5 Design and implementation
6.14 Test environment
Antonio Ojeda Aviles198 explica que a Lei do Estatuto do Trabalhador, na Espanha, dispõe, em seu artigo 89, que “ambas as partes estão obrigadas a negociar sob o princípio da boa-fé”, repetindo uma regra por todos conhecida do direito contratual, com a finalidade de refrescar a memória das partes para obtenção um acordo justo. No entanto, ele entende que esse dever de negociar de boa-fé do Direito do Trabalho é mais amplo do que aquele dever de boa-fé previsto no Direito Civil, manifestando-se principalmente: a) no próprio dever de negociar, b) no dever de informação e c) na proibição de violência.
a) no próprio dever de negociar
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Code of Good Faith.( http://www.ers.dol.govt.nz/goodfaith/code.html) Section 3 Bargaining
3.3. The parties should, therefore, at all stages in the bargaining, act in a way that will assist in concluding a collective agreement. 3.10. The parties must meet each other, from time to time, for the purposes of bargaining. The frequency of meetings should be reasonable and consistent with any agreed bargaining arrangements and the duty of good faith. 3.11. The meetings will provide an opportunity for the parties to explain, discuss and consider proposals relating to the bargaining. Where proposals are opposed, each party should provide explanations which support their view. 3.12. A union and employer must provide to each other, on request, and in a timely manner, information in accordance with sections 32(1)(e) and 34 of the Act that is reasonably necessary to support or substantiate claims or responses to claims made for the purposes of bargaining.3.13. The parties must consider and respond to proposals made by each other.
Section 6 Breach of Good Faith 6.1. Where a party believes there has been a breach of good faith in relation to collective bargaining the party shall, wherever practicable, indicate any concerns about perceived breaches of good faith at an early stage to enable the other party to remedy the situation or provide an explanation.6.2.Parties are able, in certain circumstances, to seek a penalty for a breach of good faith.6.3. The parties are also able to apply to the Authority to fix the provisions of the collective agreement to which the bargaining relates. An application may be made whether or not any penalty has been imposed for a breach of good faith. The Authority will then decide whether the application to fix the provisions satisfies the grounds set out in the Act.
Para Antonio Ojeda Aviles, o dever de negociar no Direito espanhol não é o mesmo que o duty to bargain presente no Direito norte americano, mas a boa- fé na elaboração dos convênios coletivos implica em que a mesa negociadora deve fazer todos os esforços que estejam em suas mãos para chegar a um final positivo, ou seja, a simples troca de corrrespondências, ou de proposições escritas, não é suficiente, devendo cada parte explicar suas atitudes de forma razoável, justificando as negativas com dados precisos. Na verdade, a boa-fé nas negociações coletivas significa evitar posições absurdas, negativas ou desestabilizadoras. O dever de negociar de boa-fé não inclui a obrigação de contratar; o fato de iniciar conversações não obriga que as partes cheguem forçosamente à assinatura de um convênio, se, por exemplo, a negativa tenha por motivo o fato de a empresa não poder aumentar tanto os salários, porque haveria uma crise econômica; ou o fato de o sindicato não pode ceder tanto, porque as bases não aceitariam o convênio. Nesses casos, a negociação atinge um impasse, de onde as partes podem sair pelos meios de pressão conhecidos.
Aviles registra, ainda, que o dever de negociar de boa-fé não se acaba com a assinatura do convênio, levando, ao contrário, a uma negociação permanente, dinâmica, disposta a resolver todos os conflitos surgidos na aplicação do mesmo.
