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Tillitsforholdet mellom politiet og allmennheten

4 POLITIET OG RASEPROFILERING

4.1 Politiets mål og rolle i samfunnet

4.1.2 Tillitsforholdet mellom politiet og allmennheten

3.1. A autoridade no Estado democrático

3.2. Igualdade, liberdade, autoridade e segurança

3.3. Poderes públicos de autoridade: o exercício dos poderes de polícia em especial 4. Elementos de legitimação sociológica para o exercício de funções de segurança pública e poderes de polícia

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1. Estado, Sociedade e Segurança: uma conspeção no quadro da teoria geral do Estado

A História testemunha que o Homem pensou sempre uma sociedade em movimento, tanto económica como política e cultural. Esse pensamento que, na tradição clássica, poderíamos ligar à polis dos gregos ou à civitas e à res publica dos romanos, visou — e continua a visar — um objetivo: libertar o Homem das inquietudes e dos receios que o atormentam numa vida de relações com o outro, para assim atingir a felicidade, a segurança e o bem-estar.

Se, por um lado, o indivíduo dilui as suas fraquezas na comunidade tão ansiosamente constituída, por outro lado, torna-se escravo da força societária, do poder social e económico, da autoridade racional-legal do Estado e dos seus aparelhos de poder político, da coercitio, das manipulações de interesses, da (inter)dependência do outro, das ideologias em movimento, das tradições, das religiões, dos grilhões da ignorância, dos tentáculos da criminalidade organizada, do terrorismo, da perpetuidade do crime e da delinquência. Parece, pois, que ao invés de se libertar, o indivíduo vive acorrentado a um sem número de postulados e axiomas que emergem da sociedade organizada. E vive, de facto, mas é precisamente por isso que as duas faces primárias do Estado — o Estado-sociedade ou sociedade política, enquanto “produto artificial da vontade dos indivíduos”24

, e o Estado-poder, enquanto paradigma jurídico-político organizado — criam, em permanência, mecanismos e garantias para a realização da segurança e para a efetivação das liberdades individuais e coletivas25.

O fenómeno da organização político-jurídica terá surgido num momento em que as formas primitivas de sociabilidade, conduzidas de modo espontâneo pelo instinto e pela necessidade26, se converteram numa sociabilidade mais ou menos organizada, caracterizada

24

NORBERTO BOBBIO — O Futuro da Democracia: Uma Defesa das Regras do Jogo. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 6.ª edição, Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986, p. 22. Título original: Il Futuro della democrazia: Una difesa delle regole dei gioco, 1984.

25

Referindo-se ao “Estado-Poder” e ao “Estado-Comunidade” como elemento subjetivo do Direito Constitucional, ver JORGE BACELAR GOUVEIA — Manual de Direito Constitucional. Vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, Coimbra: Almedina, 2011, p. 30.

26 A vocação inata do homem para a vida social traduz um pensamento milenar que entronca na doutrina

aristotélica. Na linha da conhecida fórmula deste filósofo, o homem é, desde a origem, um ser político que não pode viver fora da sociedade. É um animal social, um ser gregário que tende naturalmente a uma ordem social, uma ordem de integração, caracterizada por uma unidade orgânica e por uma unidade de ordem. ARISTÓTELES

afirma que “mesmo que os homens não necessitem de assistência mútua, ainda assim eles desejam viver juntos”. Cfr. ARISTÓTELES — Política. Trad., introd. e notas de Mário de Gama Kury. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1985, Livro I, Cap. I, 1253 a, e Livro III, Cap. IV (16-18). Título original: Πολιτικα.

pela existência de regras e disciplina27. A “vida humana é vida de relação”28. Daqui terá surgido, paulatinamente, o poder, cuja estrutura embrionária brotou e assumiu, de forma progressiva, um sistema de organização moderno.

Esta origem do poder constitui, hoje ainda, no mundo, um dos problemas mais irredutíveis das ciências jurídicas, balançando entre teses transcendentalistas e teses contratualistas29. A explicação para a existência, a natureza e a legitimidade do poder ocupou, durante vários séculos, o espírito dos filósofos e dos juristas30. É, aliás, um dos temas clássicos da filosofia ocidental31.

