Segundo Valério (2010),194 “a Grande Depressão não deixou de afetar o sistema bancário
português, provocando a liquidação de alguns bancos importantes. De entre eles são de destacar dois dos antigos bancos emissores do Norte que ainda se mantinham em atividade –o Banco do Minho e o Banco Comercial do Porto (o único sobrevivente passou a ser o Banco Aliança). Todavia, não se gerou uma corrida generalizada ao levantamento dos depósitos bancários e os problemas não afetaram gravemente nenhum dos cincos maiores bancos”.
Contudo, de acordo com Rosas (1994)195 o impacto da Grande Depressão na economia portuguesa foi “relativamente tardio (1931 é o ano em que mais claramente se fazem
sentir entre nós os efeitos da crise mundial), relativamente rápido (em 1932 a maioria dos indicadores já demonstram um início de recuperação), relativamente pouco intenso (os dados disponíveis mostram que para os diferentes domínios económicos e sociais o choque da crise esteve muito longe de os níveis ou a duração da maioria dos outros países afetados)”.
194
VALÉRIO, Nuno, História do sistema bancário português, Volume II. Lisboa: Banco de Portugal, 2010, página 244.
195
ROSAS, Fernando e outros, História de Portugal (7º volume)-O Estado Novo (1926-1974), Direção de José Mattoso, Lisboa, Editorial Estampa, 1994, página 136.
117 É que, segundo o mesmo autor, “a presença relativamente fraca do capital estrangeiro (…)
imunizava a economia portuguesa das catastróficas fugas de capitais que abalaram outros países mais desenvolvidos durante a crise”. A baixa integração do sistema bancário
nacional com outros centros financeiros teria “limitado o impacto dos desastres bancários
no estrangeiro”. Simultaneamente, de acordo com Jaime Reis (1993),196 “a fraca
integração do sistema bancário internamente moderou os efeitos de arrastamento da queda de um *banco+ sobre os outros” .
Rosas (1994)197 salienta também que “no que se refere às instituições de crédito a curto
prazo, os bancos portugueses defrontavam todas as dificuldades associadas à crise mundial198 refletindo os efeitos da recessão transmitidos pelas atividades produtivas e comerciais”. Mais grave ainda “foi a «razia» nas casas bancárias, apesar de com menos repercussões globais: entre 1930 e 1931, um terço delas desapareceram, foram intervencionadas pelo Governo, reorganizadas pelos credores ou fundiram-se com outros bancos. Mas como salienta Jaime Reis, «em nenhum momento estas perturbações conduziram a uma crise bancária geral ou a uma situação tão grave como a registada em 1925 (…) Apesar das falências, encerramentos e fusões de bancos e casas bancárias, o ativo da banca comercial no seu conjunto nunca caiu aquém do seu nível de 1930 e, em 1933, já o tinha superado em 8%». Assim, Reis (1993)199 afirma que “apesar do nervosismo
do público e de ter havido corrida aos bancos, não se registou uma alteração da sua atitude essencial de confiança quanto à segurança dos depósitos, não havendo fundamento para considerar ter existido uma crise”.
Valério (2010)200 concorda quando afirma que o sistema bancário nacional “atravessou a
época da Grande Depressão sem sobressaltos com repercussão ao nível do conjunto do sistema, com exceção da crise do Banco Nacional Ultramarino. Esta crise particular, gerada pelo excecional impacto da Grande Depressão nos setores da vida económica colonial ligados à economia internacional, obrigou a uma intervenção do Estado, principalmente através da Caixa Geral de Depósitos, para evitar que se verificasse um alastramento ao conjunto do sistema”.
196
REIS, Jaime, “Portuguese banking in the inter war period”, Lisboa, 1993 (texto datilografado), página 41. 197 ROSAS, Fernando e outros, História de Portugal (7º volume)-O Estado Novo (1926-1974), Direção de José Mattoso, Lisboa, Editorial Estampa, 1994, página 143.
198
REIS, Jaime, “Portuguese banking in the inter war period”, Lisboa, 1993 (texto datilografado), página 38. 199 REIS, Jaime, “Portuguese banking in the inter war period”, Lisboa, 1993 (texto datilografado), página 40. 200
VALÉRIO, Nuno, História do sistema bancário português, Volume II. Lisboa: Banco de Portugal, 2010, página 68.
