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Politiets forhold til diskriminering ved raseprofilering og lovlig

4 POLITIET OG RASEPROFILERING

4.3 Politiets syn på raseprofilering

4.3.3 Politiets forhold til diskriminering ved raseprofilering og lovlig

a) A Polícia Académica

b) Agentes das companhias ou direções dos caminhos de ferro (polícia geral das vias férreas)

c) Agentes especiais de fiscalização da Companhia Geral dos Tabacos de Portugal e da Companhia Portuguesa de Fósforos

d) Polícias privativas de empresas mineiras e industriais 3. A constitucionalização da segurança e do instituto Polícia 4. A Segurança Pública no Sistema de Segurança Interna

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1. A instituição de Polícia: referências à sua origem e evolução em Portugal

Uma ampla visão da invenção e construção da instituição policial em Portugal é fundamental para que, além do mais, se tenha uma perceção da apropriação da tarefa de segurança pública por parte do Estado. Com efeito, se bem que a publicização da função policial seja hoje acolhida como uma realidade indiscutível, a História demonstra que a açambarcagem da segurança pública interna por parte do Estado surgiu de forma paulatina, de acordo com as forças da consciência coletiva da nação e da engenharia político-governativa.

Do ponto de vista etimológico, o termo polícia tem origem no latim “politia”, um conceito que deriva da latinização do vocábulo grego “politeia” que, por sua vez, resulta da palavra “polis”, que significa cidade. Estes conceitos (politeia e politia) encerram a ideia de guarda e governo da cidade. Os seus significados baloiçam entre a noção de administração geral da Cidade ou organização da comunidade política civil (ordem pública, moralidade, salubridade) e a noção de guarda ou vigilância citadina, da cidade-estado226.

Ao longo da Antiguidade Clássica, o conceito de polícia absorveu diversos significados, associando-se à ideia de boa (con)vivência em comunidade, à regulação e à lei da cidade, à alma da polis, à boa ordem e governo da metrópole e da res publica. Não admira, pois, que viesse também a assumir o sentido de “ciência do Estado”227

.

O conceito, que se edificou e se envolveu num vasto leque de significados, sofreu, ao longo dos tempos, uma evolução que o despejou de vários sentidos, tornando-se cada vez mais circunscrito228. É com sucessivas restrições de significados que chegamos à noção de

226

Para mais desenvolvimento, veja-se JEAN-CLAUDE MONET — Polícias e Sociedades na Europa. Trad. Mary Amazonas Leite de Barros, 2.ª edição, 1.ª reimpr., São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2006, pp. 19-21. Título original: Polices et Sociétés en Europe, 1986.

227 Cfr. R

OGÉRIO SOARES — Interesse Público, Legalidade e Mérito. Coimbra: Atlântida, 1955, p. 54.

228

Por exemplo, SMITH toma a palavra polícia para se referir à administração do governo. O conceito foi apropriado do francês, abrangendo três tipos de matérias: a netteté — relativa à limpeza das ruas e à salubridade pública; a sûreté — tratando-se da segurança pública (prevenção de delitos), e da ordem e tranquilidade públicas; e o bom marché — que tem por objeto a abundância e o baixo preço dos produtos ou bens para consumo, evitando-se a especulação. Estas são as condições essenciais que um bom governante deve observar para o saudável destino e riqueza da nação. Embora não tenha atribuído grande ênfase às duas primeiras matérias (limpeza e salubridade públicas e segurança), por achar estes assuntos demasiado simples para um “curso de jurisprudência” (isto é, as normas pelas quais os Estados devem ser governados), SMITH expõe, nas suas lições, algumas considerações sobre a questão da segurança nas grandes cidades. Para este Autor, a influência do mercado sobre as “boas maneiras” das pessoas era evidente. Uma economia saudável seria capaz de introduzir valores na sociedade civil, desenvolvendo um povo pacífico, honesto e com bons modos. Segundo crê, a maior parte da criminalidade seria o produto da excessiva dependência entre os serviçais e os seus senhores. Pelo contrário, nas grandes cidades, a industrialização cria oportunidades de trabalho; aqui, as pessoas não arriscam

polícia que hoje conhecemos. É, também, à medida que reduz o seu sentido que o conceito

passou de polícia de cidade a instrumento basilar para a consolidação do Estado229.