A construção jurídica de um Estado (ou, se quisermos, de uma sociedade organizada numa estrutura política e jurídica) requer, por parte de quem detém o poder constituinte, a criação de um aparelho que garanta a segurança do Estado em si — enquanto instituição política e de poder soberano —, e a segurança do território e do povo — enquanto comunidade estatal. Estes três elementos (povo, território e soberania) estão na origem do Estado nacional

27

MIGUEL REALE indica que a ordem jurídica é, precisamente, o ponto culminante da agregação e inclusão social, porquanto a integração do homem na sociedade aparece, em formas definidas, como integração do cidadão no Estado. Cfr. MIGUEL REALE — Teoria do Direito e do Estado. 5.ª edição revista, São Paulo: Editora Saraiva, 2000, p. 69. Veja-se, também, LEON DUGUIT — Les Transformations du Droit Public. Paris: Librairie Armand Colin, 1913, pp. 76 e ss., no sentido de que, a mera existência da sociedade humana exige uma disciplina social, enquanto condição inalienável para a manutenção do grupo social.

28 J

OSÉ HERMANO SARAIVA — O que é o Direito? A Crise do Direito e Outros Estudos Jurídicos. 1.ª edição, Lisboa: Gradiva, 2009, p. 15.

29

JORGE MIRANDA refere que, numa procura dos fundamentos e da origem do poder, “uns acentuam elementos espirituais, v. g., as condições de legitimidade dos governantes; outros concentram-se em elementos materiais, v. g., a subordinação dos mais fracos aos mais fortes ou o domínio exercido por uma classe social e baseado na diferenciação económica. Uns recorrem a explicações contratualistas, outros a explicações institucionalistas, outros ainda, por exemplo, a explicações funcionalistas”. JORGE MIRANDA — Manual de Direito Constitucional. Tomo I, 6.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 11.

30 Porque não cabe propriamente no objeto do nosso estudo, abstemo-nos de convocar as teses mais

diversificadas sobre os princípios da formação jurídico-estatal, sobre a origem do poder soberano do Estado ou sobre a origem do Direito. As visões de Hobbes, Locke, Rousseau, Kant, Hegel, Jhering, Durkheim, Duguit, Jellinek, Rudolph Smend, Maurice Hauriou, Kelsen, Burdeau, entre muitos outros, provam a dificuldade e a polémica que rodeiam o tema.

31 Do ponto de vista histórico, o problema em torno da natureza, do fundamento e da evolução do Direito

remonta para além da Antiguidade Clássica, caminhando lado a lado com a contenda que versa sobre a origem e legitimidade do poder do Estado (ou de quem governa). Basta-nos recordar os discursos dos sofistas ou os ensinamentos de Platão para percebermos que a altercação gerada em torno da correlação sociedade-poder- direito é uma ideia com muitos anos, uma velha discussão, mas sempre viva. A simultaneidade lógica daquelas três noções é, de facto, uma questão eterna e o avivamento do problema intensifica-se em todos os períodos de crise. Um destes períodos, importante marco na história do Direito da Europa ocidental, percorreu o século XVIII, tendo sido palco de grandes indagações filosóficas. Falamos, claro, do Século das Luzes, cujas ideologias são suscetíveis de revelar, ainda hoje, um potencial revolucionário e libertador. Não obstante, o Direito iluminista, fundado, na essência, num sistema filosófico naturalista, pouco tem, em boa verdade, de inovação. O legado deixado pelos pensadores da Antiguidade greco-romana foi o ingrediente que permitiu a reinvenção do Direito no período iluminista. Aos estóicos, aos epicuristas, aos sofistas, a Sócrates, a Platão, a Aristóteles, a Cícero, aos jurisconsultos romanos, e a tantos outros se devem os conceitos fundamentais sobre os quais assentam as conceções desenvolvidas nos séculos XVII e XVIII.

soberano que desabrochou na Europa a partir do século XVI e floresceu por todo o mundo32. Nasceu, assim, o Estado moderno, com características muito próprias: a nação, a laicidade e a soberania33.

A partir do Estado, surgiu a ideia de soberania34, um poder mais ou menos centralizado que exerce a sua autoridade suprema sobre os membros de uma comunidade, num determinado território, quer para vencer forças internas de resistência à sua atividade de interesse coletivo, quer para fazer vingar a sua independência em relação aos outros Estados.

O discurso sobre a soberania do Estado — que HOBBES define como a “alma artificial” do