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The Revival of the Realist Representation

In document “Norway is a Peace Nation” (sider 85-90)

O artigo 58.º da LGT estatui um dos princípios que regem o procedimento tributário: o princípio do inquisitório. Segundo este princípio, a Administração fiscal deve, no procedimento tributário, efectuar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, sem que esteja subordinada à iniciativa do autor do pedido.

Ao actuar em conformidade com este princípio, a Administração fiscal

“afirmar-se-á pela

aferição objectiva da verdade e não da sua verdade, pelo que a decisão que venha a ser

proferida pode transcender a natural delimitação que se encontra no pedido formulado.”

426

O princípio do inquisitório constitui a Administração fiscal no dever quer de ordenar as diligências probatórias que sejam essenciais à descoberta da verdade material, quer de ter em consideração e apreciar todos os elementos de prova que sejam relevantes para esse fim, seja aqueles que estão na sua posse, seja aqueles que são carreados pelos contribuintes para o procedimento tributário427. Sendo que, como estatuem o artigo 72.º da LGT e o artigo 50.º do

CPPT, são passíveis de utilização no procedimento tributário todos os meios de prova admitidos em direito que sejam necessários ao correcto apuramento dos factos (prova por confissão, prova documental, prova testemunhal e prova pericial).

O princípio do inquisitório deve ser conjugado com o princípio da colaboração –

“os

órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração

recíproco”

428, nos termos do qual

“a administração tributária esclarecerá os contribuintes e

outros obrigados tributários sobre a necessidade de apresentação de declarações, reclamações

426 CARLOS PAIVA, Da tributação à revisão dos actos tributários, Coimbra, Almedina, 2005, p. 160.

427 Como salienta JOAQUIM FREITAS DA ROCHA (Lições de Procedimento…, p. 117), dever-se-á interpretar habilmente esse dever da

Administração fiscal, pois tal não significa que esta está obrigada a realizar todas as diligências requeridas ou a admitir absoluta e acriticamente todos os meios probatórios, mas apenas que está vinculada à realização das diligências que possibilitem apurar a verdade dos factos e, nessa medida, deve admitir e valorar as provas com as quais os interessados podiam razoavelmente confiar como provas atendíveis, decidindo sobre essa base.

No entanto, como salienta PEDRO VIDAL MATOS (O Princípio Inquisitório no Procedimento Tributário, Coimbra, Wolters Kluwer Portugal sob a marca Coimbra Editora, 2010, p. 72), dever-se-á ter em consideração que “ainda que esteja vedado aos contribuintes exigir a adopção de uma determinada conduta consentânea com o dever de inquirir – competindo sempre à Administração tributária o juízo sobre as diligências instrutórias a desenvolver no caso concreto –, a violação do dever de inquirir pela Administração tributária no procedimento, na medida em que conduza a um acto final ilegal, poderá conferir ao contribuinte, respectivo destinatário, direito à indemnização de quaisquer danos decorrentes da prática daquele.”

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e petições e a prática de quaisquer outros actos necessários ao exercício dos seus direitos,

incluindo a correcção dos erros ou omissões manifestas que se observem”

429, enquanto que o

contribuinte

“cooperará

de boa-fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo

completo e verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios de prova a

que tenha acesso”

430 – e com as regras do ónus da prova.

O artigo 74.º da LGT estabelece, no seu n.º 1, a seguinte regra geral respeitante ao ónus da prova:

“o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou

dos contribuintes recai sobre quem os invoque”

. Nos termos do n.º 2 desse mesmo artigo, nos casos em que os elementos probatórios estiverem em poder da administração tributária, o ónus da prova

“considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correcta identificação

junto da administração tributária”

.

Neste âmbito, duas outras normas legais assumem particular relevância, embora não tenham já a ver propriamente com o ónus da prova, mas sim com a força probatória de determinados elementos de prova. A primeira dessas normas é a do artigo 75.º da LGT, cujo n.º 1 preceitua que se presumem verdadeiras e de boa-fé

“as declarações dos contribuintes

apresentadas nos termos da lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua

contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação

comercial e fiscal”

; estatuindo o n.º 3 desse artigo que

“a força probatória dos dados

informáticos dos contribuintes depende, salvo o disposto em lei especial, do fornecimento da

documentação relativa à sua análise, programação e execução e da possibilidade de a

administração tributária os confirmar”

.

A segunda das referidas normas é a do artigo 76.º da LGT, o qual estabelece, logo no seu n.º 1, que

“as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando

fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”

, o mesmo sucedendo quanto às

“informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de

convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado português esteja vinculado, sem

prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado”

, como resulta do n.º 4 deste

429 Cfr. artigo 48.º, n.º 1, do CPPT.

artigo431. Ademais, como dispõe o respectivo n.º 2,

“as cópias obtidas a partir dos dados

registados informaticamente ou de outros suportes arquivísticos da administração tributária têm

a força probatória do original, desde que devidamente autenticadas”

.

Noutra ordem de considerações, o artigo 99.º da LGT também preceitua o princípio do inquisitório, mas desta feita como um dos princípios estruturantes do processo tributário, estabelecendo no seu n.º 1 que devem ser realizadas ou ordenadas oficiosamente pelo tribunal todas as diligências que se lhe afigurem úteis para o conhecimento da verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.

No quadro do processo tributário, este é um princípio que está

“intimamente relacionado

com os poderes de procura, selecção e valoração dos factos relevantes”

432, pelo que o juiz não

está

“limitado às provas que as partes apresentarem ou requererem, podendo oficiosamente

realizar toda e qualquer diligência de prova”

433. Efectivamente, nos termos do disposto nos

artigos 114.º e 115.º, n.º 1, do CPPT, o juiz ordena a realização de todas as diligências probatórias necessárias para apurar a verdade material, as quais são produzidas no respectivo Tribunal e independentemente de terem sido ou não requeridas pelas respectivas partes, sendo admitidos os meios gerais de prova434.

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