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Part E: “Synopsis & Recommendations”

1.2 Current street planning and design

Com efeito, o Direito na tradição positivista é definido a partir do conceito de sanção, esta é sua pedra angular, esta concepção é hegemônica nomeadamente na teoria do Direito ocidental do século XX. A sanção é o elemento central na ordenação da sociedade.

Elias Canetti, Prêmio Nobel de Literatura, em seu livro “Massa e Poder”, afirma: à força (gewalt), costuma-se associar a ideia de algo que se encontra próximo e presente. Ela é mais coercitiva e imediata do que o poder (Macht). Fala-se, enfatizando- a, em força física. O poder em seus estágios mais profundos e animais, é antes força.97

Tal passagem é esclarecedora. A eficácia normativa encontra-se no limite entre o ser e o dever-ser, entre o plano do Direito e o plano da camada social. No plano do ser encontramos a força, expressa pela coação.

96 PACHECO, Angela Maria da Motta. Sanções Tributárias e Sanções Penais Tributárias. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 336

97 CANETTI, Elias. Massa e Poder. Tradução Sérgio Tellaroli, Companhia das Letras, São Paulo, 1995. p.281

73 O termo coação também é ambíguo. O Código Penal e o Código Civil prescrevem tipos onde algumas espécies de coação são empregadas:

Código Civil:

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de

ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por

terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

Código Penal

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em

estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente:

(...)

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

Divide-se a coação física (vis absoluta) e a coação moral (vis compulsiva).

Aurora Tomazini98, sobre o assunto pontua: O ser jurídico da norma

significa ter coercitividade. A coercitividade é a previsão, pelo próprio sistema, de mecanismos para exigir o cumprimento das condutas prescritas nas normas. É o que

98 CARVALHO, Aurora Tomazini. Direito Penal Tributário (uma análise lógica, semântica e

74 definimos como “sanção”. A coercitividade existe em razão de uma norma, que se agrega a outra norma para tornar exigível a conduta nela prescrita. É a denominada “norma secundária”, sem a qual a “norma primária” não se caracteriza como jurídica. Assim, podemos dizer que não existe norma sem sanção.

Geraldo Ataliba99 também destaca: “a sanção não é sempre e

necessariamente um castigo. É mera conseqüência jurídica que se desencadeia (incide) no caso de ser desobedecido o mandamento principal de uma norma. E um preconceito que precisa ser dissipado — por flagrantemente anticientífico — a afirmação vulgar, infelizmente repetida por alguns juristas, no sentido de que a sanção é castigo. Pode ser, algumas vezes. Não o é muitas vezes. Castigo, pena, penalidade é espécie do gênero sanção jurídica. Nem toda sanção é castigo, embora todo castigo (espécie) seja sanção.”

Nesse sentido, Geraldo Ataliba aponta explanação de Augustin Gordillo100:

"... as sanções nem sempre são penas (privação de liberdade, vida ou propriedade, a título não de reparação mas de castigo), posto que podem consistir no estabelecimento de uma relação jurídica nova, a extinção de uma relação jurídica preexistente, ou a execução coativa do dever jurídico violado. Querendo-se, em todos os casos há um aliquid de castigo, mas deve-se notar que salvo no caso do direito penal, o mais importante na sanção — ou "específica reação do direito ante a violação de um dever jurídico" — não é o castigo, mas a aplicação forçada do objeto do direito, vale dizer, o cumprimento ou execução coativa do dever não cumprido"

Vimos variados conceitos de sanção, coação e coerção.

Kelsen, por exemplo, aponta que o traço distintivo entre o Direito e as demais ordens sociais é justamente a coação.

Paulo de Barros Carvalho traz outras acepções em que o termo sanção é utilizado: "Sanção" pode experimentar mutações semânticas que variam conforme o

99 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Malheiros, 2008.

100 GORDILLO, Augustin. Introducción al Derecho Administrativo, 2ª ed., 1966, Abeledo-Perrot, Buenos Aires, pp. 69-70: Citado por: ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Malheiros, 2008.

75 momento da sequência prescritiva (direito posto) ou expositiva (Ciência do Direito). Tanto é "sanção" a penalidade aplicada ao infrator quanto a relação jurídica que a veicula, tratando-se de norma individual e concreta. Também é "sanção" o consequente da norma geral e abstrata, como a própria norma que tem como antecedente a tipificação do ilícito. E participa do mesmo nome, ainda, o ato jurídico-administrativo que encerra o processo de elaboração de certas leis. Sobremais, recebe o nome de sanção também a percentagem a ser aplicada na base de cálculo da multa. Exemplo: "A sanção será de 20% sobre o valor do imposto devido."101

Diante dessa constatação, Paulo de Barros preceitua: “Creio que a acepção de base do termo, nos domínios do jurídico, está na providência que o Estado- jurisdição aplica coativamente, a pedido do titular de direito violado, tendo em vista a conduta do sujeito infrator. A “sanção”, por esse modo, estaria contida no consequente de norma individual e concreta, como traço identificador do próprio direito.”102 Nesse

sentido, é possível falar em Sanção em sentido estrito: “norma jurídica em que o Estado Juiz intervém como sujeito passivo da relação deôntica, sendo sujeito ativo a pessoa que postula a aplicação coativa da prestação descumprida.”103

Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho: “O traço característico do direito é a coatividade, que é exercida, em ultimo grau, pela execução forçada e pela restrição da liberdade. A ordem jurídica é o único sistema normativo que prevê, como consequência final do descumprimento de seus deveres, aquelas duas espécies de providências”.104

Feitas essas considerações, concluímos que a palavra sanção engloba uma vasta gama de significados frequentemente utilizados coloquialmente e também em nível científico. Nesse sentido, o vocábulo sanção pode ser empregado para denotar os

101 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2011. p. 846

102 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2011. p. 846

103 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2011. p. 846

104 CARVALHO, Paulo de Barros Direito Tributário, Linguagem e Método. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2011.

76 mais variados tipos de providencias negativas infligidas ao sujeito que descumpre determinado dever. A sanção nesse sentido mais abrangente corresponde a uma punição, uma penalidade, um castigo, um corretivo, uma repreensão ou uma represália. Enfim, é a resposta à desobediência.

Em sentido estrito, a sanção é a norma secundária: onde seu núcleo prevê a relação triádica composta pelo Estado-Juiz, responsável por fazer cumprir as normas de seu ordenamento jurídico. A coercitividade, por sua vez, é a característica, o predicado essencial da norma secundária. A coercitividade, enquanto qualidade da norma secundária é responsável pelo cumprimento espontâneo do Direito, ela age no plano psicológico de modo a conferir eficácia social aos comandos normativos.

Por fim, a coação é resultado da realização material da força, ela está ligada à concreção. A coação experimentada no plano do ser é a força. No campo do Direito Tributário a coação se perfaz, por exemplo, nas sanções políticas: recusa de Certidão Negativa de Débitos, Inscrição no CADIN, bloqueio do BacenJud, restrição de talonário fiscal, impedimento de emissão de NF e de praticar atos de comércio, etc.