• No results found

2.   Geologic setting

2.1   Teapot Dome Anticline

Os estudos e as legislações alusivos à relação estabelecida entre o trabalho e o adoecimento despontaram no Brasil sob a influência de experiências vivenciadas e conhecimentos obtidos em âmbito internacional, sendo mais expressivos a partir da Revolução Industrial1, de modo que é oportuno evidenciar que

as mudanças da legislação [...] estão relacionadas diretamente às lutas dos trabalhadores e dos demais movimentos sociais organizados, tanto nos avanços como nos recuos, relativos à sua força e fragilização, evidentemente correlacionados ao jogo de forças da sociedade e à dinâmica dos seus direcionamentos. (FREIRE, 2003, p.43)

1

“As crescentes mudanças na economia e na tecnologia, no século XVIII, culminaram na Revolução Industrial, e aumentaram consideravelmente o número de problemas de saúde em geral e, em especial, os relacionados com o trabalho.” (SANTOS, BON, et al, 2001, p.13) Confere destaque a esse período o fato de que “em virtude do processo de produção acelerado e desumano, processo do qual participavam mulheres, velhos e crianças, a saúde das populações deteriorou tanto que os índices de mortalidade cresceram a níveis nunca antes alcançados [...].” (SANTOS, BON, et al, 2001, p.14)

Embora no século IV a.C, estudos realizados pelo médico Hipócrates tenham reconhecido a toxicidade do chumbo, alusiva à indústria mineradora, a obra “De Morbis Artificium Diatriba”, de autoria de Bernardino Ramazzini2, publicada no século

XVIII, na Itália, é reconhecida nos dias atuais “[...] como o primeiro tratado sistematizado sobre doenças ocupacionais”. (SANTOS, BON, et al3, 2001, p.13)

É pertinente evidenciar que, no Brasil, “o primeiro surto industrial [...] ocorreu no final do século XIX, basicamente no Rio de Janeiro e São Paulo [...], guardando grande semelhança com o período da Revolução Industrial da Inglaterra de cem anos antes (SANTOS, BON, et al, 2001, p.23).”

Essa semelhança é apontada em razão de que, quando as indústrias foram transferidas para este país, “[...] ainda não havia tradição de trabalho livre4 [...]”

(SANTOS, BON, et al, 2001, p.23), visto que, de modo análogo ao que ocorreu em outros países, o Brasil fez uso “[...] de mão-de-obra escrava, na mineração e na agricultura, entre outras atividades econômicas até o final do século XIX.” (SANTOS, BON, et al, 2001, p.23)

Em decorrência das más condições de trabalho que os trabalhadores, à época da Revolução Industrial, foram submetidos, expressaram-se reivindicações trabalhistas que influenciaram na adoção de medidas legais de proteção ao trabalhador, numa perspectiva de, conforme sinaliza Palmeira Sobrinho (2008b), pôr limites à mediação da relação de compra e venda da força de trabalho.

Embora a primeira Lei brasileira, em matéria de acidentes do trabalho, date de 19195, Santos, Bon, et al (2001, p.21) evidenciam que, como resultado de uma

Conferência Internacional do Trabalho, deu-se a aprovação da Recomendação 112 da Organização Internacional do Trabalho (OIT6), que tratava de Serviços de

2

De acordo com Mendes (2006), a apreensão da determinação social, no tocante às doenças que acometem os trabalhadores, corresponde a uma das contribuições mais relevantes do citado médico, no que perpassa os estudos e as intervenções relacionadas à saúde dos trabalhadores.

