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Tema 2: Den viktige legekompetansen

In document Sakkyndighet i straffesaker (sider 37-43)

O Decreto nº 19212, de 8 de janeiro de 1931221 estabeleceu a forma de liquidação dos bancos e casas bancárias que tivessem suspendido pagamentos e não se reconstituíssem no prazo de noventa dias após a mencionada suspensão. Este decreto, que decorreu das constantes reclamações dos credores de instituições bancárias em suspensão de pagamentos, veio estabelecer uma forma mais expedita de liquidação, muito favorável aos credores e mais económica que o processo usual dos tribunais ordinários.

De acordo com o decreto, junto dos bancos e casas bancárias que suspendessem pagamentos funcionaria um Comissário do Governo, que mandaria encerrar a escrita no dia em que tomasse posse, não podendo a administração ou gerência executar qualquer deliberação a que o Comissário se opusesse, caso contrário deveria este dar de imediato conhecimento à Inspeção do Comércio Bancário para que esta resolvesse a questão definitivamente.

Após noventa dias sem que a instituição regressasse a um funcionamento normal, o Comissário daria disso conhecimento à Inspeção do Comércio Bancário para que fosse retirada a respetiva autorização de exercício de atividade e ordenada a liquidação imediata do estabelecimento bancário. No prazo de quarenta e oito horas deveriam ser remetidas à Inspeção do Comércio Bancário cópias das atas das assembleias de credores assinadas e conferidas pelo Comissário do Governo.

A alienação de ativos imobiliários por parte da comissão liquidatária estava sujeita, para cada caso, à autorização da Inspeção do Comércio Bancário, sendo igualmente indispensável a autorização deste organismo para o prosseguimento de operações pendentes, embora a referida autorização não ilibasse de responsabilidades a comissão liquidatária. Com exceção da carteira de títulos, a que seria atribuído o valor das suas cotações em Bolsa, os demais bens poderiam ser avaliados por um só perito nomeado pela Inspeção do Comércio Bancário de entre três que a comissão liquidatária lhe proporia.

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127 Qualquer credor, sócio ou acionista, poderia dirigir à Inspeção do Comércio Bancário queixa contra atos ilegais ou danosos praticados pela comissão liquidatária. Sob proposta da Inspeção do Comércio Bancário, o Ministro das Finanças poderia demitir a comissão liquidatária e, neste caso, nomearia um novo Comissário do Governo. A remuneração mensal dos três membros da comissão liquidatária seria fixada pela Inspeção do Comércio Bancário, tendo em atenção a importância da liquidação e provável dificuldade desta. Finda a liquidação, a comissão liquidatária prestaria contas perante a Inspeção do Comércio Bancário, que avisaria os credores, os sócios e acionistas para, no prazo de trinta dias, examinarem as contas.

Também seriam liquidados, nos termos do Decreto nº 19212, os bancos e casas bancárias (i) em que se verificasse diminuição do capital social abaixo do mínimo fixado no artigo 7º do Decreto nº 10634 e se os sócios ou acionistas o não elevassem no prazo de noventa dias depois de notificados pela Inspeção do Comércio Bancário, (ii) se à data de publicação do decreto estivessem em regime de suspensão de pagamentos e não houvesse concordata ou acordo de credores já homologado e se não reconstituíssem nos noventa dias após a publicação deste decreto, (iii) se não cumprissem qualquer cláusula da concordata ou acordo já homologado e (iv) suspendessem pagamentos e a Inspeção do Comércio Bancário julgasse inconveniente ou prejudicial o seu funcionamento.

Em 15 de abril de 1931, o Decreto nº 19597 veio esclarecer que a homologação da concordata ou acordo de credores e o aumento de capital social para os fins do Decreto nº 19212 só poderiam produzir efeitos legais se subsistisse o exercício da indústria bancária. Por sua vez, a Portaria nº 7097, de 4 de maio do mesmo ano, veio determinar que qualquer dos delegados ou membros da comissão liquidatária dos bancos e casas bancárias em liquidação, nos termos dos Decretos nºs. 19212 e 19583, pudesse representar só por si a mesma comissão, podendo, nessa qualidade assinar letras, cheques e, em geral, quaisquer documentos de obrigações.

