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3 Data sets

3.1 Tide gauge records

Foram coletados dados de todas as decisões do CADE, entre 2004 e 2010, num total de 734, em que a autoridade de concorrência impôs alguma restrição ou penalidade às partes, ou seja, casos onde as partes tinham motivo para demandar a revisão judicial. Depois, foram coletados os dados de todos os casos que foram revistos pelo Judiciário (365 casos). A base de dados contém informações sobre o tipo de caso antitruste (fusão, conduta unilateral ou cartel), o tempo de duração da decisão administrativa (uma indicação de complexi- dade), o tipo de restrição (multas, desinvestimento, cláusulas auxiliares etc.), se a decisão administrativa foi negociada por meio de um acordo ou não,6

número de recursos em esfera administrativa, decisões judiciais nas diferentes instâncias (se elas confirmam, modificam ou invalidam a decisão administra- tiva) e outras variáveis de controle.

As estatísticas descritivas fornecem evidências iniciais dos efeitos da revisão judicial sobre a eficácia da política de concorrência. O tempo médio de todos os procedimentos judiciais envolvendo as decisões do CADE é de 54 meses (4 anos e 6 meses). Isso é consideravelmente maior que os padrões internacionais para questões de concorrência, que são particularmente sensí- veis ao tempo. Uma pesquisa em 27 países, conduzida pela International Competition Network, em 2006, concluiu que somente três deles possuíam um tempo médio de revisão judicial maior que três anos.7 A duração média

o Judiciário anula a decisão administrativa, o que presumivelmente requer uma análise mais profunda.

Esses números, entretanto, subestimam a duração realmente esperada de uma revisão judicial regular de uma decisão administrativa. Como a aplicação da política de concorrência é relativamente nova, os casos mais complexos ainda não foram concluídos. Isto significa que as médias apresentadas acima irão, certamente, aumentar, uma vez que os casos transitados em julgado tendem a ser justamente os casos mais simples e, por esse motivo, de menor duração.

A tabela 1 fornece evidências de alguns casos importantes ainda não concluídos, todos eles há mais de dez anos em curso. Dois casos são particu- larmente importantes: o caso do cartel do aço, condenado pelo CADE em 1999, e o caso da fusão Nestlé-Garoto, bloqueada em 2004 e ainda aguardando a decisão judicial. Neste último, é provável que os tribunais remetam o caso ao CADE para uma nova decisão depois de aproximadamente doze anos. Esse longo tempo restringe a eficácia das políticas de concorrência em casos de fusões — uma intervenção supostamente preventiva —, já que a concorrência é um processo dinâmico e os concorrentes podem experimentar destinos irreversíveis durante esse longo período de tempo. Como consequência, a concorrência foi provavelmente prejudicada pela postergação das decisões da autoridade de concorrência.

Tabela 1 - Casos selecionados de revisão judicial ainda em curso

CASO Descrição

Cartel do Aço Condenado pelo CADE em 1999; ainda está pendente de decisão judicial final. 24 liminares foram concedidas em nome da empresa. Até o presente momento, as empresas não pagaram qualquer multa.

Fusão

Nestlé-Garoto

A fusão foi bloqueada pelo CADE em 2004. A vara de primeira instância reverteu a decisão; a segunda instância decidiu retornar o caso ao CADE. Após dez anos, o caso ainda está pendente de uma decisão judicial final.

Cartel das Britas

Condenado pelo CADE em 2005. Até agora somente uma empresa pagou a multa imposta (2,5 milhões de reais). Esse pagamento aconteceu após a revisão do montante, que fora reduzido mediante recurso administrativo.

Cartel do Ferro

A eficácia da decisão final do CADE foi obstruída por liminares durante seis anos. A decisão do CADE de 2005 ainda está sob revisão judicial. Nesse caso, o juiz determinou que as empresas apresentassem caução para a multa.

3. REVISÃO JUDICIAL DE DECISÕES ANTITRUSTE: INCENTIVOS PARA ACORDOS?

Com relação à intensidade de deferência judicial, os tribunais confirma- ram, em média, 73,9% das decisões do CADE. Ademais, este montante vem aumentando desde meados dos anos 2000, sendo mais de 80% desde 2008. Esses números são consistentes com a hipótese de seleção adversa na revisão judicial, conforme mencionado na seção 2 deste capítulo. Quando a quantidade de tempo dos procedimentos judiciais é muito longa, as empresas que deman- dam os serviços da justiça são predominantemente as más-litigantes, que buscam simplesmente protelar a decisão administrativa. Elas levam suas causas aos tribunais, independentemente de saberem que irão perder a causa ao final do processo. A longa duração observada nos procedimentos judiciais e a alta taxa de deferência judicial são consistentes, em conjunto, com a predominância dos maus-litigantes na revisão judicial das decisões do CADE.

A figura 1 apresenta informações sobre o número de processos judiciais contra o CADE (barras) e a taxa de judicialização (linha), mensurada por meio da divisão do número de decisões judicializadas pelo número total de decisões do CADE que impuseram restrições aos administrados (e.g., remédios em atos de concentração, multas ou obrigações de fazer). Assim sendo, enquanto a barra representa o número absoluto de processos judiciais, a linha representa o número de processos judiciais como uma porcentagem do número total de decisões do CADE. A taxa de judicialização é apresentada em médias móveis de três anos. Esse procedimento reduz os efeitos de idiossincrasias anuais, mostrando as tendências de forma mais clara.

A figura 1 revela dois fatos relevantes. Primeiro, a taxa de judicialização das decisões do CADE foi extremamente alta nos primeiros dez anos desde a promulgação da Lei n. 8.884/1994, variando entre 60% e 70%. Isso significa que, em média, quase dois terços das decisões tiveram sua aplicação poster- gada por aproximadamente cinco anos. Isso pode ter efeitos substanciais nas políticas de concorrência, já que questões de concorrência são particular- mente sensíveis ao tempo. Segundo, embora o número de recursos ainda fosse alto em 2007, a taxa de judicialização começou a cair consistentemente após 2005, atingindo em torno de 10% em 2012, com uma tendência de ainda maior queda.

Número de Processos Judiciais Taxa de Judicialização N ú m er o d e p ro ce ss o s Ano P er ce n tu al d as d ec is õ e s a d m in is tr at iv as 80,0% 60,0% 40,0% 10,0% 70,0% 50,0% 20,0% 250 150 50 200 100 0 30,0% 0,0% 1995199619971998199920002001200220032004200520062007200820092010 20112012

Fonte: CADE e Tribunais Federais. Elaboração própria.

Argumenta-se aqui que a grande queda na taxa de judicialização não foi devida a qualquer mudança no Judiciário, mas sim ao aumento no número de acordos promovidos pelo CADE, o que, por sua vez, fora induzido pela revisão judicial. A seguir, são apresentados, em maiores detalhes, os efeitos da revisão judicial nas ações da agência, analisando, em particular, a hipótese de aumento na ocorrência de acordos na esfera administrativa.