118 Segundo Valério (2010),201 “nos anos 30 e 40 as perturbações no mundo e em Portugal
levaram a uma banca menos aberta às relações internacionais e alvo de uma muito mais forte intervenção por parte do Estado”. Na sequência da crise resultante da grande
depressão, “a generalidade dos países adotaram legislação mais apertada para as
instituições bancárias”,202 tendo por base dois princípios, o da segurança dos depósitos e o da especialização das organizações bancárias. Quanto ao primeiro objetivo, foram reguladas as coberturas das responsabilidades à vista dos bancos comerciais e promovida a supervisão, por parte das autoridades, do cumprimento dos mínimos legais das coberturas. A especialização das organizações bancárias assentou como regra no afastamento da banca comercial de operações de longo prazo.
O sistema bancário no início da década de 1930 era constituído, de acordo com Valério (2010),203 pelo Banco de Portugal, por dois emissores ultramarinos,204 vinte bancos comerciais,205 duas filiais de bancos comerciais estrangeiros,206 cerca de meia centena de casas bancárias e banqueiros,207 cerca de uma dezena de companhias de crédito,208 cerca de duas dezenas e meia de caixas económicas,209 dois estabelecimentos do Estado210 e o sistema de caixas de crédito agrícola mútuo.
Na década de 1930 assistiu-se, segundo o mesmo autor, ao desaparecimento de cinco bancos: o Banco do Comércio e Ultramar, o Banco Português e Brasileiro, o Banco do Minho, o Banco da Covilhã (todos em 1933) e o Banco Comercial do Porto (em 1939).
201
VALÉRIO, Nuno, História do sistema bancário português, Volume II. Lisboa: Banco de Portugal, 2010. 202
VALÉRIO, Nuno, História do sistema bancário português, Volume II. Lisboa: Banco de Portugal, 2010, página 14.
203
VALÉRIO, Nuno, História do sistema bancário português, Volume II. Lisboa: Banco de Portugal, 2010, página 43-45.
204 Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola. 205
Com sede em Lisboa: Banco da Agricultura, Banco Burnay, Banco Comercial de Lisboa, Banco do Comércio e Ultramar, Banco Espírito Santo, Banco Lisboa e Açores, Banco Pinto & Sotto Mayor, Banco Português e Brasileiro e Banco Português do Continente e Ilhas. Com sede no Porto: Banco Aliança e Banco Comercial do Porto. Com sede noutros locais: Banco Agrícola e Industrial de Viseu, Banco do Alentejo (Évora), Banco de Barcelos, Banco da Covilhã, Banco do Minho (Braga), Banco Regional de Aveiro. Com sede nos Açores: Banco do Faial (Horta) e Banco Micaelense (Ponta Delgada). Com sede na Madeira: Banco da Madeira.
206
Bank of London & South America e Crédit Franco-Portugais (filial do Crédit Lyonnais), ambos com agências em Lisboa e Porto.
207
Os mais importantes eram: Fonsecas, Santos & Viana, José Henriques Totta, Borges & Irmão e Cupertino de Miranda & C.ª.
208 A principal era a Companhia Geral de Crédito Predial Português. 209
A principal era a Caixa Económica de Lisboa, associada ao Montepio Geral. 210
119 Constituíram-se, por sua vez, seis bancos: Banco Sardinha (1931-33), Banco da Estremadura (1932-33), Banco do Algarve (1932), Banco Agrícola de S. Miguel (1936), Banco Ferreira Alves (1936), Banco Borges & Irmão (1937) e Banco Fonsecas, Santos e Viana (1937). Em 1937 deu-se a fusão do Banco Espírito Santo com o Banco Comercial de Lisboa, dando origem ao Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa.
De acordo com Santos (1999),211 na sequência do crash bolsista, especialmente a partir de 1931, “houve muitos estabelecimentos bancários que suspenderam pagamentos e abriram
falência, obrigando à publicação do Decreto nº 19212, de 8 de janeiro de 1931 e de outros diplomas que vieram mais tarde a ser substituídos pelo Decreto-Lei nº 30689 de 27 de agosto de 1940, o qual [concedeu] à Inspeção do Comércio Bancário largos poderes de intervenção, tanto na fase de suspensão de pagamentos como na declaração de falência e liquidação, ou se viável, na reconstituição ou fusão com outros estabelecimentos, bem como na orientação dos Comissários do Governo e das comissões liquidatárias, nomeadas para o efeito”. Contudo, a ação da Inspeção do Comércio Bancário não se estendia a todas
as instituições “como eram os casos das associações de socorros mútuos e das caixas
económicas de natureza mutualista, exercida pelo Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral”.