b) no dever de informação
De acordo com Antonio Ojeda Aviles, o dever de informar a outra parte deriva do dever de negociar de boa-fé, do fato de ter cada parte de justificar suas posições, especialmente as negativas. As prerrogativas de obter informações sobretudo econômicas, trazem difíceis questões de conteúdo e limites, vez que os principais afetados, os empresários, não concebem que no mundo dos negócios possa a boa-fé chegar tão longe. O autor explica que, no direito norte
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americano, poucas coisas que possam ser úteis às negociações escapam da investigação, sendo em vão os protesto de que tratam de segredos ou de informações confidenciais, o único limite verdadeiro existe no fato de que a Oficina Nacional de Relações Trabalhistas descarta as pretensões com objetivo puramente vexatório, as que não apresentem interesse suficiente para a discussão ou as que demande uma perda de tempo muito grande. Em suma a petição apresentada pelo sindicato deve ser razoável. Para dados confidenciais, a Oficina admite às vezes o procedimento de dar vista a um terceiro escolhido livremente pelas partes. Essa obrigação dos empresários, se bem que seja recíproca, em um país que rechaça a cogestão tem suscitado inúmeras controvérsias. A doutrina, que reconhece esse direito de informação como integrante da boa-fé nas negociações coletivas, vê sérias dificuldades na hora de tratá-lo como um direito subjetivo perfeito e exigível, tutelável por meio de execução específica.
Antonio Ojeda Aviles199 explica que, na Espanha, os negociadores também dispõem de informações da empresa, facilitadas por meio das representações unitárias e dos delegados sindicais. Ele entende que o dever de negociar de boa-fé na negociação coletiva vai mais além do habitual na negociação dos contratos privados, porque o ambiente normativo no qual deve ser interpretada aquela boa-fé é muito diferente do normal. Não teria sentido que o legislador obrigasse o empresário a submeter informações abundantes aos usuais agentes de negociação e de representação na empresa e em seguida permitisse que o empresário se negasse a fornecer os dados a uma comissão que exercita o direito constitucional à negociação coletiva. O descumprimento pelo empresário desse dever deve sofrer uma punição por infração administrativa grave.
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Antonio Ojeda Aviles atribui ao dever de informação em prol das negociações as seguintes características: a) é recíproco, apesar de que os mais afetados sejam os empresários, os sindicatos também devem responder, por exemplo, às questões a respeito de sua organização interna ou quantidade de afiliados, se essas informações forem pertinenete ao que estiver em discussão; b) a informação desarticula o conflito, se, por exemplo, um empresário se negar a elevar os salários dos empregados, demonstrando que se acha em vias de quebrar; c) proibição de violência.
Aviles esclarece que a legislação espanhola proíbe a violência nas negociações, tanto sobre as pessoas como sobre os bens, sendo que se ocorrer violência, serão suspensas as negociações até que cessem os atos violentos.
Quanto à proibição de dolo, fraude ou coação, nada dispõe a lei espanhola a respeito, de modo que há necessidade de socorrer-se da legislação penal a respeito dos delitos de coação, nos casos graves, ou à legislação civil de anulabilidade das convenções atingidos por vícios da vontade.
Dispõe o artigo 89 do Estatuto dos Trabalhadores da Espanha200, que:
1.A representação dos trabalhadores, ou dos empresários, que promova a negociação, comunicará à outra parte, expressando detalhadamente na comunicação, que deverá ser feita por escrito, a legitimação que ostenta, de conformidade com os artigos anteriores, o âmbito do convênio e as matérias objeto de negociação. Dessa comunicação deve ser enviada cópia, para efeito de registro, à autoridade laboral correspondente, em função do âmbito territorial do convênio.
A parte que receber a comunicação só poderá negar-se a iniciar as negociações por uma causa legal ou convencionalmente estabelecida, ou quando não se trate de revisar um convênio já vencido, mas em qualquer caso deverá contestar por escrito e motivadamente.
Ambas as partes estão obrigadas a negociar sob o princípio de boa-fé.
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“1.La representación de los trabajadores, o de los empresarios, que promueva la negociación, lo comunicará a la outra parte, expresando detalladamente en la comunicación, que deberá hacerse por escrito, la legitimación, que ostenta de conformidad com los artícolos anteriores, los ámbitos del Convenio y las materias objeto de negociación. De esta comunicación se enviará copia, a efectos de registro, a la autoridad laboral correspondiente en función del ámbito territorial del Convenio.
La parte receptora de la comunicación sólo podrá negarse a la iniciación de las negociaciones por causa legal o convencionalmente establecida, o cuando no se trate de revisar un Convenio ya vencido, sin perjuicio de lo establecido en los artículos 83 y 84, en cualquier caso se deberá contestar por escrito y motivadamente.
Ambas partes estarán obligadas a negociar bajo el principio de la buena fe.
