• No results found

4.9 Thomson’s F -test for single frequency components

5.1.6 F -test for sinusoidal components

O governo democrático vigente no Chile na década de 1970 também foi alvo de um golpe de Estado militar, promovido pelas Forças Armadas no ano de 1973. Naquele mesmo ano, o governo liderado pelo ditador recém-empossado – o General Augusto Pinochet – suspendeu direitos e garantias individuais previstos na Constituição da República de 1925 e dissolveu o Congresso Nacional (GALINDO, 2012, p. 47).

As práticas perpetradas pelo governo ditatorial face à oposição e à resistência foram as mesmas adotadas na Argentina: prisão arbitrária, tortura, sequestros, desaparecimento forçado, execuções sumárias, estupros e assassinatos. O Chile, que à época era o único país latino-americano que havia conseguido estabelecer um

regime com fortes tendências socialistas, uma estreita proximidade com o governo cubano e uma agenda governamental voltada para a melhoria social, se viu entregue aos desmandos de um aparato militar-estatal sem limites.

O horror somente iniciava. A perseguição aos “allendistas” foi generalizada, e as detenções realizadas já nos primeiros dias de autoritarismo foram tantas que não havia no Chile um recinto castrense suficientemente grade para alojar todos os detidos. Para resolver tal “problema”, os novos governantes transformaram o maior estádio de futebol à época – o Estádio Nacional – em um gigantesco campo de concentração, lá amontoando os presos políticos, sendo milhares deles interrogados e torturados e outros ali mesmo executados. Em outubro, um mês após o golpe de Estado, Pinochet ordena o envio de uma missão militar ao norte do país, a tristemente célebre “Caravana da Morte”, inaugurando em solo chileno práticas tornadas pouco a pouco comuns nas ditaduras latino-americanas: fuzilamento sumário de presos condenados com a ocultação de seus corpos assassinados, não sem, antes das execuções, tortura-los como se tornara praxe. Estima-se que 56 execuções sumárias e 19 desaparecimentos políticos ocorreram por responsabilidade da referida missão (GALINDO, 2012, p. 47).

No ano de 1978, já em um clima de oposição ferrenha ao governo militar, o Ditador Augusto Pinochet outorgou o Decreto-lei n. 2.191, que concedia autoanistia aos governantes, militares e demais responsáveis pelos crimes contra a humanidade cometidos através da utilização do aparelho estatal (GALINDO, 2012, p. 49).

Em 1988, houve, em obediência ao determinado na nova Constituição instaurada em 1980, um plebiscito para decidir pela manutenção ou não do Gal. Augusto Pinochet no comando do Poder Executivo do país. O plebiscito não atingiu o resultado esperado pelo governo e o Gal. Pinochet foi derrotado nas urnas, devolvendo o poder ao governo democrático no ano de 1990 para assumir o cargo de chefe das Forças Armadas e posteriormente o cargo de senador vitalício da República (GALINDO, 2012, p. 49).

Já no primeiro ano de governo democrático, foi instaurada, por meio do Decreto n. 355 de 1990, a Comissão Nacional da Verdade e Reconciliação, que investigou, relatou e publicou uma série de crimes cometidos pelo governo militar. Em 1991, por meio da Lei n. 19.123, foi promulgado o plano de reparação às vítimas do governo militar, concedendo indenizações e meios de amparo à saúde física e mental das vítimas e dos seus familiares (GALINDO, 2012, p. 49).

As medidas tomadas pelo governo democrático do Chile no âmbito da memória e da verdade, da reparação e da reforma das instituições ainda se manteve durante todo o decorrer da década de 1990. A satisfação no âmbito do eixo da

justiça, contudo, começou a tomar forma somente no final da década de 1990, quando o Poder Judiciário, após reformas em sua estrutura e composição, passou a receber algumas denúncias contra o governo militar. Acresce-se a esse fato a decisão da Câmara dos Lordes inglesa que decidiu pela extradição, para a Espanha, do Gal. Augusto Pinochet que se encontrava na Inglaterra – muito embora o governo britânico tenha optado por não concretizar a extradição alegando a idade já avançada e a frágil saúde do ex-ditador (GALINDO, 2012, p. 50).

