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8 Overall Conclusion

8.4 Final Thoughts

O Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva (1999) define que “crime passional é o que se faz, por uma exaltação ou irreflexão, conseqüente de um desmedido amor à mulher ou de contrariedade a desejos insopitados”. Desta forma, tal como foi abordado por Luiza Eluf no capítulo II, a definição aqui também diz respeito a um crime perpetrado por homens majoritariamente.

No Código Penal que vigeu entre 1880 e 1840, a idéia do crime passional como ato perpetrado sob o impulso de súbita emoção já se fazia presente, tendo em vista a sua inspiração ser fortemente influenciada pelo surgimento da psicologia como disciplina científica. (CORREA, 1981). Os agentes desses crimes, homens em sua maioria, em geral, eram absolvidos.

Nas defesas destes criminosos coube, pois, um papel fundamental às correntes da medicina mental que conferiam aos estados emocionais e passionais o status de uma verdadeira obsessão, equiparando-os a uma espécie de loucura, que poderia atingir momentaneamente indivíduos sãos. (ENGEL , p.167).

Debates calorosos se deram na vigência do referido código. A idéia de Enrico Ferri de que crimes passionais eram imbuídos de sentimentos úteis à sociedade não foi bem recebida por todos os profissionais do Direito de então. Para Ferri, “o amor, a honra, o ideal político e religioso, eram paixões úteis a vida coletiva” (CORREA, p.16), o que fundamentou

atribuída apenas ao aspecto de sua obra que permitia defender os assassinos de mulheres” (idem, ibidem).

Na vigência do Código Penal de 1940, aparece a figura da legítima defesa da honra, em que o assassino passional é tido como um homem que sofreu percalços que o levaram a delinqüir em razão da indisciplina de uma esposa ou amante (a honra do homem nesta concepção estava contida no corpo imaculado das mulheres) o que não resultava em absolvição, mas em redução significativa da pena. As modificações gradativas deste Código Penal, que ainda vige, tiveram na legítima defesa da honra um dos mais fortes alvos dos feminismos desde o século passado, tendo em vista o pressuposto machista que o envida e que serviu para atenuar e até absolver assassinos de inúmeras mulheres no país.

A exposição dos códigos anteriores teve por fim dar peso histórico ao termo insopitável usado no dicionário de Direito. Sopitar significa, entre outros sinônimos, adormecer, debilitar e efeminar. Como já foi relatado, há operadores do Direito que afirmam que crimes passionais por si só não existem, uma vez que costumam estar conjugados a interesses outros, econômicos em geral. Tomando a definição do Dicionário Jurídico e do Dicionário Aurélio como referências, desenvolvo o raciocínio de que, se os desejos insopitados são aqueles que não se dobram, que não adormecem, que não se tornam femininos, eles são, partindo de um esquema binário, os desejos viris. Rígidos, sem complacência, eles não se debilitam, seja sob a alegação de mal estar mental, seja por defesa da honra. Se a relação entre homens e mulheres se dá pela apropriação dos corpos delas por eles, já que “as mulheres não podem decidir por elas, pois não se pertencem”, como disse criticamente Colette Guillaumin (1978), temos uma prática derivada dessa premissa: os homens matam porque não aceitam perder o que tomaram para si (os bens e/ou as mulheres). Ao afirmar que Neide matou para recobrar-se como pessoa, entendo que o seu ato, por hediondo que seja, tinha o efeito de resgatar o que efetivamente era seu, isto é, sua autonomia e agência; situação distinta da apresentada pelos homicidas passionais.

Ao fazer a leitura de trechos de seu diário e ao examinar o crédito que o autor do CAB deu a eles, vejo que o crime, embora não tenha sido passional, foi movido por desejo insopitado, o que contrasta com a idéia de que as mulheres têm certa frouxidão diante de seus intentos. Recuso a interpretação desse anseio como produto de uma paixão amorosa frustrada, mas vejo-o como um calculado compromisso de auto resgate, não de essência, mas de uma Neide firme, não necessariamente boa, justa, altruísta, mas determinada em sua trajetória carregada de incoerências.