No início de 1931, na sequência da crise provocada pela suspensão de pagamentos da dívida externa brasileira e pela crise internacional, foi publicado o Decreto nº 19212, de 8 de janeiro, através do qual se estabeleceu a forma de liquidação dos bancos e casas bancárias que tivessem suspendido pagamentos (e não se reconstituíssem no prazo de noventa dias após a suspensão). Aos bancos e casas bancárias que tivessem suspendido pagamentos era concedido um prazo “improrrogável” de noventa dias para se reconstituírem. No subcapítulo “O regime de liquidação das instituições bancárias (1931-
1940)”, na página 126, descreve pormenorizadamente as normas estabelecidas pelo
referido decreto, que atribuía à Inspeção do Comércio Bancário variadas responsabilidades.
O ano de 1931 foi pródigo em legislação bancária. A Portaria nº 7050, de 14 de março de 1931, fixou em relação ao ano económico de 1928-1929 a quota anual de fiscalização em
211
SANTOS, Maria Alice Ribeiro dos, “Supervisão bancária – da criação do Banco de Portugal até ao final da I Grande Guerra”, Revista interna do Banco de Portugal, nº 53 (setembro 1998); “Supervisão bancária- o período entre guerras”, Revista interna do Banco de Portugal, nº 54 (julho 1999); “Supervisão bancária – os anos do pós-guerra”, Revista interna do Banco de Portugal, nº 55 (dezembro 1999).
120 0,11 por cento212 e a Portaria nº 7170 diminui a referida quota para 0,10 por cento em relação ao ano de 1929-1930. Em 13 de abril de 1931 assinala-se a dissolução legal do Banco de Minho, com sede em Braga, visto que “o capital e fundos de reserva do Banco do
Minho [tinham sido] completamente absorvidos pelos prejuízos” (Decreto nº 19583).
A reforma monetária do país ficou estabelecida no Decreto nº 19869, de 9 de junho de 1931. Este diploma definiu as regras da conversão da moeda (regime monetário padrão- divisa-ouro), estabeleceu que o “conto” seria igual a 1000$00, que os soberanos e meios soberanos ingleses continuariam a ter curso legal no país e retirou de circulação várias notas. As regras sobre a atuação do Banco de Portugal são extensas, sendo este obrigado a manter a estabilidade do valor da moeda portuguesa e a ter a responsabilidade pela circulação fiduciária, que lhe pertenceria exclusivamente.
O Banco de Portugal, de acordo com o mencionado decreto, era obrigado a manter 30 por cento da importância da circulação fiduciária em depósitos em ouro, títulos públicos facilmente realizáveis e divisas-ouro. O mesmo decreto impôs limites à circulação fiduciária, podendo o Banco de Portugal emitir acima desse limite, desde que houvesse cobertura em ouro. O diploma prolongou por mais trinta anos as prerrogativas de emissão do Banco de Portugal, privilégio que foi concedido ao Banco pela Lei de 29 de julho de 1887. O decreto acabou por extinguir o fundo de amortização e reserva, criado pela Lei de 9 de setembro de 1915 e o fundo das cambiais e reserva, regulado pelo Decreto nº 17991, de 24 de fevereiro de 1930.
No mesmo dia, o Decreto nº 19870, de 9 de junho, veio autorizar o Ministro das Finanças a realizar um novo contrato com o Banco de Portugal e as respetivas bases. Os Estatutos do Banco de Portugal foram aprovados pelo Ministro das Finanças e publicados através do Decreto nº 19962, de 29 de junho de 1931. Até esta data, o banco regia-se pelos estatutos elaborados com base na Lei de 29 de julho de 1887, do Decreto de 3 de dezembro de 1891 e do Decreto de 16 de julho de 1906.
De acordo com o artigo 12º daquele projeto de reforma dos estatutos do Banco de Portugal publicado no Decreto nº 19962, não era permitido ao Estado adquirir, direta ou indiretamente, ações do Banco de Portugal. As operações que o Banco de Portugal podia efetuar estavam estabelecidas no artigo 30º, entre elas salienta-se a possibilidade de fazer
212
121 desconto, conceder créditos e aceitar depósitos. Tanto o governador como dois dos três vice-governadores seriam nomeados pelo Ministro das Finanças por cinco anos.
Nos estatutos do Banco de Portugal de 1931 não estavam previstas disposições que atribuíssem ao banco central a capacidade de intervir no sistema bancário no âmbito de funções de supervisão ou inspeção bancária. Era o Ministério das Finanças que possuía essa competência, que era exercida através da Inspeção do Comércio Bancário.
