Para se obter aprovação legislativa sobre ampliação do domínio estatal da floresta, os defensores da arborização compreenderam que, da proposta de Código Florestal de 1857, só podia ser aproveitada matéria que não colidisse com os direitos inalienáveis, da propriedade de natureza privada. Isto é, presumivelmente os legisladores, em parte proprietários, só aceitariam ampliar física e juridi- camente o domínio florestal público em propriedade do Estado; não sancionariam propostas de regime florestal universal. Efectivamente foi neste sentido que se desen- volveu a discussão parlamentar sobre arborização e águas, nas décadas subsequentes.
Entre 1857 e 1881, verificaram-se vários desenvol- vimentos sobre a expansão do regime florestal e o refor- ço das instituições públicas para gestão da floresta. Em 1868 foram concebidos dois projectos de lei e que um versou sobre a arborização de terrenos marginais e dunas do litoral em propriedade estatal e, o outro, sobre a flo- restação de propriedade sob tutela municipal.
Depois da redução ao silêncio da proposta de 1857 e até aos anos oitenta, nenhum dos representantes da Nação se atreveu, em proposta escrita, a requerer nova- mente a imposição dum regime florestal sobre a proprie- dade privada individual. Posição que como se avaliará, contratava em absoluto com a discussão travada, con- temporaneamente na imprensa sobre temas rurais.
Entre 1860 e 1861, assistiu-se no Parlamento, a um recuo espacial e temático no debate sobre a arborização que devia ser empreendida e controlada pelo Estado. Até à publicação do relatório da Arborização Geral do País, em 1868, elegeu-se a florestação de terrenos marginais e do litoral como objectos de maior importância, seguindo- se, entre 1864 e 1866, os baldios.
Nos primeiros dois anos da década de sessenta, a atenção dos parlamentares centrou-se no plantio de cordões arbóreos e matas em terrenos marginais dos cursos principais e respectivos afluentes, dos rios Monde-
go e Lis364. Abandonou-se, portanto a proposta para
arborização da globalidade das bacias hidrográficas, enunciada no projecto de Loulé/Sanches. No entanto, mesmo estes casos foram alvo de atenção diferenciada pela apreciação dos parlamentares, nas duas câmaras, quanto a uma efectiva arborização.
Na câmara dos deputados, a Comissão de Obras Públicas defendeu a urgência da “canalização do rio Mon- dego, e o aproveitamento das terras que as inundações têm coberto de areia, ou impedido de cultura por causa das águas”365, lembrando os deveres do Governo em
“conservar as margens e as matas do rio sempre no melhor estado de reparo”366. Já sobre os campos de
Leiria a mesma entidade remeteu a decisão para futura apreciação do Governo367.
Esta diferença de atitude explica-se na medida em que a bacia hidrográfica do Lis assim como a região de Leiria concentravam a maior área de matas do Estado. Região que se encontrava sob vigilância da Administração das Matas Nacionais, concentradas na orla costeira. O Mondego não recebia o mesmo tipo de vigilância e de trabalho diário no sector silvícola, destacando-se a neces- sidade do plantio de barreiras florestais como acção expe- rimental de arborização de terrenos marginais numa região onde a água, bem regulada, podia ser sempre benéfica à produção agrícola e criação pecuária.
Nos anos sessenta, com o diminuir das cheias tor- renciais, a arborização de meios húmidos, mais associado a doenças do que a cheias, seria pontualmente tratada. O debate sobre a arborização inflectira para a protecção das dunas litorais como meio privilegiado de estender a flo- resta pública e garantir a reserva nacional de combustível
364 A. R. O. Lopes Branco - DCD, 13. 08.1861, projecto de lei para as obras
do Mondego, publicado na sessão de 09.08.1861, CD, DL, 1861, pp. 2204- 2205; Requerimento de João Crisóstomo de Abreu e Sousa (futuro Ministro das Obras Públicas em 1865) acerca das providências em vigor “para a protecção do campo de Leiria, desobstrução dos seus rios e valas, e reparação das respectivas câmaras”, 20.01.1862, CD, Janeiro, 1862, p. 215; Discussão do Projecto de Lei, nº.24 de 1861, nº. 165 de 1860, que tinha por objectivo autorizar obras de melhoramento no porto e barra de Vila Nova de Portimão e respectiva ria até Silves, 10.03,1862, CD, in, DL, Março, 1862, p. 751.