Mais tarde, o Decreto nº 20287, de 7 de setembro de 1931, veio complementar um conjunto de questões relacionadas com as matérias do Decreto nº 19212 e atribuir à Inspeção do Comércio Bancário um papel mais interventivo nos processos de liquidação das instituições bancárias. De facto, o Decreto nº 19212, embora tivesse regulado os termos da liquidação das instituições em suspensão de pagamentos, nada estabeleceu relativamente à sua possível reconstituição. Muitas vezes, segundo o preâmbulo do Decreto nº 20287, “tal reconstituição [poderia] resultar de um simples aumento de capital

128 à atividade normal, sem necessidade de adotar formas especiais de realização ou de cautelosa garantia, outras [poderia] suceder que a reconstituição [resultasse] de sacrifícios feitos pelos credores, quer aceitando acordos ou concordatas quer imobilizando os seus créditos”. Assim, o Estado deveria intervir para dar garantia aos primitivos credores “de que o resto dos seus créditos não [seria] delapidado e, para o público, de que o estabelecimento reconstituído, tendo embora menos volume de negócios, não [teria] discutível solidez nem lhe *mereceria+ menos confiança”.

Nesta medida, o Decreto nº 20287 estabeleceu que o acordo da maioria dos credores, representando, pelo menos, dois terços dos credores comuns, produzia efeitos para a reconstituição dos bancos e casas bancárias em suspensão de pagamentos, independentemente de homologação judicial, desde que fosse sancionado pela Inspeção do Comércio Bancário. Para além desta, o referido diploma legal atribuiu à Inspeção do Comércio Bancário um conjunto de tarefas, nomeadamente:

 Aprovação do pacto social nos termos do nº 5 do artigo 12º222 do Decreto nº 10634, que decidiria no prazo de cinco dias, podendo impor as alterações que julgasse convenientes;

 Receção das participações enviadas pelo Comissário do Governo relativamente às irregularidades praticadas pelos gerentes, entregando ao Ministério Público os elementos necessários para o respetivo procedimento judicial;

 Oposição ao exercício de funções de administração por parte dos administradores que praticassem irregularidades graves;

 Receção da cópia da ata da reunião mensal obrigatória do conselho de administração dos estabelecimentos bancários reconstituídos, acompanhado especialmente do mapa indicativo da variação dos depósitos;

 Definição da atuação do Comissário do Governo na fiscalização das sociedades em que os estabelecimentos bancários tivessem importantes interesses;

 Receção das reclamações dos gerentes que não se conformassem com o voto do Comissário para a realização de determinados atos, resolvendo a Inspeção do Comércio Bancário definitivamente;

 Aprovação do pacto social dos bancos e casas bancárias nos casos em que houvesse sentença homologatória.

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O artigo 12º, nº 5 do Decreto nº 10634, estabelecia que os bancos ou casas bancárias ficavam sujeitos, entre outras, à obrigação de “submeter à aprovação do Governo, pela Inspeção, quaisquer modificações estatutárias pretendidas ou a simples mudança de nome ou de capital, ou a fusão com outras entidades bancárias, podendo ser-lhe recusada a aprovação.

129 Embora o Decreto nº 19212 definisse o quadro do processo liquidatário das instituições em suspensão de pagamentos, haveria sempre a necessidade de adequar o quadro legal geral a cada caso particular. É exemplo o Decreto nº 20316, de 16 de setembro de 1931, que determinou que a liquidação da casa bancária Henrique Figueira da Silva fosse ampliada para dois anos a partir da posse da comissão liquidatária.

Segundo este diploma, a referida casa bancária tinha mesmo que liquidar nos termos do Decreto nº 19212 porque “não [tinha obtido] concordata, não [se tinha] reconstituído por

qualquer outro meio dentro do prazo de noventa dias fixado no decreto, nem [tinha] podido modificar ou fazer cessar os factos determinativos da sua crise”. No entanto, ainda

de acordo com o Decreto nº 20316, havia a necessidade de estabelecer normas especiais que permitissem fazer a liquidação com o menor prejuízo possível para os interessados, atendendo à “crise económica geral e a criada especialmente a quase toda a população da

Madeira pela suspensão de pagamentos daquela casa”.

Também aos estabelecimentos e casas bancárias irregulares ou clandestinas que tivessem praticado operações de crédito proibidas seria aplicado o regime de liquidação estabelecido no Decreto nº 19212, de acordo com o estipulado no Decreto nº 21246, de 17 de maio de 1932. Mais tarde, o Decreto-Lei nº 23222, de 13 de novembro de 1933, veio esclarecer que a aplicação do Decreto-Lei nº 21246 tinha lugar sempre que se verificasse o exercício do comércio bancário por pessoas singulares ou coletivas que não estivessem legalmente autorizadas. Assim, verificada a existência de qualquer casa bancária irregular ou clandestina nos termos do artigo 67º do Decreto nº 10634, o Ministro das Finanças poderia ordenar a sua liquidação imediata e dos haveres dos sócios ou pessoas, no montante necessário para solver os seus compromissos.

