1 ram encaminhados para a Dívida Ativa e aproximadamente 46% se enquadram no que a FEAM chama de prescrição/decadência, ou seja, a empresa opera com irregularidades na extração, é multada (com re-incidência às vezes) e solicita reconsideração da multa. Geralmente, a análise desses processos é tão demorada que a FEAM considera o processo prescrito. Com isso a empresa fica livre da multa e ainda tem tempo para corrigir as irregularidades e só será vistoriada após outra denúncia.
Esse é o caso, por exemplo, da empresa Mineração Campo Belo (figura 6.4 A e B), única pedreira de extração de brita da região. Esta
risco o tráfego rodoviário na região. Em 1997 foi autuada pela emissão desse particulado. A multa foi aplicada mas, por não ter sido quitada, o processo foi encaminhado a Advocacia Geral do Estado e arquivado como Dívida Ativa. Em 2000 a FEAM aplicou uma segunda multa que, até o final de 2006, não havia sido quitada. Na visita de campo, realizada em novembro de 2006, constatou-se que a extração continua em funcionamento e o particulado emitido carece de qualquer controle ambiental, colocando em risco a saúde dos moradores da região e o tráfego na rodovia.
A B
Figura 6.4 A e B – Vistas parciais da frente de lavra da Pedreira Campo Belo, no município de Campo Belo. A
pedreira encontra-se em atividade.
Em 1995, a mineração Incoexgranil Indústria, Comércio e Exportação de Granitos Ltda, foi multada por exercer atividade de mineração em desacordo com as condições estabelecidas na LO, uma vez que não implantou as medidas propostas quando do licenciamento, além de descumprir a determinação da Câmara de Mineração que determinou, no caso de inviabilidade econômica do empreendimento, a área minerada deveria ser recuperada e isso não ocorreu. A empresa recorreu. Em 2003 a FEAM declarou prescrição/decadência e conseqüente arquivamento dos autos de infração
evido à paralisação do processo por mais de 3 anos.
Outro caso é o da Gru Stones Mineração do Brasil, localizada no município de Candeias. Em 1992 solicitou e obteve a LOP. Em 1994 a FEAM em uma vistoria constatou que a área encontrava-se abandonada e na ocasião foi lavrado um auto de infração pelo descumprimento da determinação formulada através da não implantação de medidas mitigadoras e recuperação da área degradada. A empresa entrou com o pedido de reconsideração do auto de infração. Em 2004, no documento de termo de encerramento do processo, considerando a incidência de prescrição intercorrente, baseado no parecer de 2002, ficou registrado o reconhecimento da decadência/prescrição quanto à infração de natureza gravíssima.
ica na empresa Granitos Brasileiros – AS, a FEAM onstatou que o empreendimento encontra-se paralisado e apesar da implantação de trabalhos de recuperação de áreas degradadas tais como reconformação de taludes e praças, revegetação, d
Em 1997, ao realizar uma vistoria técn c
construção de diques, constatou-se a formação de processo erosivo na área, sendo a empresa penalizada. Em 2003, considerou-se a incidência da prescrição/decadência da multa, com conseqüente arquivamento do auto de infração. Não foi encontrado mais nenhum documento nos processos após 2003; trabalhos de campo mostraram que a área continua sem recuperação ambiental e abandonada.
Contribuições às Ciências da Terra Série M, vol. 50, 153p
Há também empreendedores que, após uma denúncia e/ou um auto de infração, mudam a razão social da empresa para não quitar a multa e solicitam novo licenciamento sob a nova designação jurídica. Foi o que aconteceu, por exemplo, com a extração de granito na Fazenda Faleiro localizada no município de Cláudio que, em 1990 era explorada pela Mincoel – Mineração, Indústria, Comércio e Exportação Ltda (figura 6.5 A e B). Essa empresa foi multada pela FEAM por instalar, dar inicio e prosseguir a atividade de exploração de granito com fonte de poluição, sem a obtenção das LI e LO, já que não apresentou o PRAD. A empresa recorreu ao Auto de Infração que lhe foi aplicada, porém seu pedido de reconsideração foi indeferido. Aplicou-se a multa, que, até final de 2002, não havia sido quitada e, portanto, foi considerada a incidência de prescrição/decadência com o conseqüente arquivamento dos autos de infração. No entanto, em 1993 essa mesma área passou a ser explorada pela Eminosa Empresa de Mineração Ltda. Após essa data não há mais registro na FEAM. Em 1993 foi a vez da Britas Pedra Verde Ltda. iniciar a exploração da área. Essa empresa foi autuada 2 vezes pela instalação e construção de atividade efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a obtenção da LI, que foi concedida posteriormente. No ano seguinte o direito de exploração da área da fazenda Faleiro foi vendido para a Belmont Ltda., porém as multas emitidas pela FEAM não tinham sido quitadas. Em 2003 considerou-se a incidência da prescrição/decadência dessas multas, com conseqüente arquivamento dos autos de infração.
A B
Figura 6.5 A e B – Vistas parciais da frente de lavra da Pedreira da fazenda Faleiro, Cláudio. A área encontra-se
abandonada sem qualquer tentativa de recuperação.
Outro caso é o da empresa Olibritas, localizada no município de Oliveira, que em 1998 entrou com a solicitação da LP. Porém, em 2001 a LP foi indeferida devido a má qualidade dos estudos (PCA/RCA) apresentados. No mesmo ano do indeferimento da LP, a empresa de Ana Maria Rocha Gonçalves solicitou a LOP da mesma área da empresa Olibritas. A LOP foi concedida apenas para a regularização da atividade, já que o empreendimento encontra-se em operação há vários anos. No final de 2001, a FEAM lavrou o auto de infração contra a Ana Maria Rocha Gonçalves pelo seguinte
motivo: quando a extração era de responsabilidade da Olibritas a LP foi ind processo de transferência da exploração da área estava em andamento a empr Gonçalves não paralisou
obteve resposta.
eferida e enquanto o esa Ana Maria Rocha a extração da rocha. A empresa recorreu ao auto de infração porém não