365 Projecto de Lei, nº.24 de 1861, nº. 165 de 1860, que tinha por objecti-
vo autorizar obras de melhoramento no porto e barra de Vila Nova de Portimão e respectiva ria até Silves, 10.03,1862, CD, in, DL, Março, 1862, p. 751.
366 A. R. O. Lopes Branco - DCD, 13. 08.1861, projecto de lei para as obras
do Mondego, publicado na cessão de 09.08.1861, CD, DL, 1861, pp. 2204- 2205;
367 Filipe Folque, António de Serpa, Plácido António da Cunha e Abreu,
Hermenegildo Gomes de palma; Pedro Roberto dias; Fernando Luiz Mousi- nho de Albuquerque, Parecer da comissão obras públicas e agricultura, Parecer N, 22.=1.1861, publicado, 28.02.1861, DCD.
à população. E o magno problema do fornecimento de carvão surgia, invariavelmente, associado à destruição progressiva de floresta.
No entender do Deputado José Estêvão, era urgen- te atender às consequências do abate sistemáticos de pinhais nas dunas, tanto para as culturas como para a reserva de carvão. A solução para este problema residia em “ir fazendo plantações sucessivas de árvores próprias que cubram toda a orla de areal que corre ao longo da nossa costa marítima”368. A Câmara devia “votar uma
soma no orçamento para dilatar as florestas no país”369
no entanto, a proposta não passou.
Os defensores da floresta e da sua expansão muda- ram de abordagem. Havia que desencorajar os cortes de árvores com outras medidas. Em vez de proibir estimula- va-se a agir. Era preciso “evangelizar” a nação sobre as benfeitorias da arborização e da sua exploração ordena- da. Ora um dos principais estímulos ao abate de árvores traduzia-se nas carvoarias. O combustível doméstico seria sempre necessário mas a sua produção poderia realizar- se de forma a prejudicar menos tanto a exploração arbo- rícola como a agricultura, queimando os troncos e os coutos em povoamentos arbóreos dispersos.
No Alentejo, as carvoarias e a venda de carvão ve- getal surgiam, para o deputado Aragão Mascarenhas como o principal inimigo do montado370. Devia aprovar-se um imposto de transacção sobre o negócio da venda do carvão que só vigoraria enquanto o Parlamento não promulgasse legislação adequada à gestão da floresta nacional371. Todavia, o projecto foi rejeitado na respectiva votação porque não resolvia o problema da produção do carvão 372. E depois deste momento, no período de 1862 a 1866373, as questões sobre águas interiores, florestas e
protecção marítima desapareceram quase por completo do Parlamento. A regressão de cenários de calamidade pública justificaria ausência de iniciativa legislativa sobre aqueles temas.
Em parte, esta situação pode compreender-se atendendo à melhoria climática verificada entre 1862 e
368 Idem, 25.02.1861, DCD. 369 Idem, 25.02.1861, DCD. 370 Idem, 25.02.1861, DCD.
371 “Venha a lei florestal e eu serei o primeiro a condenar todos estes meios
provisórios e todos estes remédios de retalho”, Idem, 25.02.1861, DCD.
372 Sessão 25.02.1861, DCD.
373 (1854-1876) - Archivo Rural, Jornal de Agricultura, Artes e Sciências
Correlativas, Lisboa; (1852-1868) - Boletim do Ministério das Obras Públi- cas Comércio e Indústria; (1866-1878) - Revista Agrícola; (1858-1864) - Revista Agronómica.
1865. Neste intervalo a pluviosidade diminuiu de forma acentuada (ver capítulo 2) e, o socorro às populações por motivos de inundações também foi menos necessário. E num ambiente climático mais ameno, que deixou descan- sar as autoridades, outros temas políticos dominaram a agenda parlamentar quase hegemonicamente, entre 1861 e 1862; entre eles, assuntos sobre a laicização do regime374.
