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8 Future work

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A negociação coletiva possui determinados princípios que lhe são imanentes, quase sempre não escritos, sendo postulados éticos ou normas de conduta das partes que permeiam, de fato, o processo negocial, imprimindo-lhe um conteúdo pedagógico que progressivamente o aperfeiçoa, assevera João de Lima Teixeira Filho221, citando como princípios da negociação coletiva, o

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BOULOS, Daniel M. “Abuso do Direito”. São Paulo: Método, 2006, p.179-180.

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TEIXEIRA FILHO, João de Lima. “Negociação Coletiva de Trabalho”. In Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1993, p.1045-1047.

princípio da boa-fé, o direito de informação, o princípio da razoabilidade, o princípio da paz social e a negociação coletiva como fonte de direito do Trabalho.

Quanto ao princípio da boa-fé, Teixeira Filho222 afirma que se trata de um princípio inerente aos atos jurídicos em geral, sendo que sua existência resulta de presunção iuris tantum. “A boa-fé na negociação coletiva deve estar presente não só na fase de confecção do assenso, pela concentração de esforços para a conclusão com êxito da negociação, mas também na fase de fiel execução do que pactuado.”

“O princípio da boa-fé revela-se na disposição da parte para negociar, analisar propostas adequadamente formuladas e também, com muita freqüência, no modo pelo qual o acordo ou a convenção coletiva de trabalho é redigido. O instrumento normativo que recolhe e enuncia as condições de trabalho negociada não pode se transformar em fonte de dissidência, devido a uma redação premeditadamente ambígua ou contraditória. Esses instrumentos de auto composição servem para encerrar o conflito, nunca para instigá-lo.”223

Toda negociação coletiva deve partir do pressuposto básico de que as partes se comprometem a negociar de boa-fé e a proceder com lealdade em todos os seus entendimentos, assim como na execução do que vier a ser acordado, afirma Otavio Pinto e Silva224, ao entendimento de que a boa-fé é um princípio fundamental, que gera os desdobramentos a seguir mencionados. O primeiro deles é o dever formal de negociar, mediante o qual as partes se obrigam a examinar as propostas recíprocas e a formular contrapropostas

222

TEIXEIRA FILHO, João de Lima. “Negociação Coletiva de Trabalho” in Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1993, p.1045-1047

223

Ibidem, p.1045-1047

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SILVA, Otavio Pinto e. “A contratação coletiva como fonte do direito do trabalho”. São Paulo: LTr, 1998, p.105.

convergentes, substitutivas, modificativas ou supressivas, de maneira que a rejeição de uma determinada proposta deve levar à discussão dos motivos que justificam a recusa, motivos esses que a parte tem obrigação de explicitar. Encontram-se inseridas no dever formal de negociar noções tais como, obrigatoriedade de reuniões periódicas, prazo mínimo de duração das negociações e de cada discussão, fundamentação de cada proposta ou contraproposta etc. Em segundo lugar, as partes precisam pôr-se de acordo, antecipadamente sobre a finalidade e o alcance da negociação, que deve envolver interesses relacionados com a fixação de normas de condições de trabalho, o incremento da produtividade e a harmonia nas relações de trabalho. Finalmente, o conglobamento, concebido como uma norma técnica que não admite invocação de prejuízo como objeção a uma dita cláusula, sem o exame do conjunto da negociação, tratando-se de uma garantia de unidade da negociação, para que os mesmos argumentos não sejam repetidos e para que as partes não percam de vista o conjunto de discussões.

O direito de informação, para o uruguaio Oscar Ermida Uriarte225, está situado no âmbito da negociação coletiva, vez que junto com a obrigação de negociar, o direito de informação é um dos requisitos básicos, prévio e inevitável, para que possa haver negociação. Mas há outros níveis em que o direito de informação está presente, como, por exemplo, no próprio contrato ou relação individual de trabalho, eis que o empregador está obrigado a informar ao trabalhador uma série de condições de trabalho, de seus direitos e obrigações.

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“También el derecho de información, aunque de una manera menos obvia, responde a fundamentos éticos. Si bien por lo general ubicamos el derecho de información en el ámbito de la negociación colectiva – y efectivamente, junto con la obligación de negociar, el derecho de información es uno de los requisitos básicos para que pueda haber negociación -, lo cierto es que el mismo se manifiesta en por lo menos tres niveles. Por un lado, hay un derecho de información en el mismo contrato o relación individual de trabajo: el empleador está obligado a informar al trabajador de una serie de condiciones de trabajo, de sus derechos y obligaciones, etc. En la negociación colectiva, ya se dijo, el derecho de información es un prerrequisito insoslayable. Finalmente, el derecho de información también se da en las instancias de participación, donde el mismo puede ser visto como uno de los grados de intensidad, por cierto menor, de la participación. URIARTE, Oscar Ermida. “Etica y Derecho del Trabajo” www.upf.edu/iuslabor/012006/Latinoamerica.OscarErmida2.htm

A proteção da boa-fé, que deve orientar a atuação das partes envolvidas na atividade negocial, é medida indispensável para a garantia da negociação coletiva. A credibilidade de um sistema que privilegie a negociação coletiva para a produção de normas jurídicas trabalhistas depende diretamente da presença da boa-fé nos entendimentos mantidos entre os representantes de trabalhadores e empresários. Assim, ensina Otavio, cogitar da boa-fé no processo negocial implica pensar em procedimentos éticos que devem ser necessariamente observados pelas partes negociadoras, sob pena de esvair-se por completo a possibilidade de criação de normas jurídicas autônomas, autênticas e representativas da vontade dos trabalhadores e empresários226.

Assim a boa-fé, exemplo de eficácia indireta dos direitos fundamentais nas relações privadas, é um limite ao exercício dos direitos, limitando também as negociações coletivas.

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