O percurso de regulamentação das Indicações Geográficas, no Brasil, iniciou no final do século XIX, paralelamente ao que vinha sendo desenvolvido na Europa. No mesmo sentido da Convenção da União de Paris de 1883 e seus tratados revisionais, os quais previam uma proteção indireta por meio da repreensão às falsas indicações de procedência, em solo brasileiro, isto emerge, pela primeira vez, no Decreto nº 3.346/1887, senão vejamos:
Art. 8º E' prohibido o registro de marca que contiver ou consistir em:
3º Indicação de localidade determinada ou estabelecimento que não seja o da proveniencia do objecto, quer a esta indicação esteja junto um nome supposto ou alheio, quer não;
Bruch (2008) também expôs a existência de outros documentos normativos brasileiros tratando sobre a repreensão às falsas indicações de procedência, tais quais o Decreto nº 1.236/1904 e o Decreto nº 7.903/1945.
Decreto nº 1236/1904
Art. 13. Será punido com as penas de prisão de seis mezes a um anno e multa, a favor do Estado, de 500$ a 5:000$, aquelle que:
Decreto-Lei nº 7903/1945
Art. 3º A proteção da propriedade industrial se efetua mediante: c) a repressão de falsas indicações de proveniência;
Art. 100. Entende-se por indicação de proveniência a designação de nome de cidade, localidade, região ou país, que sejam notòriamente conhecidos como o lugar de extração, produção ou fabricação das mercadorias ou produtos.
Art. 101. Ninguém tem o direito de utilizar o nome correspondente ao lugar de fabricação ou de produção para designar produto natural ou artificial, fabricado ou proveniente de lugar diverso.
Com o fim de regular o Acordo TRIPS no âmbito da legislação nacional brasileira, foi promulgada a Lei nº 9.279/1996, a qual, em seu artigo 176 e seguintes, dispõe sobre os delineamentos das Indicações Geográficas no ordenamento jurídico interno. Conforme o texto do art. 176 da aludida lei, o Brasil adotou uma formulação normativa que transformou as Indicações Geográficas em espécie portadora de dois gêneros distintos: a indicação de procedência e a denominação de origem.
Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Constata-se uma distinção essencial entre as duas modalidades de Indicações Geográficas previstas na ordem jurídica nacional. No caso da indicação de procedência, “o relevante é a notoriedade associada à qualidade que alcançou um determinado produto” (DOS ANJOS; CRIADO; BEZERRA, 2010, p. 13), ou seja, trata-se de um lugar que se tornou famoso por produzir ou exportar determinado produto. Por outro lado, na denominação de origem, “a excelência deve estar obrigatoriamente associada aos aspectos físicos (solo, água, clima), humanos e culturais do meio onde ocorreu a obtenção ou produção” (DOS ANJOS; CRIADO; BEZERRA, 2010, p. 13), de modo que não se trata apenas da produção reconhecidamente pautada na excelência, mas, muito além disso, de uma singularidade do produto no mercado. Ressalta-se, neste ponto, que, na regulamentação brasileira, as Indicações Geográficas podem ser utilizadas tanto para produtos, como para serviços.
Segundo a Lei nº 9.279/1996, a proteção às Indicações Geográficas, no Brasil, estende-se às suas representações gráficas ou figurativas, bem como às suas representações geográficas de país, cidade, região ou localidade de seu território, dos quais o nome seja indicação geográfica, salvo quando o dito nome geográfico, designando produto ou serviço, tenha se tornado de uso comum. O nome geográfico registrado como Indicação Geográfica somente poderá ser usado como elemento de marca de produto ou serviço, quando isto não induzir os consumidores à falsa procedência. Deve-se ressaltar que somente poderão se utilizar da Indicação Geográfica, seja na modalidade indicação de procedência ou denominação de origem, os produtores ou prestadores de serviço estabelecidos no local por ela abarcado.
O órgão responsável pelo registro das Indicações Geográficas no Brasil, bem como pelo estabelecimento das condições necessárias a tal, é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial sobre registro de marcas e patentes - INPI17. Segundo Belas (2012), o INPI analisa as solicitações de registro, concedendo o reconhecimento de Indicações Geográficas de nacionais e de estrangeiros, após o parecer da Coordenação Geral de Indicações Geográficas e Registros, integrante da Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros. O INPI, por meio da Instrução Normativa nº 25 de 21 de agosto de 2013, estabelece as condições, cujo preenchimento é necessário para o reconhecimento de uma Indicação Geográfica.
