De um modo geral, as Indicações Geográficas consistem na associação de um produto ao seu local de origem, o que não é fato recente na história da humanidade, havendo, inclusive, referências bíblicas, tais quais os vinhos de En-
Gedi, em Cânticos 1, 14, e o cedro do Líbano, em Cânticos 3, 9 (BRUCH, 2008, p.
1). O histórico, entretanto, é bem mais recente no que tange ao mundo jurídico, cuja preocupação inicial recaía sobre a condenação às falsas indicações de procedência.
No plano internacional, o primeiro tratado a dispor sobre o tema foi a Convenção da União de Paris – CUP – de 1883, garantindo aos nomes de origem uma proteção indireta através da repreensão às indicações falsas ou falaciosas acerca da procedência das mercadorias. “Pretendia-se evitar, assim, que um produto fosse designado com nome geográfico que não correspondesse a sua verdadeira origem” (BELAS, 2012, p. 71). Seguindo a mesma tendência, essa proteção indireta se manteve no Acordo de Madri de 1891 (BELAS, 2012; BRUCH, 2008). “O Acordo de Madri, além da repressão às falsas indicações de proveniência, acrescentou a punição às indicações enganosas, que se beneficiam da confusão que causam ao consumidor” (BELAS, 2012, p. 71).
Em 10 de maio de 1907, foi realizada aquela que é considerada a primeira proteção positiva das Indicações Geográficas, através da regulamentação oficial do Vinho do Porto. No mesmo sentido, foi promulgada, em 1905, na França, a Lei sobre Fraudes e Falsificações em matéria de Produtos ou de Serviços, vindo, em 1919, uma nova lei para consolidar a natureza coletiva do direito de denominação de origem. Ambas as leis francesas mencionadas se constituíram nas bases da regulamentação do que hoje se entende como Indicações Geográficas. No Acordo de Haia de 1925, houve o acréscimo, em seu art. 1º, §2º, do termo denominação de
origem em conjunto com indicação de proveniência como instrumentos de proteção
da propriedade industrial (BELAS, 2012).
A Convenção da União de Paris e suas revisões, os Acordos de Madri e de Haia, como exposto, estabeleceram proteções indiretas às indicações geográficas, o que se transformaria mais adiante, em 31 de outubro de 1958, com o Acordo de Lisboa Relativo à Proteção das Denominações de Origem, estabelecendo uma proteção positiva às Indicações Geográficas, bem como o seu registro junto à Secretaria Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial, a qual foi, a partir
da Convenção de Estocolmo de 1967, substituída pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI (BELAS, 2012). No entendimento de Bruch (2008, p. 3), “evolui-se da idéia da simples indicação de uma procedência para a verificação da influência humana e edalfo-climática de uma respectiva região em um determinado produto”. Vejamos a definição constante do art. 2º, 1 do Acordo de Lisboa:
ARTIGO 2º.
1. Entende-se por denominação de origem, no sentido do presente Acordo, a denominação geográfica de um país, de uma região ou de uma localidade que serve para designar um produto dele originário cuja qualidade ou características são devidas exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e os factores humanos. No intuito de ampliar a atuação dos países para a proteção da propriedade industrial, foi articulada, pelos EUA e outros países desenvolvidos fortemente interessados na questão referente às patentes, a inclusão da matéria no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, em 1986. Em 1994, na última rodada de negociações do GATT no Uruguai, foi consolidada a regulamentação sobre as Indicações Geográficas e outros instrumentos de proteção da propriedade intelectual, através do Acordo sobre os Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio - TRIPS16, presente no Anexo 1.C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio (BELAS, 2012). Na seção 3, Parte II, do TRIPS, encontra-se a seguinte definição de Indicações Geográficas:
Indicações geográficas são, para os efeitos deste Acordo, indicações que identifiquem um produto como originário do território de um Membro, ou região ou localidade deste território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica.
Durante os debates em torno da regulamentação das Indicações Geográficas no seio do Acordo TRIPS, ocorreram embates entre interesses diferenciados dos EUA, de um lado, e dos países europeus, do outro. O primeiro defendia apenas a incorporação da matéria dentro dos instrumentos gerais vigentes para a regulação do mercado, baseando-se nas disposições legais acerca da concorrência desleal e do direito de marcas. De outro modo, os países europeus, em
16 TRIPS é a sigla, em inglês, do Acordo sobre os Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual
relacionados ao Comércio, referindo-se, na língua de origem, à expressão Agreement on Trade-
função de sua tradição nesta seara, defenderam a criação de um sistema específico para as Indicações Geográficas, o qual estabelecesse o registro internacional aos nomes de origem e procedimentos comuns de proteção dos mesmos (BELAS, 2012).
Na roda de fogo entre a proteção máxima atribuída pelo termo das
denominações de origem do Acordo de Lisboa e a proteção mínima das indicações de proveniência da Convenção da União de Paris e seus tratados revisionais, o
Acordo TRIPS instituiu uma nova categoria intermediária, o termo Indicações
Geográficas, cuja definição foi apresentada poucas linhas acima, bem como
estabeleceu uma proteção adicional a vinhos e bebidas, englobando, pois, a tradição europeia.
Apresentado, sucintamente, o panorama internacional do surgimento e regulamentação das Indicações Geográficas, passemos à compreensão do desdobramento deste processo no Brasil.