Ela mostrou envergadura em seu projeto de extinguir a família na figura de um dos seus membros, ao comprar a arma meticulosamente, ao vislumbrar a possibilidade de realizar o crime no matadouro, ao escolher a criança como vítima, num mundo em que o direito à infância forja consensos de proteção (e uma imensidão de práticas nem sempre benévolas), pois era do núcleo familiar que Antônio extraia status e poder para existir a despeito do sofrimento que a ela infligiu. Acredito que alguns outros crimes perpetrados por mulheres apresentem a mesma característica. A passionalidade é a percepção mais fácil de se ter de um crime que partiu de um dos parceiros de uma história amorosa ou presumidamente amorosa, mas que gostaria de ver questionada neste crime, em particular, e em outros perpetrados por mulheres. Em se tratando de uma homicida, acredito que alguns elementos em sua trajetória de delito mereçam ser conhecidos. Se as mulheres não se apropriam, não estabelecem o vínculo de propriedade como fundamento de suas existências, de onde e de quais sentimentos emergiriam seus desejos de matar?

Rosemary de Almeida (2001) afirma que:

A mulher não foi construída para práticas viris, como matar alguém, mas para comportamentos de mansidão, próprios da mulher pura, mãe dona de casa, o espaço doméstico dos bons valores e costumes. Quando ela comete um assassinato é da ordem do não explicável, do invisível, do indizível. (p. 83).

E é exatamente essa ordem do não explicável que suscita questões a respeito dos homicídios contra parceiros e ex-parceiros. Em um outro momento, a autora declara que “A violência pode não levar a mudanças estruturais, mas produz sinais de que a mulher está questionando essas estruturas, pela violência” (idem, p. 90), o que converge com os três filmes citados anteriormente, onde mulheres buscavam justiça, diante da desconfiança, da distância e da ausência do Estado para intervir a favor delas. Situação que em alguma medida se assemelha à de Neide. É muito difícil pensar que ela após o aborto teria acolhida em uma delegacia para denunciar o ex-amante que o efetuou. O Estado e suas repartições são e zelam pelo androcentrismo, traçam ações e políticas baseadas nos interesses dos homens, dessa forma é impossível imaginar que ameaças e denúncias aos membros da fratria resultem em receptividade e provimento de justiça. As respostas das mulheres a essa ordem autoritária não é a acolhida e não raro para as que se insurgem são construídos o banimento e a abjeção.

A retirada brutal da vida de Tânia Maria por Neide, que dista dos procedimentos adotados pelas protagonistas dos filmes mencionados, que mataram os homens perpetradores do crime, pode ser vista a partir dos significados que uma criança tem para uma família e para

o casamento, de consolidá-los. Em entrevista concedida ao Jornal Zero Hora em março de 2008, a historiadora Mary Del Priore comenta que nos dias atuais essa idéia vem sendo modificada: “Os casais preferem investir neles mesmos, os filhos não são mais o objetivo do casamento”. Ela complementa a idéia com um questionamento: “Família sempre foi a mantenedora de sangue, valores, tradições e um nome. Qual a função de uma família de dois? Celebrar o momento ou a fugacidade da vida? Ainda não sabemos”. Se hoje em dia a existência de um casal sem filhos é pauta para os casais, no momento em que Neide viveu não era assim, muito menos em um contexto suburbano. É preciso frisar também que os valores e tradições a serem mantidos pelas famílias mononucleares, heterossexuais e monogâmicas, ainda que reverenciados, estavam e estão ligados a ordem patriarcal. Se o alvo de Neide ao atingir Tânia Maria foi a família, é passível entender, ainda que lastimando, que a sua restauração passava tanto por revelar os falsos pilares que sustentavam a moral de Antônio, quanto também por quebrar a estrutura que lhe dava suporte para aventuras das quais saía incólume.