3 O material publicado pela FUNDANCENTRO evidencia momentos históricos acerca de estudos ligados à Higiene Ocupacional, área cuja relevância expressou-se através do “[...] reconhecimento da existência de uma relação causal entre os fatores de risco e a doença [...]”dos trabalhadores.(SANTOS, BON, et al, p. 17)

4

De acordo com Santos, Bon, et al (2001) o chamado “trabalho livre” envolve o estabelecimento de um contrato, em que, “[...] de um lado, coloca o trabalhador como força de trabalho e de outro, o capitalista, na condição de comprador [...]” (SANTOS, BON, et al, 2001, p.23). Na realidade, Palmeira Sobrinho (2008b) expressa que a subsunção do trabalhador ao capital está relacionada ao fato de o capitalista ter o controle dos meios de subsistência, de modo a conduzir o trabalhador a transformar “[...] a sua capacidade de trabalho em uma mercadoria vendida aparentemente sob a égide da „liberdade‟ [...].” (PALMEIRA SOBRINHO, 2008b, p.94) 5

Araújo (2004) evidencia que a expansão das atividades econômicas, decorrente da criação das primeiras indústrias, correspondeu a um dos fatores que contribuiu para a promulgação dessa Lei.

6

A OIT constitui-se numa agência do Sistema das Nações Unidas com “[...] estrutura tripartite, na qual os representantes dos empregadores e dos trabalhadores têm os mesmos direitos que os do governo.”

Medicina do Trabalho, diante do que, usando fontes extraídas de Mendes (1995), evidenciam que, em 1959, constituíram-se “[...] como referencial e paradigma para estabelecimento de legislações nacionais” (SANTOS, BON, et al, 2001, p.21) acerca dos referidos serviços.

Mendes e Dias (1991) apontam que, num cenário em que a tecnologia industrial se expandiu de forma acelerada, expressaram-se insatisfações e questionamentos dos trabalhadores, em decorrência da condições de trabalho suscitadoras dos adoecimentos e dos empregadores, em decorrência de custos diretos e indiretos decorrentes. Sob esse aspecto, como a medicina do trabalho era relativamente impotente para intervir nos problemas de saúde, gerados pela atividade produtiva, surgiu, após a II Guerra Mundial, a saúde ocupacional, considerando, portanto, que

[...] o custo provocado pela perda de vidas - abruptamente por acidentes do trabalho, ou mais insidiosamente por doenças do trabalho - começou a ser também sentido tanto pelos empregadores (ávidos de mão-de-obra produtiva), quanto pelas companhias de seguro, às voltas com o pagamento de pesadas indenizações por incapacidade provocada pelo trabalho. (MENDES; DIAS, 1991, p. 3) Nesse sentido, esses autores destacam que a saúde ocupacional surgiu como “[...] ampliação da atuação médica direcionada ao trabalhador, pela intervenção sobre o ambiente, com o instrumental oferecido por outras disciplinas e outras profissões.” (MENDES; DIAS, 1991, p. 3)

Apesar do exposto, destacaram que o surgimento dela configurou-se tardiamente no Brasil, de forma que a marca mais característica, em âmbito institucional, teria se expressado através da criação do centro de pesquisa e/ou Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, a FUNDACENTRO, que, em consonância com os autores constituía-se como “[...] versão nacional dos modelos de ´Institutos´ de Saúde Ocupacional desenvolvidos no exterior, a partir da década de 50 [...]” (MENDES; DIAS, 1991, p. 4, grifo dos autores), a exemplo de Estocolmo, Praga, Madrid.

(ORGANIZAÇÃO..., 2011b) No Brasil, a atuação da OIT visa “[...] o aperfeiçoamento das normas e das relações trabalhistas, e das políticas e programas de emprego e formação profissional e de proteção social.” (ORGANIZAÇÃO..., 2011a) É oportuno registrar que a criação da OIT, em 1919, impulsionou “[...] o estudo e desenvolvimento de acordos internacionais na área de Higiene Ocupacional.” (SANTOS, BON, et al, 2001, p.18)

No que é atinente à legislação brasileira, eles evidenciam que a saúde ocupacional se expressou mediante a “[...] regulamentação do Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT7), reformada na década de 1970, principalmente nas normas relativas à obrigatoriedade de equipes técnicas multidisciplinares nos locais de trabalho (atual Norma Regulamentadora 4 da Portaria 3214/78)”. (MENDES; DIAS, 1991, p. 4)

Com base no exposto, depreende-se que as ações dessa área, no que diz respeito à aplicabilidade dessa legislação, bem como às ações de proteção social da previdência social, restringiam-se exclusivamente a trabalhadores que possuíam vínculos formais de trabalho.

