No caso do Brasil, “a Procuradoria Geral da República é a autoridade central designada para atuar como autoridade intermediária e como autoridade remetente” (ARAUJO, 2011, p. 535), estando o papel do Ministério Público Federal, enquanto responsável por tais funções, centralizado no próprio Procurador Geral da República. Cabe destacar que, inicialmente, à época da promulgação da convenção, foi indicada a Procuradoria Geral do Distrito Federal, sendo tal designação posteriormente alterada pela Lei n° 5.478/68.
No âmbito do Ministério Público Federal, as atribuições referentes aos atos de cooperação internacional são de competência da Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional, órgão este que integra o gabinete do Procurador-Geral da República, nos termos do Regimento Interno do referido Ministério.17
Importa ressaltar que as disposições da Convenção de Nova York podem ser aplicadas tanto aos pedidos de alimentos originários do exterior para o Brasil quanto aos originários de processo judicial que tramitou sob a nossa jurisdição, para envio ao país em que reside o devedor. Nesse sentido:
Há dois tipos de procedimentos: os pedidos oriundos do exterior, e os originados do Brasil e que precisam ser enviados ao exterior. No caso dos pedidos que vêm de fora, o Ministério Público Federal dá o encaminhamento devido, após o seu recebimento, que pode consistir em um pedido de reconhecimento da decisão o processamento de cartas rogatórias, ou, se for necessário, iniciar uma ação de alimentos no Brasil, através do Procurador da República no caso do domicílio do réu. No caso reverso, de posse dos documentos oriundos do Brasil, o Ministério Público Federal entra em contato com a autoridade central correspondente no exterior para que o pedido seja processado. (ARAÚJO, 2011, p. 536)
Quanto à competência jurisdicional para a apreciação dos pedidos de prestação alimentar nos dois casos, cabe frisar que, em se tratando de requerimento originário do exterior, será competente para efetivar a análise a Justiça Federal, tendo em vista que a Procuradoria Geral da República estará atuando como Instituição Intermediária.
Nesse sentido, dispõe o Art. 26 da Lei n° 5.478/68, específica sobre a prestação de alimentos no âmbito interno18, sendo também este o entendimento do Superior Tribunal de
17
Art. 15. À Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional compete:
I - estabelecer canal de cooperação entre o Ministério Público Federal e órgãos ou entidades de outros países; II - assessorar o Procurador-Geral da República nos encontros e visitas de autoridades de outros países; III - propor ao Procurador-Geral da República a iniciativa de realização de termos e acordos de cooperação; IV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade determinadas pela autoridade superior
18
Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa
Justiça, conforme ementa abaixo transcrita, proferida no âmbito do Conflito de Competência n. 13093-RJ:
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 26 DA LEI N° 5.478/68. A JUSTIÇA FEDERAL SÓ É COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE ALIMENTOS QUANDO A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ATUA COMO INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA, NOS TERMOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO APROVADA PELO DECRETO LEGISLATIVO 10/58 E PROMULGADA PELO DECRETO 58.826/65. INTELIGÊNCIA DO ART. 26
DA LEI 5.478/68. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE A
COMPETÊNCIA DO MM. JUIZ DE DIREITO SUSCITADO.
Ainda com relação à execução de sentenças estrangeiras no Brasil, cumpre obtemperar que se exige procedimento especial de homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça:
Para a homologação, o Tribunal verificará se houve o trânsito em julgado (Súmula 420, STF), se a decisão é compatível com a ordem jurídica interna (de modo a preservar a soberania nacional) e se foram atendidas as formalidades procedimentais estabelecidas no art. 483 e 484 do Código de Processo Civil. Somente depois do exequatur (cumpra- se) daquela Corte poderão ser executadas perante os juízes federais de primeira instância, conforme determinação constitucional. (FARIAS; ROSENVALD, 2010, p. 764-765)
No que concerne aos pedidos originários do Brasil e encaminhados ao exterior, por sua vez, cabe à Justiça Estadual o processamento da ação de alimentos nas hipóteses em que o alimentante residir em outro país, para posterior encaminhamento de decisões judiciais proferidas no âmbito deste pela Procuradoria Geral da República, que aqui atuará como Autoridade Remetente. Desta forma, reconhece o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência n. 20175-SP:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEVEDOR
RESIDENTE NO EXTERIOR E CREDOR NO BRASIL. DECRETO N° 56.826/65. CONVENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO. 1. Conforme jurisprudência tranqüila desta Corte, compete à Justiça Comum do Estado
processar e julgar ação de alimentos pertinente ao Decreto n° 56.826/65, que promulgou a Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, quando o devedor esteja domiciliado no exterior.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Comum do Estado.
Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.
Assim sendo, no caso de cobrança de alimentos no exterior, a ação de alimentos será proposta na justiça estadual, especificamente no foro de domicílio ou de residência do alimentante19, nos termos do que dispõe o Art. 100, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, proceder-se-á à citação e ao posterior cumprimento da sentença ou decisão judicial de outra natureza proferida nesta demanda, com a oportuna intervenção do Ministério Público Federal como Autoridade Remetente, para o encaminhamento da documentação pertinente à respectiva Instituição Intermediária.