Conforme disposição do art. 5º da IN nº 25/2013 do INPI, de modo geral, podem ser requerentes do registro de Indicação Geográfica, em qualquer de suas modalidades, na qualidade de substitutos processuais, as associações, os institutos e as pessoas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico. Desse modo, o entendimento que se tem afirmado é de que os produtores da localidade não precisam estar associados à entidade que apresentou o pedido, bastando que cumpram as normas do Regulamento de Uso. Excepcionalmente, admite-se que um único produtor ou prestador de serviço, quando exclusivamente legitimado ao uso do nome geográfico, seja pessoa física ou jurídica, requeira o registro.
Nos termos do art. 6º da IN nº 25/2013, o pedido de registro de indicação geográfica deverá conter, dentre outros, os seguintes elementos: a) requerimento,
17 O INPI é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
no qual estejam indicados o nome geográfico e a descrição do produto ou serviço; b) instrumento hábil à comprovação da legitimidade do requerente; c) regulamento de uso do nome geográfico; e d) instrumento oficial delimitador da área geográfica. O pedido deverá demonstrar, também, a existência de uma estrutura de controle que garanta a adequação, ao regulamento de uso da Indicação Geográfica, dos produtos e dos processos de produção desenvolvidos pelos produtores ou prestadores de serviço que tenham direito ao uso da indicação de procedência ou da denominação de origem.
Deverá haver comprovação, ainda, sobre a efetiva atuação dos produtores ou prestadores de serviço na área referenciada no pedido, bem como acerca de seu real exercício da atividade cuja proteção é almejada. Por fim, além de todos esses requisitos, no caso da indicação de procedência, o pedido deve apresentar a comprovação da notoriedade do produto ou serviço e, no caso da denominação de origem, deverá demonstrar as qualidades ou características do produto oriundas, fundamentalmente, de aspectos do meio geográfico, além da descrição do processo de obtenção do produto ou serviço.
Tendo em vista a preferência das normas brasileiras, sobre o pedido de registro de Indicações Geográficas, para que o requerimento seja realizado por entidades coletivas de representação de produtores, nota-se uma similaridade, neste ponto, em relação à legislação europeia, especialmente a francesa, onde “a organização dos produtores assume um papel central” (BELAS, 2012, p. 107). O grande diferencial está na atuação do INPI e do órgão competente para o registro de Indicações Geográficas na França, INAO. Neste último caso, técnicos do INAO auxiliam no processo de construção do pedido de Indicação Geográfica e na sua gestão posterior ao registro, quando, no Brasil, por outro lado, por sua carência de estrutura e de pessoal, o INPI desenvolve um papel de análise processual, recebendo solicitações e emitindo as concessões de registro, quando cabíveis.
Este fato é um dos elementos que contribuem para que a discussão, a construção e o pedido de Indicações Geográficas no Brasil sejam ainda muito incipientes, já que os produtores devem desenvolver toda a articulação e a mobilização necessárias, muitas vezes, sem o imprescindível apoio técnico. Este vazio tem sido suprido por instituições como o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, o Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE,
bem como secretarias de governo e universidades, as quais contribuem no processo anterior, inclusive na realização do levantamento histórico do produto, e posterior ao pedido de registro da indicação geográfica (BELAS, 2012). Não obstante isso, por se tratar de iniciativas espontâneas, estas ocorrem “sem articulação suficiente para definir os limites das competências de cada um. Dessa forma, não é incomum que, por vezes, ocorram duplicação de esforços, desperdício de recursos e conflitos conceituais” (BELAS, 2012, p. 108).
Na subseção seguinte, discorreremos acerca do painel da utilização do instrumento das Indicações Geográficas no Brasil, apontando alguns dos principais desafios vislumbrados no cenário atual, no que toca à ampliação desta política no país e aos caminhos para a proteção de produtos derivados de conhecimento tradicional para alimentação e agricultura.