Além das críticas já feitas ao texto da Medida Provisória, há, ainda, inúmeras outras apontadas pela doutrina. A mais óbvia delas diz respeito ao caráter provisório da legislação, a qual deveria ter sido substituída por uma definitiva, mas não o foi, apesar dos inúmeros projetos de lei que tramitam na Casa Civil. Godinho e Machado ressaltam que apenas uma legislação definitiva será capaz de coibir a biopirataria e garantir a atração de investimentos no setor de biotecnologia para o país.83 Os autores questionam, ainda, a constitucionalidade da Medida Provisória, em razão de uma possível ofensa à competência legislativa concorrente dos Estados da Federação. Vejamos:
Inicialmente, em seu art. 2º, condiciona a exploração do patrimônio genético existente no País à autorização ou permissão da União, mesmo que trate de terras de propriedade particular ou dos Estados-Membros da Federação. No caso, a Medida Provisória estabeleceu uma forma centralizada de controle que desrespeita a competência legislativa concorrente dos Estados-Membros para dispor sobre os interesses regionais […] De acordo com Rocha (2003), o Estado-Membro não é sequer consultado sobre a exploração do patrimônio genético existente em seu território.84
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FILOCHE, Geoffroy. Biodiversity fetishism and biotechnology promises in brazil: From policy contradictions to legal adjustments. Journal of world intellectual property. v. 15, n. 2, 2012,. p. 133 – 154.
81 Artigo 30 da Medida Provisória nº 2.186-16/01.
82 O Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005 regulamenta o art. 30 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, disciplinando as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.
83 MACHADO, Carlos José Saldanha; GODINHO, Rosemary de Sampaio. Avanços e percalços na elaboração da legislação nacional sobre acesso a recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados. Desenvolvimento e meio ambiente. Paraná, n. 24, jul/dez. 2011. p 83-99.
84 Idem. Acesso à diversidade biológica e aos conhecimentos tradicionais associados. In: MACHADO, Carlos José Saldanha (Org.). Ciências, políticas públicas e sociedade sustentável. Rio de Janeiro: E-papers, 2012, p. 135.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, Sandra Kishi questiona a constitucionalidade da participação da União nos benefícios, em todos os casos de acesso, em detrimento da participação dos estados e municípios:
há dúvidas quanto à constitucionalidade dessa participação nos benefícios da União assegurada em todos os casos de acesso, seja porque o patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais não são bens da União, seja por conta do sistema federativo da competência material comum dos entes da Federação, que incluiria também os Estados e Municípios nessa participação nos benefícios. 85
Importante mencionar, ainda, a grave ofensa ao princípio da precaução, visto que a MP exige evidência científica para a tomada de medidas de precaução em relação à diversidade biológica. A Medida Provisória prescreve justamente o contrário do veiculado na Constituição e em tratados internacionais assinados pelo País, o que demonstra a sua falta de sintonia com documentos de incontestável relevância para o tema.86
Outra importante crítica reside na dificuldade de harmonização entre a proteção estatal à biodiversidade, com o intuito de que não haja acesso sem contraprestação e o estímulo à pesquisa baseada no patrimônio genético. A comunidade científica nacional considera a legislação vigente extremamente burocrática, apontando-a como causa da inviabilização de inúmeros projetos. Desde a sua instituição, o CGEN tem feito o possível para flexibilizar a Medida Provisória e, assim, diminuir tais entraves, conforme se pode conferir através da análise de algumas de suas iniciativas, como a dispensa de anuência prévia do titular de área privada para casos de acesso com finalidade de pesquisa87; o credenciamento de outras instituições para deliberação, com o fito de criar mais agilidade na obtenção das autorizações; a criação da autorização especial, que reúne em uma única autorização o conjunto de projetos de pesquisa de uma mesma instituição; e a instituição da possibilidade de regularização, tanto para atividades que ainda estão em execução, quanto para aquelas que já se findaram.88
85 KISHI, Sandra Akemi Shimada. Repartição de benefícios na atual legislação e nos projetos de lei no brasil: críticas e dilemas. Disponível em: <http://www.reid.org.br/?CONT=00000254>. Acesso em 06 de janeiro de 2013.
86 MACHADO, Carlos José Saldanha; GODINHO, Rosemary de Sampaio. Avanços e percalços na elaboração da legislação nacional sobre acesso a recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados. Desenvolvimento e meio ambiente. Paraná, n. 24, jul/dez. 2011. p 83-99.
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CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO. Resolução nº 08, de 24 de setembro de 2003. Caracteriza como caso de relevante interesse público o acesso a componente do patrimônio genético existente em área privada para pesquisa científica que contribua para o avanço do conhecimento e não apresente potencial de uso econômico previamente identificado. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/sbf_dpg/_arquivos/res8.pdf>. Acesso em: 02 de junho de 2013.
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Idem. Resolução nº 35, de 27 de abril de 2011. Dispõe sobre a regularização de atividades de acesso ao patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado e sua exploração econômica realizadas em desa-
Contudo, apesar dos esforços empreendidos, os insignificantes ganhos econômicos gerados até hoje com o uso de recursos genéticos tornam claro que a legislação atual não atende aos objetivos da CDB. Difícil é, portanto, não concordar com as críticas advindas dos pesquisadores.89 Rodrigues Júnior ressalta que sistemas superrestritivos de acesso a recursos biológicos desestimulam o seu uso, implicando na subutilização desses recursos, cujos benefícios poderiam estar sendo revertidos na conservação da biodiversidade. Destaca, ainda, que a subexploração dos recursos genéticos pode levar, ainda, à superexploração dos recursos biológicos nos quais estão contidos. No seu entendimento:
Em regiões com taxas de subemprego e desemprego galopantes e instabilidade econômica, a conservação da biodiversidade local apenas se justifica se gerar recursos materiais que viabilizem a sobrevivência das populações locais. Se o sistema da CDB […] não está sendo capaz de gerar recursos que justifiquem a existência de florestas em pé, naturalmente a “beleza que não alimenta” será derrubada e substituída por pastos e agricultura. No Brasil, por exemplo, a floresta amazônica está dando lugar a campos de soja e pastos para gado de corte para exportação.90