No período de 1863 e 1866, as questões relativas a problemas rurais e à propriedade rústica no Parlamento centraram-se mais sobre o estímulo ao investimento agrícola, por meio de criação de bancos rurais, na produ- ção e divulgação de conhecimento agrícola e na extinção de propriedade vincular para agilizar o mercado da ter- ra375. Nestes anos, a questão de águas manteve-se na
ordem do dia na Assembleia Legislativa sobre um único aspecto: na sua relação com a saúde pública e agricultu- ra.
Não obstante ter-se verificado retracção do quadro epidémico geral, em 1858, as febres sazonais continua- ram a reemergir todos os anos durante os respectivos períodos estivais, no decurso daquele decénio. Uma das maiores polémicas sobre o caso, travadas contemporane- amente no Parlamento e na imprensa, referiu-se ao efeito propagador das doenças mortais em campos de arroz376.
Como demonstrou Irene Vaquinhas, a partir de 1854, várias populações pediram ao Governo para orde- nar a proibição da orizicultura. As petições de vereações camarárias e associações agrícolas provinham de múlti- plas regiões do país como campos do Mondego, de Avei- ro, do Sado e do Arade377. No Parlamento, vários legisla-
dores individual ou colectivamente, apresentaram propos- tas homólogas para a sua abolição378. Em 1862, o Gover-
no expôs à Câmara dos Deputados o resultado dos traba-
374 Bonifácio, M. (1999) - Apologia da História Política: Estudos Sobre o
Século XIX Português, Quetzal Editores, Lisboa.
375 Fernandes, P. e Silveira, L. (2006) - D. Luís, Círculo de Leitores, Lisboa,
pp. 124-161.
376 Saavedra, M. (2014) - A Malária em Portugal: Histórias e Memórias, ICS,
Lisboa.
377 A. R. O. Lopes Branco - DCD, 13. 08.1861, projecto de lei para as obras
do Mondego, publicado na cessão de 09.08.1861, CD, DL, 1861, pp. 2204- 2205; Requerimento de João Crisóstomo de Abreu e Sousa (futuro Ministro das Obras Públicas em 1865) acerca das providências em vigor “para a protecção do campo de Leiria, desobstrução dos seus rios e valas, e reparação das respectivas câmaras”, 20.01.1862, CD, Janeiro, 1862, p. 215; Discussão do Projecto de Lei, nº. 24 de 1861, nº. 165 de 1860, que tinha por objectivo autorizar obras de melhoramento no porto e barra de Vila Nova de Portimão e respectiva ria até Silves, 10.03,1862, CD, in, DL, Março, 1862, p. 751.
378 Projecto de Lei sobre a extinção dos arrozais apresentado pelos mem-
bros do governo Marquez de Loulé, António José de Ávila, Tiago augusto Veloso Horta, 20.01.1862, DCD, in DL, 23 Janeiro 1862, p 215.
lhos desenvolvidos pelas comissões parlamentares e pelo MOPCI naquele âmbito379.
Neste debate, os dirigentes mostraram reticências em apoiar a abolição definitiva daquela cultura. Se a mesma representava uma boa medida sanitária, por outro lado, criaria um problema económico e social grave, no sector orizícola:
“Proibida de repente a cultura do arroz, impossibili- tados por este facto os agricultores de dedicarem-se imediatamente a outro género de trabalho agrícola, a consequência seria que o pântano artificial viria a ser substituído pelo pântano natural, que não é por certo menos nocivo à saúde pública”. O Governo concordava que se devia abolir a cultura do arroz, mas num médio prazo: “É pois de palpável conveniência evitar estes aba- los na economia social, e dar o tempo preciso aos agricul- tores para que substituam esta cultura por outra, e pro- curem novo emprego aos seus capitais e ao seu traba- lho”380.
Os interesses acima relatados levaram a que os go- vernantes fossem muito cautelosos na abolição de uma cultura lucrativa, na propriedade privada. Acrescia que o dano para a saúde pública causado pela cultura do arroz podia ou não constituir uma realidade. As opiniões cientí- ficas, proferidas entre 1862 e 1865, mantinham dúvidas sobre esta questão “Que a orizicultura seja essencialmen- te insalubre, mesmo quando feita, segundo os mais aper- feiçoados métodos, como em pleno Parlamento firmou o Sr. Rodrigues Vidal e como dizem os mais declarados inimigos da orizicultura, não podemos ouvir”381
. Contrari- amente ao que sucedia neste caso, a posição dos técni- cos florestais e agrónomos sobre os benefícios da arbori- zação nos terrenos marginais para contenção do proble- ma torrencial, era absoluta382.