Contudo, a verdadeira revolução na posição adotada pelo Poder Judiciário chileno em relação às medidas transicionais no âmbito do eixo da justiça material ocorreu com a condenação do Chile pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante Corte IDH), no caso Almonacid Arellano, no ano de 200697. Através da sentença proferida pela Corte IDH, que declarou a impossibilidade de concessão de anistia a crimes cometidos contra a humanidade, bem como a sua imprescritibilidade e a necessidade de julgamento de crimes continuados – como o crime de desaparecimento forçado –, o Poder Judiciário chileno reformou totalmente o seu posicionamento, passando a aceitar denúncias e reabrindo processos face aos integrantes do governo militar. O movimento acabou por provocar a revogação do Decreto-lei 2.191 de 1978 (SOARES; BARROS, 2010, p. 225).

Conforme é possível observar através deste breve relato sobre os casos da Argentina e do Chile, os processos de justiça de transição na América Latina se pautaram por uma preocupação abrangente nas searas da verdade e da memória, da reparação, da reforma das instituições e da justiça material – em relação à última, porém, o Brasil representa uma exceção, como se verá adiante. Os mecanismos de justiça material, entretanto, somente tomaram forma expressiva a partir das manifestações da Corte IDH, conforme ressalta Torelly:

Na América Latina já se manifestaram sobre questões de Justiça de Transição a Corte Suprema da nação Argentina, a Corte Suprema de Justiça do Chile, a Corte Suprema de Justiça de El Salvador, a Corte Suprema de Justiça do Panamá, o Tribunal Constitucional do Peru e, mais recentemente, o Supremo Tribunal federal brasileiro, apenas ilustrando alguns precedentes exemplificativos. Em todos os casos em que atos e leis de exceção, aprovados com vista ao encobertamento de crimes praticados em nome do Estado, foram mantidos por essas cortes, os países foram condenados pela Corte Interamericana, tanto no que toca à reparação das vítimas, quanto no que toca à responsabilização dos criminosos. Apenas no

97 Caso Almonacid Arellano y otros Vs. Chile. Disponível em:

Brasil, até o presente momento, o Estado reconhece a existência de vítimas, mas não de criminosos (TORELLY, 2012, p. 142).

Todos esses casos prestam reverência à jurisprudência criada na Corte IDH a partir da sentença proferida em sede de controle de convencionalidade no julgamento do Caso Barrios Altos vs. Peru98, no qual a referida corte declarou as leis de autoanistia outorgadas pelo governo militar completamente incompatíveis com o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos, ordenando ainda ao Estado que promovesse a investigação e persecução penal dos responsáveis pelo cometimento de crimes contra a humanidade e graves violações aos direitos humanos (SOARES; BARROS, 2010, p. 227).

É visível, portanto, em todos os casos citados, uma presteza na promoção das medidas menos impactantes da justiça de transição (verdade e memória, reparação e reforma das instituições), enquanto as medidas de justiça material sempre encontram diversos obstáculos à sua consecução, tendo em vista tanto os inevitáveis resquícios que os governantes autoritários sempre deixam como legado, quanto o tradicional conservadorismo dos Poderes Judiciários.

Sem deixar de lado essa importante observação, é ainda mais relevante perceber a importância da realização da justiça material, ainda que tardia, nos processos de justiça de transição, como defende Van Zyl:

É importante aceitar que há tensões entre paz e justiça no curto prazo e que em alguns casos difíceis é prudente e justificável adiar as demandas da justiça visando obter o término das hostilidades ou a transição a uma ordem democrática. No entanto, esses reclamos da justiça não devem diferir indefinidamente, não só pelo efeito corrosivo que isso poderia ter sobre os esforços por construir uma paz sustentável, mas também porque fazê-lo significaria aumentar a grave injustiça que as vítimas já padeceram. As estratégias da justiça transicional devem fazer parte integral de qualquer esforço por construir uma paz sustentável, mas em algumas circunstâncias, é possível que a paz e a justiça não sejam completamente compatíveis em curto prazo. No caso em que a justiça difira, devem fazer-se grandes esforços para assegurar que se mantenha a possibilidade de conseguir uma prestação de contas em médio ou longo prazo e que se implemente grande parte da agenda da justiça transicional em curto prazo (VAN ZYL, 2012, p. 39-40).