Por sua vez, de acordo com Cardoso e Lage (2007), a CF/88, a exemplo das constituições de 46, 67 e 69, recepcionou a CLT, chamando a atenção para o fato de que a abertura, no “[...] Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – para os direitos individuais e coletivos do trabalho”, reduziu “[...] o escopo da flexibilização no país.” (CARDOSO E LAGE, 2007, p.27)

Apesar disso, os autores ressaltam que, ao passo que contribuiu para que fosse configurada uma ampliação de direitos trabalhistas, essa abertura teria sido responsável pela introdução do “[...] princípio da flexibilização desses direitos [...]”(CARDOSO E LAGE, 2007, p.27), haja vista ter viabilizado negociações coletivas acerca de pilares como remuneração e duração da jornada de trabalho.

Soma-se a esse cenário, o fato de que

[...] o sistema de proteção social se propõe a amparar os trabalhadores no caso de perda ou esgotamento parcial ou total da capacidade laborativa por falta de condição para exercer a atividade profissional, seja por velhice, doença, acidentes do trabalho, desemprego involuntário, seja conjuntural, decorrente da oscilação do nível da atividade econômica ou estrutural, resultante dos processos históricos sociais ou econômicos [...]. (ARAÚJO, 2004, p.117)

7

Para Zanluca (2010) a CLT “[...] regulamenta as relações trabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto do rural”. Chama a atenção para o fato de, desde que foi publicada, ter passado por várias modificações, com a finalidade de que o texto fosse adaptado às contingências atinentes ao momento histórico. Apesar disso, ela continua sendo o principal instrumento para regulamentar as relações de trabalho e proteger os trabalhadores. É oportuno ressaltar que Faleiros (2010) chama a atenção para o fato de a regulação apresentar “[...] a articulação entre o processo de acumulação do capital, as complexas lutas de classe e as formas de organização política do Estado e da sociedade” (FALEIROS, 2010, p.288), constituindo-se, portanto, como “[...] um processo contraditório, que define um modo de articulação das relações complexas de uma totalidade social estruturada histórica e institucionalmente.” (FALEIROS, 2010, p.288)

Nesse sentido, é pertinente evidenciar que a previdência social volta-se a amparar os trabalhadores que possuem vínculo formal, de modo que a autora tece uma crítica, relacionada ao fato de, desde a promulgação da CF/88, a previdência social ter evoluído “[...] muito lentamente no sentido da universalização de direitos, se comparada com a de outros países.” (ARAÚJO, 2004, p. 115)

Nesse sentido, evidencia que a materialização da universalização requereria transportá-la da dimensão simbólica à prática, requerendo, portanto, a abrangência da proteção a todos os trabalhadores, o que demandaria não confundir com “[...] a universalização meramente contributiva, transformando todos os trabalhadores em contribuintes e, enquanto tal, em cidadãos-consumidores.” (ARAÚJO, 2004, p. 115)

De acordo com a Santos, Bon, et al (2001), a partir da década de 1970, a saúde ocupacional foi apontada como não mais respondendo aos problemas vivenciados pelos trabalhadores8, haja vista mudanças significativas relacionadas à reorganização do capital, isto é, a tendências à terceirização, mudanças tecnológicas, transferências das indústrias para os países em desenvolvimento, implantação da automação e da informatização.