Mas não obstante o grau de incerteza quanto ao papel do cultivo do arroz da gestação de surtos epidémi- cos, sabia-se que neles a doença se difundia rápida e intensamente. O ressurgimento cíclico das febres sazo- nais em todos os Verões, desde 1854, fez com que, em 1866-67 os governantes apoiassem o pedido da abolição
379 20.01.1862, DCD, in DL, 23 Janeiro 1862, p 215. 380 20.01.1862, DCD, in DL, 23 Janeiro 1862, p 215.
381 Pereira, J. (1864) - “ O Arroz e os Arrozais com Relação à Agricultura e à
Higiene. Lição Recitada, na Aula de Agricultura Geral do Instituto Agrícola de Lisboa, no dia 29 de Março de 1863, por João Félix Pereira, Aluno do Mesmo Instituto. Capítulo III” in Archivo Rural, vol. VII, pp. 666-681.
382 Apresentação do parecer da comissão de Agricultura e Administração
acerca do projecto de Código Florestal, de Março de 1849, publicado em 28.03.1851, DCD.
daquele cereal. A Lei de Extinção dos Arrozais de 1 de Julho de 1867 foi promulgada com a chancela do Ministro do Reino e Presidente do Concelho, Fontes Pereira de Melo.
Tal acto teve lugar posteriormente à renovação do debate parlamentar sobre o problema hidrológico causa- do pela deficiente arborização do reino e das suas múlti- plas ramificações em quadros de calamidade pública. Esta questão foi levantada por Andrade Corvo, em 1866, no âmbito da discussão sobre a desamortização da proprie- dade do Estado, incluindo a florestal.
O orador recordou que as florestas do Estado ainda actuavam como tampão às águas torrenciais e à forma- ção de águas estagnadas, motivo pelo qual, não deviam ser alienadas do Estado383. A fim de se perceber exacta-
mente o impacto das águas e a influência da distribuição da mancha florestal na causalidade destes fenómenos havia que se proceder a um levantamento exaustivo daqueles recursos. Ora, em 1867, Andrade Corvo Ministro do MOPCI, concretizou aquela acção estabelecendo a directriz do Governo com as instruções para a elaboração do Relatório de Arborização Geral do Paiz384
.
Este político pensava que, depois de efectuado o reconhecimento sistemático do território, se poderia finalmente justificar a expansão do domínio florestal público para ajudar ao controlo de quadros de calamida- de pública em múltiplos sectores. Todavia, esta opinião foi proferida em conferência oferecida à Real Associação de Agricultura Central Portuguesa (RACAP, o órgão de aconselhamento técnico do Parlamento em questões agrícolas)385 mas não no Parlamento; nem na apresenta-
ção do projecto de desamortização de propriedade do Estado, em 27 de Fevereiro de 1866, nem na discussão deste, em 22 e 23 de Maio de 1866 na Câmara dos De- putados. Aqui o discurso era mais diplomático. No hemi- ciclo legislativo fez considerações genéricas sobre a ur- gência na arborização das zonas de risco sem abordar o problema do modelo de gestão estatal dos mesmos re- cursos.
A actuação de Andrade Corvo revela que na im- prensa, a opinião política era mais livre e directa do que no Parlamento e também, consonante com aquela de- fendida pelos respectivos editores. Espaço onde, durante
383 Andrade Corvo, 22.05.1866, DCD, DL, 23.05.1866, Maio 1866, p. 1657. 384 Idem, 22.05.1866, DCD, in DL, 23.05.1866, Maio 1866, p. 1657. 385 Corvo, J. (1865-1866) - “ Conferência Agrícola” in Revista Agronómica,
pp. 301-309.
toda a década de sessenta, ao contrário do que sucedeu no parlamento o debate sobre o reforço da intervenção do Estado na gestão de águas e de florestas se manteve vivo e aceso.
4.3.3 O DEBATE NA IMPRENSA: MAIOR INTERVENÇÃO DO