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3.1.1.       M ER OM FINANSIELLE TJENESTER

3.1.1.4.  Tilknyttede tjenester

Com raras exceções

242

, pouco tem sido escrito sobre a teoria da

jurisdição constitucional das liberdades. Segundo Baracho, “a teoria geral das

liberdades vem se aprimorando a partir do trabalho clássico de Mauro Cappelletti La

Giurisdizione costituzionale delle libertà”.

243

É corrente que o termo “liberdades públicas” esteja vinculado

indissociavelmente à época histórica em que surgiu

244

, carecendo de significado

adequado para traduzir o real sentido proposto pela atual doutrina dos direitos

fundamentais, o que foi sublinhado por José Afonso da Silva:

Liberdades fundamentais e liberdades públicas são também expressões usadas para exprimir direitos fundamentais. São conceitos limitados e insuficientes. A primeira é ainda mais restrita, referindo-se a apenas a

241 A Corte Suprema, diante da ponderação com outros valores, admitiu restrição por autoridade

administrativa do direito à inviolabilidade do sigilo de correspondência (artigo 5, XII da CF): “[...] - A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. - O reexame da prova produzida no processo penal condenatório não tem lugar na ação sumaríssima de habeas corpus”. (HC 70814/SP, 1.ª T, Rel. Min. Celso de Mello, j. 1/3/1994, DJU 24/6/1994, p. 16649). Em outro julgado o Supremo restringiu o direito fundamental à cultura, por meio de interpretação sistemática com outro dispositivo constitucional: “COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado ‘farra do boi’ ”. (RE 153531/SC, 2. Tª, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 3/6/1997, DJU 13/3/1998, p. 13)

242BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito processual constitucional. Aspectos contemporâneos.

Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 251-276. O mesmo trabalho foi também publicado em obra coletiva: SAMPAIO, José Adércio Leite (org.). Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. Belo Horizonte: DelRey, 2003, p. 1-44. V. também no clássico trabalho: Processo constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 111-116.

243BARACHO, José Alfredo de Oliveira. op. cit. (2006), p. 257. 244BARACHO, J.A.O. op. cit. (2006), p. 177-178.

algumas liberdades. A última é empregada pela doutrina francesa, onde não faltam esforços para dar-lhe significação ampla abrangente dos direitos fundamentais em geral, especialmente jogando com os conceitos liberdade-autonomia ( igual aos direitos individuais clássicos) e liberdade- participação (também chama liberdades políticas, que correspondem ao gozo livre dos direitos políticos). Consideradas na doutrina francesa como direitos do homem despidos de sua concepção jusnaturalista pela positivação estatal, as liberdades públicas não têm o mesmo conteúdo deles, como observa Rivero, não se incluindo no seu conceito os direitos econômicos e sociais. É um conceito ainda pobre de conteúdo, muito ligado à concepção dos direitos públicos subjetivos e dos direitos individuais na sua formulação tradicional individualista.245

Referindo-se ao termo “liberdades públicas”, anota Dalmo de Abreu

Dallari que constitui afirmação de direitos por via indireta, por considerar uma esfera

de autonomia frente ao Estado, devendo ser reconhecidos novos direitos que exijam

a participação ativa do Estado, pois, invocando Jean Rivero, lembra que as

liberdades públicas são direitos do homem, mas nem todos os direitos do homem

são liberdades públicas.

246

D’Ávila Lopes, por sua vez, ressalta que as “liberdades

públicas estão ligadas ao status negativus visando defender a esfera particular dos

cidadãos perante qualquer interferência do Estado”

247

, enquanto Jorge Miranda

assegura que “o tema dos direitos do homem cessou de ser, no nosso tempo, uma

exclusiva aspiração liberal”.

248

Ciente desse déficit semântico, o professor Baracho adverte que “a

evolução da teoria dos direitos fundamentais é essencial para a efetivação da

jurisdição constitucional das liberdades, conforme rica doutrina e jurisprudência

constitucional sobre a matéria”

249

, daí por que conceitua:

A jurisdição constitucional da liberdade é a atividade jurisdicional destinada à tutela das normas constitucionais que consagram os direitos fundamentais da pessoa humana. Seu exercício ocorre por meio de um conjunto de instrumentos jurídico-processuais destinados a levar à apreciação dos tribunais questões que suscitam a infringência dos direitos humanos fundamentais.250

245SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. rev. e atual. São Paulo:

Malheiros, 2005, p. 177-178.

246 DALLARI, Dalmo de Abreu. Estado de Direito e direitos fundamentais. In: ALMEIDA FILHO,

Agassiz; CRUZ, D. R. (orgs). Estado de Direito e direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 177.

247LOPES, A.M.D. op. cit. (2001), p. 44-45. 248MIRANDA, J. op. cit., (2000), p. 25. 249

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito processual constitucional. Aspectos contemporâneos. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 274.

O necessário emprego do conceito de direitos fundamentais para

definição do objeto dessa perspectiva da jurisdição constitucional resulta de um

apurado desenvolvimento histórico, que culminou pela adequação dessa

expressão

251

, em atendimento à pureza dos conceitos que, efetivamente, refletissem

com a maior fidelidade possível a atual fase do constitucionalismo e uma

conseqüente teoria dos direitos fundamentais, pois o termo “liberdades públicas”

empobrece o seu conteúdo, mutila várias de suas funções, e ignora a variedade das

posições jurídicas que deles resultam.

Oportuna é a superação do emprego da expressão “jurisdição

constitucional da liberdade”, denominação aprisionada à época em que surgida,

adotando-se, a partir deste momento, o termo “jurisdição constitucional dos direitos

fundamentais”, como o âmbito da jurisdição constitucional voltado para a tutela

imediata dos direitos fundamentais.