O prazo de liquidação estabelecido no Decreto nº 19212 era de um ano após a tomada de posse da comissão liquidatária, podendo ser prorrogado pelo Ministro das Finanças por um prazo de seis ou doze meses. O Decreto nº 22311, de 15 de março de 1933, confirma que o Ministro das Finanças tinha vindo a prorrogar o referido prazo em seis meses mas, reconheceu-se que “a liquidação expedita dos débitos comerciais e venda de imobiliários

não [era] possível, em muitos casos, devido à crise económica e a dificuldades de ordem jurídica, sem saliente prejuízo dos credores”. Estabeleceu-se, por isso, que o Ministro das

Finanças poderia prorrogar por uma ou mais vezes o prazo de liquidação dos estabelecimentos bancários, não podendo, todavia, cada prorrogação exceder doze meses.

130 Mais tarde, o Decreto nº 22420, de 8 de abril de 1933, promulgou diversas disposições relativamente aos bancos e casas bancárias em regime de suspensão de pagamentos que se tivessem reconstituído de harmonia com o Decreto nº 20287 e que antes de cumprido o acordo com os credores cessassem as suas operações ou fossem insuscetíveis de regular funcionamento. Às instituições que estivessem nestas condições ser-lhes-ia retirada a autorização para exercer o comércio de câmbios e anulado o ato pelo qual se tivessem reconstituído, independentemente de declaração judicial, mediante simples proposta da Inspeção do Comércio Bancário, ouvido o Comissário do Governo.

Em 1 de setembro de 1933, através do Decreto nº 23013, veio novamente legislar-se em matéria de liquidação das instituições bancárias. Este decreto refere que a prática tinha demonstrado que, “depois de esgotados todos os meios de obter o pagamento voluntário,

*tinha+ que se obter por via judicial a cobrança de créditos importantes”. Contudo, os

devedores, prometendo liquidar, “[procuravam] todos os pretextos para que as ações

[fossem] postas em juízo próximo do termo da liquidação, certos de que terminando as funções da comissão liquidatária sem que as ações [fossem] julgadas, [poderiam] adquirir em praça, direta ou indiretamente, o respetivo direito e ação por preço irrisório”.

Assim, se a liquidação não estivesse concluída findos o prazo e a prorrogação máxima, as comissões liquidatárias seriam extintas, passando as suas funções a ser exercidas pelo Comissário do Governo. Após a cessação da sua atividade as comissões liquidatárias deveriam prestar contas à Inspeção do Comércio Bancário. Foi o caso da liquidação do Banco do Minho, cuja comissão liquidatária foi extinta, passando as suas funções a ser exercidas pelo Comissário do Governo e prorrogando-se por mais um ano o prazo de liquidação (cf. Portaria nº 7679, de 18 de setembro de 1933). Este diploma refere que a comissão liquidatária do Banco de Minho não conseguiu liquidar o ativo do banco no prazo que lhe tinha sido concedido pela portaria de 7 de abril de 1932 invocando as “dificuldades encontradas na sua gerência, a demora na liquidação de importantes bens

de raiz no estrangeiro, a impossibilidade de prontamente receber os valores já ali realizados e os dos contratos de concordatas e de letras existentes na metrópole e a necessidade de aguardar a decisão de elevado número da ações em juízo”.

A Inspeção do Comércio Bancário voltou a ter funções acrescidas pelo Decreto-Lei nº 24264, de 31 de julho de 1934, diploma que veio esclarecer dúvidas acerca da reconstituição dos bancos e casas bancárias em regime de suspensão de pagamentos decorrentes dos decretos nº 19212 e 20287, já referenciados. Estas funções estavam

131 relacionadas fundamentalmente com as reclamações relativas aos direitos especificados no artigo 243º do Código do Processo Comercial.

A legislação que em matéria de liquidação de instituições de crédito foi publicada na sequência do Decreto nº 19212 (de 1931) foi, juntamente com este, substituída pelo Decreto-Lei nº 30689, de 27 de agosto de 1940. Este decreto reuniu num só diploma as normas especiais de liquidação das instituições bancárias, mas manteve as linhas fundamentais da legislação anterior. O novo diploma legislou sobre a suspensão de pagamentos e a declaração de falência, regulou o cargo de Comissário do Governo e comissão liquidatária, regeu as operações de verificação do passivo e valorização e liquidação do ativo das instituições a liquidar e o pagamento aos credores. A Inspeção do Comércio Bancário teria, em muitas destas matérias, intervenção importante, mantendo amplos poderes de intervenção.

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