Palmeira Sobrinho (2008b) evidencia que, na maioria das vezes, a terceirização “[...] é justificada com base na especialização dos serviços, na diminuição de custos e na descentralização da produção” (PALMEIRA SOBRINHO, 2008b, p.83), constituindo-se como

[...] a forma da organização da produção que possibilita a uma empresa, chamada de contratante, transferir a outra, chamada contratada, a obrigação pela produção de bens, pela realização de serviços e pelos riscos decorrentes de tais atividades. (PALMEIRA SOBRINHO, 2008b, p.83)

Palmeira Sobrinho (2010) expressa, ainda, a possibilidade de haver a caracterização, incumbida ao intérprete do direito, de ocorrer uma responsabilização solidária, isto é, uma co-responsabilidade entre contratante e contratada, no tocante à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores.

Diante do exposto, à luz de conhecimentos expressos por Mendes (1995), Santos, Bon, et al (2001) destacam ter havido um aumento das doenças

8

A esse respeito Mendes e Dias (1991) destacam que a razão dessa insuficiência estabelece relação com o fato de que as ações estavam centradas em direcionamentos limitados a, a exemplo da medicina do trabalho, efetivação de ações mecanicistas, isoladas, mantidas no âmbito das organizações, em detrimento da área da saúde pública.

cardiovasculares e músculo-esqueléticas, sendo essas últimas concebidas neste trabalho como intrínsecas a Distúrbios Ósteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT‟s.

Dessa forma, conforme Olivar (2010), a partir da Constituição Federal de 1988 (CF/88), por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), a saúde do trabalhador passou a ter nova acepção.9 Por conseguinte, a Lei 8.080 a define como

[...] um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária10, à promoção e

proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho [...]. (BRASIL, 1990a)

Apesar do exposto, chama-se a atenção para o fato de Olivar (2010) destacar que, embora na II Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador, realizada em 1994, o SUS tenha sido aprovado como “[...] instância do Estado que deve coordenar e nuclear as ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde dos trabalhadores [...]” (OLIVAR, 2010, p. 117), “[...] ao longo da década de 1990, constata-se que isto não ocorreu, inclusive dada a fragilidade orgânica do Ministério da Saúde no campo da saúde do trabalhador, o que levou o Ministério do Trabalho e Emprego a retomar a iniciativa nas ações [...].”(OLIVAR, 2010, p. 118)

No tocante à fragilização elucidada, confere-se destaque ao fato de Araújo (2004) ter evidenciado que

a Constituição de 1988 é considerada sobretudo um marco jurídico- político do processo de redemocratização do país, porque promoveu [...] um corte no autoritarismo das duas últimas constituições outorgadas [...]. (ARAÚJO, 2004, p. 103)

9

A LOS, de 19 de setembro de 1990, e/ou Lei 8.080 (BRASIL, 1990a) evidencia que o Sistema Único de Saúde (SUS) corresponde ao “[...] conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público [...]”, admitindo participação de organizações privadas.

10 Assim como a saúde do trabalhador, a vigilância sanitária e a vigilância epidemiológica constituem campo de atuação do SUS. A Lei 8080 (BRASIL, 1990a), em seu artigo 6º, evidencia que o termo vigilância epidemiológica diz respeito a “[...] um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.” Por sua vez, define como vigilância sanitária “um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.” (BRASIL, 1990a)

Ainda nessa direção, expressou que não menos importante foi a “[...] inclusão no texto constitucional dos direitos sociais” (ARAÚJO, 2004, p. 103), ponderando, entretanto, acerca do fato de que, anterior à promulgação da carta constitucional, já se expressavam ataques a esses direitos, haja vista a ideologia neoliberal ter por direcionamento defender a construção de um novo projeto societário, calcado no enxugamento da intervenção estatal na área social que subsidiaram afirmações voltadas a expressar “[...] que o país se tornaria ingovernável caso esses direitos fossem consolidados, opinião que continua sendo repetida até hoje por alguns analistas [...].” (ARAÚJO, 2004, p. 103)

