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- presenting the theoretic and methodological approach to assess social street activity

4.6 The social inadequacy of modernistic public spacespace

É interessante investigar o esquema que Paulo de Barros Carvalho151 adota

para separar os subsistemas de manifestação do direito e a estrutura da norma jurídica, tudo de acordo com os conceitos acima mencionados. Assim, o intérprete partindo da leitura dos enunciados prescritivos S1, articula as significações (proposições) S2 e compõe a norma jurídica S3, também denominada “expressão irredutível de manifestação do deôntico” (juízo hipotético-condicional), depois surge S4 o plano das significações normativas sistematicamente consideradas.

Ou seja, ao examinar a incidência de normas jurídicas e o processos de produção normativa é de suma relevância repisar o esquema que Paulo de Barros Carvalho152 adota para separar os subsistemas de manifestação do direito positivo e a

149 Citado por: CARVALHO, Aurora Tomazini. Curso de Teoria Geral do Direito. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2010. p. 223

150 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23. ed. São Paulo, Saraiva, 2011. p.40 151 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 8. ed. Saraiva, São Paulo, 2010.

152 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 8. ed. Saraiva, São Paulo, 2010.

104 estrutura da norma jurídica. De acordo com os conceitos mencionados anteriormente, o intérprete partindo da leitura dos enunciados prescritivos (S1), articula as significações ou proposições (S2) e compõe a norma jurídica (S3), também denominada “expressão irredutível de manifestação do deôntico” (juízo hipotético-condicional), depois surge (S4) o plano das significações normativas sistematicamente consideradas.

Assim, para que se possa falar em norma jurídica é preciso que hajam enunciados válidos no direito positivo que ao serem interpretados produzam na mente do intérprete o juízo hipotético-condicional direcionado à regulação de condutas humanas (dado o fato f, deve ser a relação R).

Eurico de Santi reforça a afirmação de que a validade pode ser atribuída a todos os planos de manifestação do Direito (S1, S2, S3 e S4). É possível falar em validade do texto, validade do sentido ou da significação e validade das normas jurídicas. Tárek Moussalem explica:

“A validade do enunciado prescritivo é condição suficiente e necessária para a validade das proposições isoladas e das normas jurídicas. Pode haver validade do enunciado sem que haja validade das proposições isoladas e das normas jurídicas, mas não pode haver validade destas ultimas sem a validade do primeiro.” 153

Paulo de Barros Carvalho154 é claro ao explicar que se por um lado o

processo de interpretação não tem limites, por outro, o ato de interpretar está aprisionado a dois axiomas, quais sejam: a intertextualidade e a inesgotabilidade. O primeiro corresponde à intensa conversação que os textos mantêm entre si, o segundo o de que a interpretação é infinita, não possuindo restrição no campo semântico.

153 MOUSSALLEM, Tárek Moysés. A revogação em matéria tributária. 2ª ed. São Paulo: Noeses, 2011. p.144

154 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2011. p. 196

105 Dito isto, não há diferença entre a interpretação feita pelo cientista do Direito e a interpretação realizada pelo aplicador do direito. Ambas ocorrem do mesmo modo, com a construção da norma jurídica pelo intérprete. O que existem são os sentidos válidos, que Kelsen chamou de “interpretação autentica”, positivados pelos aplicadores do direito, por exemplo, quando os tribunais e juízes produzem ou enunciam uma norma individual e concreta.

Aurora Tomazini155 explica que sob esta perspectiva, não existem

interpretações jurídicas certas ou erradas, pois “certo/errado” não passa de mais uma valoração e a quem competiria dizê-lo? Podemos falar em interpretações mais aceitas, menos aceitas, justificadas, não justificadas, positivadas e não positivadas.

Apesar de termos a expectativa da certeza e da segurança, da existência de uma única significação correta, isso é um mito, não há um único método hermenêutico a indicar o sentido adequado.

O conceito de um vocábulo não depende da relação com a coisa, mas da relação entre palavras. Aurora Tomazini156 expõe o conceito enquanto conotação, onde

ele cria uma classe de uso da palavra (x) e com ela a classe do seu não uso (-x), denominada seu contraconceito. Todo conceito, desse modo, tem função seletiva, a linguagem não reproduz o empírico, é impossível quando trabalha-se no plano das ideias (conteúdos de consciência). Mais adiante ensina: “definir é pôr em palavras o conceito” 157 . Definir é demarcar, é explicar o conceito, pô-lo em palavras, apontado a

forma e o uso. Conceituar representa algo universal, é descrever características. Por sua vez, definir é por limites, é delimitar.

Paulo de Barros Carvalho exprime: “definir é operação lógica demarcatória dos limites, das fronteiras, dos lindes que isolam o campo de irradiação semântica de

155 CARVALHO, Aurora Tomazini. Curso de Teoria Geral do Direito. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2010. p. 232

156 CARVALHO, Aurora Tomazini. Curso de Teoria Geral do Direito. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2010. p. 56

157 CARVALHO, Aurora Tomazini. Curso de Teoria Geral do Direito. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2010. p. 59

106 uma ideia, noção ou conceito. Com a definição, outorgamos à ideia sua identidade, que há de ser respeitada do inicio ao fim do discurso.”158

Conceituar ou definir são atividades intrínsecas ao cientista do Direito, sua linguagem é descritiva. Não existem “conceitos jurídicos indeterminados” e “conceitos jurídicos determinados”, o que há é a ideia que cada um tem do termo, por vezes alguns suscitam maiores discussões, sua zona de penumbra é maior.

O que prevalece para dotar o sistema de certa segurança e certeza é a decisão judicial transitada em julgado, que visa a instituir a interpretação que terá validade (em alguns casos relativizada ou combatida com o ajuizamento de ação rescisória). A origem do sentido fruto da interpretação que convenceu e motivou a decisão do juiz é por demais complexa, e depende de inúmeras variantes, seja por sua justificação, retórica, valores, interesses. Posto isso, não significa que aquele é o sentido mais certo, é apenas o válido, ou seja, caso haja conflito de interesses o sentido produzido pelo judiciário é o que prevalece, vez que possuidor do poder de “dizer” o direito. Dai poderíamos pensar em uma “autoridade da coisa interpretada” assim como na “autoridade da coisa julgada”.

Problemas comuns a quase todos os termos da linguagem são a ambiguidade e a vaguidade. Sem dúvidas que isto acarreta em alguns casos incerteza e insegurança jurídica. Para solucionar tais problemas Rudolf Carnap sugeriu filtrarmos os termos numa técnica chamada “processo de elucidação”. No entanto, é impossível expurgá-los definitivamente, nesse sentido o professor Tárek Moysés Moussalem afirma:

“funciona da seguinte forma: já que não conseguimos vencer nosso inimigo (ambiguidade, vaguidade e carga emotiva), procuramos conviver com ele pacificamente, caso contrário,

107 viver (em um mundo linguístico), habitar uma linguagem, tornar-se-ia, insuportável.”159

Com efeito, a súmula vinculante, por exemplo, é uma tentativa de solucionar divergências interpretativas por meio da positivação de novo enunciado prescritivo com aplicação vinculante. Mesmo assim, apesar de buscar elucidar alguma controvérsia e entregar maior segurança jurídica, a própria súmula ainda será alvo de interpretação. Assim, no mundo jurídico fica ainda mais fácil e evidente afirmar que o Direito é linguagem, por isso Castanheira Neves160 afirma: o universo jurídico deve ser

compreendido como um universo linguístico.

Nesse sentido, nos próximos capítulos analisaremos o teor e a extensão dos efeitos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.