En los supuestos de que se produjeran violencias, tanto sobre las personas como sobre los bienes y ambas partes comprobaran su existencia, quedaará suspendida de inmediato la negociación en curso hasta la desaparición de aquéllas.
2. En el plazo máximo de un mes a partir de la recepción de la comunicación se procederá a constituir la comissión negociadora; la parte receptora de la comunicación deberá responder a la propuesta de negociación y ambas partes podrán ya establecer un calendario o plan de negociación.
3.Los acuerdos de la Comisión requerirán, en cualquier caso, el voto favorable de la mayoría de cada una de las dos representaciones.
4. En cualquier momento de las deliberaciones, las partes prodrán acordar la intervención de un mediador, designado por ellas.
Se ocorrerem violências, tanto sobre as pessoas como sobre os bens e ambas as partes comprovarem sua existência, ficará suspensa de imediato a negociação em curso até que cesse a violência.
2. No prazo máximo de um mês a partir do recebimento da comunicação, deverá responder a proposta de negociação e ambas as partes poderão já estabelecer um calendário ou plano de negociação.
3.Os acordos da Comissão requererão, em qualquer caso, o voto favorável da maioria de cada uma das representações.
Em qualquer momento das deliberações, as partes poderão acordar para que haja a intervenção de um mediador, designado por elas.
Comentando esse artigo, Jesús M. Galiana Moreno201 ressalta que é de extrema importância o chamado dever de negociar por parte de quem recebeu a comunicação, mas não há obrigação de contratar. A lei reconhece a existência de um dever genérico nesse sentido, permitindo à parte que recebe a comunicação negar-se a iniciar as negociações apenas por causa legal ou convencional ou quando não se trate de promover a revisão uma convenção que já tenha vencido. A lei espanhola proíbe que haja negociação na vigência de uma convenção coletiva, ou seja, antes do tempo fixado para sua denúncia, sendo esse um exemplo de exclusão do dever de negociar por causa legal. Por outro lado, o mesmo exemplo serve para demonstrar uma exclusão do dever de negociar por causa convencional, porque as convenções trazem em seu bojo o seu período de vigência, e acordo com o pactuado pelas partes, não sendo permitido às partes descumprir os prazos para a denúncia. Em todo caso, mesmo que a parte que receba a comunicação se oponha a iniciar as negociações, há o dever de
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MORENO, Jesús M. Galiana; MELGAR, Alfredo Montoya ; NAVARRO, Antonio V. Sempere e SALMERÓN, Bartolomé Ríos. “Comentarios al Estatuto de los Trabajadores”. Madrid: Aranzadi, 1995, p.434-436.
responder à comunicação inicial por escrito. Mas, uma vez iniciadas as negociações, as partes devem obedecer ao princípio da boa-fé. Se uma das partes se afasta desse princípio, são suspensas as negociações ou, por outras palavras, fica suspenso temporariamente o dever de negociar. A não constituição de comissão negociadora, em razão de infundada negativa da parte em iniciar as negociações, caracteriza o descumprimento de dever de negociar, propiciando que a parte que instalou a negociação (geralmente o sindicato dos trabalhadores) recorra a medidas de pressão, como a greve ou o conflito coletivo.
Para Aviles202, o problema mais difícil está em como obrigar ao cumprimento, quando a parte não deseja negociar, normalmente a parte empresarial. Há duas soluções paralelas: a)a doutrina majoritária considera a resistência como uma infração punível administrativamente, que encontra base legal, mas não possui uma tipificação adequada nas relações específicas de faltas leves, graves, ou muito graves, sendo que ele entende que se trata de falta grave, por violar o direito à negociação coletiva reconhecido expressamente aos trabalhadores pela legislação trabalhista; b)como a negociação coletiva se considera parte integrante da liberdade sindical, fica violado também o procedimento de tutela dos direitos de liberdade sindical, quando quem tiver frustrado o seu direito de negociar forem os sindicatos, caso em que pode haver uma sentença condenado à indenização, embora se reconheça que seja difícil, porque é difícil identificar o dano sofrido, mas não é impossível. Consequentemente, para o autor, o descumprimento do dever de negociar acarreta uma condenação por violação da liberdade sindical e uma sanção administrativa por falta grave.
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