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System testing and results

6.4 Complex scenes and occluded obstacles

6.4.1 Test case 1

Como já foi descrito nos tópicos anteriores, ainda que a Lei nº 10.216, reconhecida como a Lei da Reforma Psiquiátrica, tenha sido promulgada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso somente no ano de 2001, outras legislações, como nos estados, e políticas já tinham sido implementadas com vistas à substituição dos serviços de atenção à saúde mental oferecidos em hospitais e manicômios psiquiátricos. Uma das primeiras iniciativas nesse sentido trata-se da criação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) Professor Luiz da Rocha Cerqueira, em São Paulo, em 1987, que teve grande influência nas mudanças ocorridas nos serviços por todo o país.

Diante da criação dos primeiros CAPS e Núcleos de Atenção Psicossocial (NAPS), em 1992 o Ministério da Saúde editou as Portarias nº 189 e nº 22453, com o objetivo de regulamentar a implementação e o financiamento de tais serviços, fundamentando-se, ainda, nas diretrizes que seguem os princípios da universalização, hierarquização, regionalização e integralidade das ações, e que garantem:

- diversidade de métodos e técnicas terapêuticas nos vários níveis de complexidade assistencial;

- a continuidade da atenção nos vários níveis; - multiprofissionalidade na prestação de serviços;

- ênfase na participação social desde a formulação das políticas de saúde mental até o controle da sua execução. (Portaria SNAS/MS nº 224, 1992).

Os NAPS/CAPS constituem-se em unidades de saúde e que oferecem atendimentos intermediários entre o regime ambulatorial e a internação hospitalar, podendo ser, ainda, a porta de entrada dos serviços de atenção à saúde mental. São oferecidos atendimentos individuais e em grupos, visitas domiciliares, atendimentos aos familiares dos pacientes,

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Recentemente, em 2002, a Portaria nº 336 de 2002, regulamentou cinco tipos de CAPS, a saber: CAPS I, destinado aos municípios com população entre 20 mil e 70 mil habitantes; CAPS II, destinado aos municípios com população entre 70 mil e 200 mil habitantes; CAPS III, destinado aos municípios com população acima de 200 mil habitantes; CAPSi II, destinado ao atendimento de crianças e adolescentes em municípios com população acima de 200 mil habitantes; e, o CAPS ad II, para o atendimento de PATM em decorrência do uso de substâncias psicoativas, com capacidade para atender municípios com população acima de 70 mil habitantes.

dentre outras atividades relacionadas à integração do paciente na comunidade e sua reinserção social. Conforme as orientações da Portaria, as equipes dos NAPS/CAPS deve ser multiprofissional, tendo, pelo menos, um(a) psiquiatra, um(a) enfermeiro(a), quatro profissionais de áreas diversas como psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais e profissionais de nível médios que possam vir a ser necessários para a execução das atividades.

Este modelo de serviço de atenção à saúde mental tornou-se referência para a política de saúde mental nacional e foi estendido por todo o país, sendo, ainda, um importante instrumento na diminuição dos leitos em hospitais psiquiátricos. Até agosto de 2004, segundo dados da Coordenação Geral de Saúde Mental do Ministério da Saúde, existem 546 CAPS distribuídos por todas as regiões do Brasil, mesmo assim, nenhum estado alcança o índice de 1 (um) CAPS por 100.000 habitantes como é recomendado. O melhor índice por estado é do Rio Grande do Sul que se aproxima de 0,7 CAPS por 100.000 habitantes, e o mais baixo está no Piauí, que não chega a 0,15 CAPS por 100.000 habitantes, e no Amazonas que não há nenhum CAPS. O quadro a seguir demonstra a evolução dos CAPS de 1996 até 2005:

0 100 200 300 400 500 600 700 1996 1998 2000 2002 2004

Entre outras previsões, no concernente ao atendimento hospitalar, a citada Portaria regulamenta a constituição e o funcionamento do hospital-dia de assistência à saúde mental, como outro recurso de atendimento intermediário entre a internação e o ambulatório. O hospital-dia, segundo a Portaria, deve estar localizado em área específica e independente da estrutura hospitalar, devendo ser constituído por salas para atividades em grupo, refeitórios,

Gráfico 1: evolução do nº de CAPS no Brasil segundo dados da Coordenação Geral de Saúde Mental do Ministério da Saúde (dados de agosto de 2005)

áreas externas e leitos para repouso eventual. As atividades do hospital-dia são as mesmas dos CAPS, inclusive no tocante à formação das equipes.

Muitas outras políticas foram implementadas no campo da assistência psiquiátrica desde então e, mesmo com a aprovação da Lei nº 10.216 em 2001, estas não cessaram. Não seria possível aqui, fazermos um histórico completo de todas as ações nesse sentido, no entanto, gostaríamos de citar algumas iniciativas que consideramos essenciais neste processo. A primeira delas foi a criação dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde

Mental, que são casas localizadas, preferencialmente, na comunidade, destinadas às PATM

com histórico de longas internações psiquiátricas e que não tenham suporte social e familiar para que seja viabilizada a sua inserção (Portaria GM/MS nº 106, de 11 de fevereiro de 2000).

Consideramos que esta seja uma das mais importantes políticas adotadas no contexto da atenção à saúde mental, uma vez que não são poucas as situações em que os pacientes, mesmo com alta médica, não têm onde morar seja por abandono da família ou por condições de extrema pobreza. Além disso, mesmo aqueles que têm familiares, não têm condições de voltar ao seu convívio, por terem sido muito prejudicados pelas longas internações manicomiais e terem grave dependência institucional. Desta maneira, as residências terapêuticas se tornam uma opção viável para que este retorno se faça gradativamente, assim como a reconstrução de sua autonomia para a vida cotidiana.

Finalmente, devemos nos referir à Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, que instituiu o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos por transtornos mentais egressos de internações em hospitais psiquiátricos, sendo esta uma das ações que integram o programa de ressocialização “De Volta para Casa”. O benefício consiste em pagamento mensal de valor fixado à época em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), podendo ser pago diretamente ao beneficiário, ou ao seu representante legal no caso de incapacidade para os atos da vida civil.

Frente ao caminho que leva à desinstitucionalização da assistência psiquiátrica, a concessão deste benefício possui um grande significado para reinserção social das PATM, já que a questão econômica, da produtividade, sempre foi um obstáculo para o seu reconhecimento. No entanto, pelo que pudemos observar durante a pesquisa nas instituições e a partir dos discursos dos profissionais, a fiscalização do referido Programa nem sempre é

feita de forma a garantir que o paciente seja beneficiado, sobretudo nas situações em que o paciente é interditado e o auxílio é repassado ao seu curador.

Uma outra questão que merece ser pensada, é que de acordo com a legislação, é condição para o recebimento do auxílio que o paciente seja egresso de internação ininterrupta por período igual ou superior a dois anos. Entretanto, dependendo das condições e características de cada região, os pacientes têm longas carreiras de internação, mas que são interrompidas, e, assim, conforme previsão legal, não podem recebê-lo. Trata- se da situação do Distrito Federal, que segundo relato dos profissionais tem características particulares, mas com pacientes excessivamente institucionalizados e prejudicados que se enquadrariam no Programa.