Através do Decreto n.º 19427, de 7 de março de 1931, o Governo foi autorizado a prestar à Companhia Geral de Crédito Predial Português a assistência financeira necessária para normalização do estabelecimento de crédito, acabando por ficar com 69 por cento do capital. Criou também dois lugares de vice-governadores efetivos para intervirem, como representantes do Estado, enquanto fosse prestada a referida assistência financeira.
Também o Banco Nacional Ultramarino esteve à beira da rutura, tendo o Governo que nomear administradores para o banco dado que este não podia “suspender pagamentos,
por um só momento, as suas operações, pela grande repercussão que esse facto teria na atividade nacional” (Decreto nº 19335, de 19 de fevereiro de 1931).
Em 12 de agosto de 1931, através do Decreto nº 20201, a comissão liquidatária do Banco Angola e Metrópole cessou funções, que passaram, na parte administrativa, para o Banco de Portugal. A comissão liquidatária tinha sido criada pelo artigo 3º da Lei nº 1873, de 31 de maio de 1926. Recorde-se que foi através daquele banco que Alves dos Reis perpetrou uma das maiores fraudes do sistema bancário português. De acordo com o preâmbulo do decreto, o Banco de Portugal, “grandemente prejudicado com a falsificação das notas de
500$, tipo Vasco da Gama, [estava] longe de se achar indemnizado dos prejuízos sofridos”.
Naquela data ainda se encontrava por liquidar um conjunto de créditos, em “virtude
principalmente da crise económica que *afetava+ a metrópole e a colónia de Angola”. Os
créditos e garantias ainda não liquidados ficavam a pertencer ao Banco de Portugal.
No ano de 1931 a situação bancária na Ilha da Madeira era complicada. O processo que envolveu a suspensão de pagamentos da casa bancária Madeira, Sardinha & C.ª mostra a situação de desconfiança generalizada existente. Esta casa bancária foi levada a suspender operações em virtude da crise que se tinha desencadeado naquela ilha e que provocou um “precipitado levantamento de depósitos”. Por decreto de 30 de abril de 1931 tinha
122 sido autorizada a sua reconstituição como banco, o que foi levado a efeito com o auxílio do Banco de Portugal e da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Contudo, de acordo com o preâmbulo do Decreto nº 20368, de 8 de outubro de 1931, “por um lamentável estado de espírito da população madeirense e ainda devido a factos
anormais a que a Madeira [tinha] sido teatro, depositantes e outros credores do Banco Sardinha, uma vez reaberto o estabelecimento, logo se apressaram a fazer anómalos levantamentos e a exigir o completo reembolso de créditos. Por esta forma [tinham] impedido, mesmo contra os seus próprios interesses, o movimento natural das operações e frustrar a reorganização que se fizera”.
A mencionada casa bancária deu origem ao Banco Sardinha e como o Governo estava convencido que este banco tinha condições para funcionar em condições normais de solvabilidade e que a sua existência era necessária à Madeira, foi obrigado a conceder, através da publicação do citado Decreto nº 20368, uma moratória para os débitos e responsabilidades do novo banco pelo prazo de seis meses. O processo do Banco Sardinha mostra também que as instituições reconstituídas após suspensão de pagamentos tinham muitas vezes a sua credibilidade afetada, sendo muito difícil para a instituição conseguir sobreviver em condições de funcionamento normal sem esgotar os capitais que lhe restavam.
Também decorrente da mesma situação aflitiva viu-se o Governo obrigado a conceder (Decreto nº 21462, de 11 de março de 1932) igual prazo de moratória a todos os débitos e responsabilidades do Banco da Madeira, “por estar em condições idênticas às do Banco
Sardinha”. O Banco da Madeira e o Banco Sardinha acabaram por fundir-se, juntamente
com a casa bancária Rodrigues, Irmãos & C.ª, num novo banco designado Banco da Madeira, tal como ficou definido no Decreto nº 23026, de 12 de setembro de 1933. Este diploma faz uma caraterização da situação de crise na Madeira nos seguintes termos: “A
vaga depressiva que tão fundamente [tinha atingido] os valores e réditos da Ilha da Madeira (…) teve a agravá-la, desde o início, forte contração do sistema do crédito local”.
