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A Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar foi finalizada em 1989, tendo sido posteriormente promulgada no Brasil através do Decreto n° 2428, editado por sua vez em 1997.

Conforme mencionado anteriormente, a Convenção Interamericana apresenta um caráter regional, se comparada à Convenção de Nova York, tendo em vista que somente alguns países do continente americano a ratificaram, quais sejam, Belize, Bolívia, Brasil, Costa Rica, Equador, Guatemala, México, Panamá, Paraguai e Uruguai, fato este que reduz consideravelmente sua aplicação. Por tal razão, serão tecidas apenas considerações gerais sobre a presente convenção.

Inicialmente, cabe ressaltar que o objeto da Convenção Interamericana é restrito, conforme demonstra a redação de seu Art. 1, segundo a qual “delimita-se o seu âmbito de aplicação às obrigações alimentares para menores e obrigações em razão do matrimônio entre cônjuges ou ex-cônjuges”. (ANDRADE, 2009, p. 14). Tal incidência pode ser ainda mais reduzida pelos Estados Signatários, cingindo-se apenas aos menores.

A presente convenção aborda três diferentes aspectos, conforme enuncia Jacob Dolinger (2003, p. 351):

Em 1989, a Conferência Interamericana de Direito Internacional Privado (CIDIP) aprovou, na cidade de Montevidéu, a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, de tríplice objetivo: lei aplicável, competência jurisdicional e cooperação processual internacional, „quando o credor de alimentos tiver seu domicílio ou residência

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Art. 100. É competente o foro:

[...]

habitual num Estado-Parte e o devedor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual, bens ou renda em outro Estado-Parte‟.

Aduz, ainda, o referido autor que a convenção objeto de análise é classificada como dupla ou perfeita, “por cuidar tanto da competência internacional da jurisdição procurada pela parte, como da jurisdição estrangeira que prolatou sentença, para a qual se pede reconhecimento e execução”. (DOLINGER, 2003, p. 351)

Nesse sentido, é correto afirmar que a Convenção Interamericana demonstra preocupação com a efetiva satisfação do crédito de origem alimentar, tendo em vista que possibilita a incidência da legislação mais favorável ao alimentando, dentre o ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor ou do devedor, adotando, por conseguinte, o critério do favor infans 20.

Quanto às sentenças estrangeiras, a presente convenção, em seu Art. 11, fixa requisitos para que estas gozem de eficácia extraterritorial nos Estados Partes, a exemplo da competência na esfera internacional da autoridade judiciária prolatora da sentença; a autenticidade e legalidade da decisão judicial e dos documentos encaminhados; o caráter executório da sentença no Estado em que ela tenha sido proferida, dentre outros requisitos.

O Art. 15 da Convenção Interamericana, por sua vez, estabelece que os pedidos de execução deverão ser encaminhados pelos agentes diplomáticos ou consulares correspondentes às autoridades jurisdicionais de outro Estado Parte.

Tal disposição diferencia a presente convenção da Convenção de Nova York, na qual foram instituídas as Autoridades Remetentes e as Instituições Intermediárias, conforme mencionado no tópico anterior, fato este que imprime menor celeridade à execução dos atos judiciais submetidos ao regime da Convenção Interamericana.

Importa destacar também que no texto da convenção está previsto o cumprimento de medidas cautelares de maneira simplificada, considerando-se a urgência característica desse tipo de provimento. Nesse esteio, o cumprimento de tais medidas prescinde do reconhecimento da

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Artigo 6. A obrigação alimentar, bem como as qualidades de credor e de devedor de alimentos, serão reguladas pela ordem jurídica que, a critério da autoridade competente, for mais favorável ao credor, dentre as seguintes: a) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor;

competência internacional do órgão jurisdicional requerente, bem como do reconhecimento da validez dos documentos, nos termos do Art. 16. 21

Quanto ao direito processual que será aplicado para a homologação das sentenças estrangeiras, é facultado aos Estados-Partes declarar, caso queiram, a incidência das normas processuais prescritas em seu ordenamento jurídico, as quais ordinariamente são aplicadas no momento em que o processo estiver tramitando no Estado que proferiu a mencionada declaração. Por fim, cumpre obtemperar que, não obstante a convenção em estudo tenha estabelecido predominantemente aspectos processuais de cooperação jurídica internacional, nela também estão presentes disposições de caráter material, conforme destaca a Professora Nadia de Araújo (2011, p. 538):

Possui uma norma de caráter material, verdadeira regra de ius cogens, que estabelece o dever dos Estados de reconhecer, de forma universal, o direito aos alimentos (artigo 4). Outra norma de direito material é a que fala da proporcionalidade da fixação dos alimentos, aliás em total consonância com o binômio necessidade versus possibilidade, que orienta o direito brasileiro. (grifos da autora)

Uma vez analisadas as convenções internacionais que versam sobre a obrigação alimentar das quais o Brasil é signatário, cumpre observar as dificuldades práticas que se impõem para a efetividade da execução de sentença em outro País, objeto de análise do próximo capítulo.

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Artigo 16. O cumprimento de medidas cautelares não implicará o reconhecimento da competência na esfera internacional do órgão jurisdicional requerente, nem o compromisso de reconhecer a validez ou de proceder à execução da sentença que for proferida.

5 A EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS NO PLANO INTERNACIONAL: DIFICULDADES PRÁTICAS

Demonstrados os instrumentos de cooperação internacional de que dispõe o Brasil para viabilizar a execução de sentença de alimentos em outros Estados, serão analisadas no presente capítulo as dificuldades práticas que comprometem a efetividade de tal execução, tendo em vista a observância da ordem pública a nível internacional, bem como dos diferentes meios coercitivos adotados pelo ordenamento jurídico de cada Estado.

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