Podíamos recuar ao período da Lusitânia proto-histórica para, sem grande engenho, demonstrar que até os seus povos ou grupos étnicos eram moldados no seu caráter e nos seus usos e costumes de acordo com o grau de pacificidade e tranquilidade pública das suas cidades ou lugares: “mais suaves e policiados nos centros mais populosos e ricos; (…) naturalmente mais rudes e bravios no interior e nas montanhas”230

. Ou podíamos percorrer vários caminhos para, de forma mais ou menos consistente, definirmos os modelos grego e romano de policiamento, ou desenharmos a precária segurança pública existente na civilização visigótica, apesar da existência de medidas ou providências adotadas pelos monarcas, tendentes a proteger a vida das pessoas e a garantir a tranquilidade social231. Não vemos, porém, utilidade nisso. Basta-nos recuar aos alvores da nacionalidade, partindo do século em que se deu a fundação do nosso país232.

a) Primeiras medidas tendentes ao estabelecimento e manutenção da ordem pública

As primeiras medidas tendentes ao estabelecimento e manutenção da ordem pública surgem em forais outorgados, pelos monarcas, a diversas localidades do território nacional. Exemplo disso é o primeiro foral de Lisboa, concedido em 1179 por D. Afonso Henriques, que estabelecia as normas por que se regia a administração daquele lugar e consignava, além

cometer um delito, furtando ou roubando, por receio de perder a sua ocupação. Da mesma forma, um negociador honesto tem receio de perder o seu bom caráter e reputação, pelo que é escrupuloso no cumprimento dos seus contratos. O tratamento destas matérias sob o capítulo “Polícia” seria, assim, determinante para se aferir a opulência do Estado. ADAM SMITH — Lectures on Justice, Police, Revenue, and Arms. Delivered in the University of Glasgow by Adam Smith, reported by a student in 1763. Ed. Edwin Cannan, Oxford: At The Clarendon Press, 1896, pp. 3 e 253 e ss.

229 Cfr. C

ATARINA SARMENTO E CASTRO — A Questão das Polícias Municipais. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 23.

230

EDUARDO FORTUNATO DE ALMEIDA — História de Portugal. Desde os Tempos Pré-históricos…, cit., p. 38.

231 Cfr. E

DUARDO FORTUNATO DE ALMEIDA — História de Portugal. Desde os Tempos Pré-históricos…, cit., pp. 63-64. Para um desenvolvimento dos modelos policiais da Antiguidade Clássica e da Europa ocidental da Baixa Idade Média, veja-se JEAN-CLAUDE MONET — Polícias e Sociedades…, cit., pp. 31-71.

232 Segundo S

MITH, nas primeiras formas de sociedade, a segurança e a defesa do Estado não requeria qualquer polícia. Perante qualquer atentado contra a soberania ou os valores sociais, seria a própria comunidade (milícias) a impor-se contra os invasores ou malfazejos. A necessidade de uma polícia terá surgido com a evolução da sociedade, das grandes cidades, quando a arte da manufatura e as primeiras formas de divisão do trabalho tomaram o seu lugar. Cfr. ADAM SMITH — Lectures on Justice, Police, Revenue, and Arms…, cit., pp. 260 e ss. No mesmo sentido, ver JEAN-CLAUDE MONET — Polícias e Sociedades…, cit., pp. 32 e 42-44.

do mais, os direitos, os deveres, as liberdades e os privilégios concedidos aos homens livres. Criaram-se, assim, condições para a fixação e a prosperidade da comunidade local233.

Para a boa administração do município, era essencial que, dentro da cidade (a zona privilegiada, o cautum), se implementassem regras severas de respeito mútuo, para que houvesse urbanidade nos costumes. MARCELLO CAETANO escreve que “a paz urbana era um princípio comum a todas as povoações europeias”234

.

D. Sancho I, aproveitando uma fase precária de calmaria e o remanso da paz, procurou