Porém, existiam estabelecimentos de crédito -como o Banco da Madeira e o Banco Sardinha- que “tinham sofrido mais da desconfiança geral e das consequências dos erros
alheios do que pago os resultados das próprias faltas”. Estes bancos teriam as condições
123 Segundo o citado Decreto nº 23026, “a assistência governativa aos bancos [foi] sujeita a
condições, julgadas imprescindíveis, de prudência e de administração”. Com a fusão
daquelas entidades deveria “ficar saneado o meio bancário madeirense e o crédito voltar a
dispor da expansibilidade precisa”. Até à fusão ficariam suspensos para as instituições
intervenientes o levantamento de depósitos e o pagamento dos seus débitos. Relativamente ao processo de fusão, foi atribuída à Inspeção do Comércio Bancário a presidência da comissão encarregada da avaliação dos bens e valores das entidades a fundir situados no Continente.
Em matéria de taxas de juro, o Decreto nº 20983, de 7 de março de 1932, estabeleceu que as taxas de juro de descontos e empréstimos efetuados pelos bancos e casas bancárias não poderiam exceder a taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 1,5%. O objetivo do diploma era promover a diminuição da taxa de juro seguindo, aliás, o movimento de descida que se vinha verificando, por via da “arrumação das contas
públicas”.
A quota de fiscalização relativa ao ano económico de 1930-1931 manteve-se igual à do ano anterior, isto é, em 0,10 por cento, tal como ficou estabelecido no Decreto nº 7380, de 14 de julho de 1932, valor que se manteve no ano seguinte213. Para o ano de 1932- 1933 sofreu uma redução para 0,8 por cento214.
As Câmaras de Compensação de Lisboa e Porto, que tinham a sua atividade restrita à liquidação de cheques, viram alargada a sua esfera de ação à liquidação de letras e livranças e a de certos pagamentos que os estabelecimentos seus associados tivessem que fazer uns aos outros (Decreto nº 22025, de 24 de dezembro de 1932). O referido diploma “aconselhava” também a adesão das outras instituições bancárias ao mecanismo de compensação a funcionar nas mencionadas Bolsas.
A Inspeção do Comércio Bancário teve também intervenção ao nível da prévia autorização das importações de mercadorias de origem ou fabricação alemã na sequência da denúncia, por parte da Alemanha, do Acordo celebrado em 6 de outubro de 1933 entre aquele país e Portugal e relativo ao pagamento das dívidas comerciais entre os dois países (Decreto-Lei nº 24386, de 20 de agosto de 1934). 213 Portaria nº 7630, de 12 de julho de 1933. 214 Portaria nº 7792, de 23 de março de 1934.
124 A constituição da Câmara Corporativa na primeira legislatura da Assembleia Nacional foi regulada pelo Decreto-Lei nº 24683, de 27 de novembro de 1934, cuja 12ª secção era destinada ao “Crédito e seguros”, sendo constituída por um representante dos estabelecimentos de crédito, um representante das empresas seguradoras (Grémio dos Seguradores) e um representante do trabalho (escolhido de entre os sindicatos nacionais dos empregados bancários e de seguros). Competia à Câmara Corporativa relatar e dar parecer sobre todas as propostas ou projetos de lei que fossem presentes à Assembleia Nacional antes de começar nesta a discussão. O Decreto-Lei nº 24715, de 13 de dezembro de 1934, veio depois estabelecer o regime jurídico da organização facultativa das atividades comerciais e industriais (Grémios do Comércio e da Indústria).
Em janeiro do ano seguinte, novas tarefas foram atribuídas à Inspeção do Comércio Bancário quando os serviços respeitantes às caixas económicas anexas às associações de socorros mútuos, que se encontravam a cargo do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, passaram a ser desempenhados pela Inspeção do Comércio Bancário (Decreto-Lei nº 24896, de 10 de janeiro de 1935). O exercício de operações bancárias efetuadas pelas referidas caixas económicas tinha ficado sujeito à fiscalização da Inspeção através do Decreto nº 10634, mas via-se agora a conveniência, também, de concentrar na Inspeção do Comércio Bancário todos os serviços referentes às caixas económicas. Não se sabe, contudo, que serviços, de facto, passaram para a responsabilidade da Inspeção.
A Inspeção do Comércio Bancário teve também um papel na promoção da lotaria da Misericórdia de Lisboa, visto que tinha a incumbência de fiscalizar os bancos e outros estabelecimentos bancários no sentido de impedir que estes promovessem a aquisição de lotarias estrangeiras ou participação nas mesmas, atividade que ficaram expressamente proibidos de realizar pelo Decreto-Lei nº 24902, de 10 de janeiro de 1934.
No mesmo mês ficou ainda estabelecido que a quota de fiscalização para o ano económico de 1933-1934 seria de 0,08 por cento,215 tendo diminuído no ano de 1934-1935 para o valor de 0,04 por cento216. Para o ano de 1936, a referida quota subiu