros da comunidade humana, o princípio da dignidade da pessoa vincula também no âmbito das relações entre os particulares. (...) tal constatação decorre do facto de que há muito já se percebeu – designadamente em face da opressão socioeconómica exercida pelos assim denominados poderes sociais – que o Estado nunca foi (e cada vez menos o é) o único e maior inimigo das
liberdades e dos direitos fundamentais em geral”105.
105 Cfr. SARLET, Ingo Wolfgang - Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 3º edição, Porto Alegre: Livraria
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