Apesar das limitações apresentadas, depreende-se que uma das características mais relevantes apontadas por Olivar (2010), no tocante à perspectiva “[...] superante da saúde do trabalhador aos conceitos clássicos da medicina do trabalho e da saúde ocupacional – os campos tradicionais de atuação [...]” (OLIVAR, 2010, p. 117), diz respeito às análises e proposições das intervenções se darem voltadas à “[...] superação do limite contratual do trabalho como enfoque de garantia da saúde no exercício cotidiano de trabalhar [...]” (OLIVAR, 2010, p. 117), tendo em vista que a CF/88 “[...] determinou a incorporação do campo de saúde do trabalhador no âmbito do direito universal à saúde e competência do SUS [...].” (OLIVAR, 2010, p. 117)

Nessa perspectiva,

a saúde do trabalhador revela um momento das conquistas obtidas no plano jurídico-institucional que abrangem direitos garantidos na legislação, mas que, na prática, ainda encontram dificuldade de efetivação, tendo em vista que esbarram no contexto da política neoliberal de desmonte do serviço público, assim como na conjuntura de retração do movimento organizado dos trabalhadores. (OLIVAR, 2010, p. 120)

Com base nos elementos elucidados, entende-se, portanto, que, até o momento da promulgação CF/88, as ações alusivas à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores estiveram mais vinculadas a organizações regidas pela CLT.

A partir de então, apesar das dificuldades de efetivação, as ações passaram a ser objeto da saúde pública, estando direcionadas pelas ações do SUS, numa

perspectiva de contemplar os trabalhadores de modo universal, isto é, voltada a não fazer distinção entre trabalhadores que possuem vínculo formal de trabalho e os da informalidade11, o que, inclusive, foi expresso na proposta de construção de uma Política Nacional de Saúde e Segurança do Trabalho (PNSST).

Cabe ressaltar que essa proposta expressa os fundamentos da construção de uma política nacional que se desenvolva

[...] de modo articulado e cooperativo pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência Social e da Saúde, com vistas a garantir que o trabalho, base da organização social e direito humano fundamental, seja realizado em condições que contribuam para a melhoria da qualidade de vida, a realização pessoal e social dos trabalhadores e sem prejuízo para sua saúde, integridade física e mental. (POLÍTICA..., 2004, p.3)

De acordo com Olivar (2010) essa proposta ficou disponível para consulta pública até o mês de dezembro de 2005, tendo sido aprovada, após receber contribuições na 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador, realizada sob o tema “Trabalhar, sim! Adoecer, não!”

Apesar disso, a autora, chama a atenção para o fato de que a inserção do termo “„segurança do trabalho‟ demarca um evidente retrocesso conceitual do campo político da saúde do trabalhador” (OLIVAR, 2010, p.119, grifo da autora), o que se depreendeu ser intrínseco ao fato de esse termo estar relacionado a uma abordagem não universalizante12 da proteção acidentária.

Nessa direção, ela também confere destaque ao fato de que, a exemplo da seguridade social, intrínseca às políticas de previdência, saúde e assistência, as discussões acerca da saúde do trabalhador expressam a existência de uma

11

Tavares (2002) evidencia o trabalho informal como um fenômeno antigo, especialmente no Brasil, haja vista problemas histórico-estruturais. Expressa, ainda, que, independentemente do deslocamento dos trabalhadores, a exemplo da possibilidade que um trabalhador que apresente incapacidade para desenvolver a função que exercia, amparado pela CLT, passe a ingressar no mercado informal, não implica em grandes repercussões para o capitalismo, tendo em vista que, independentemente da forma, o que interessa ao capital é continuar a se expandir e, quanto menos onerosa for, mais atende aos interesses de acumulação. Netto (1995), ao abordar as transformações capitalistas e de organização do capital, chama a atenção para o fato de que “[...] o capitalismo nunca esteve tão organizado quanto atualmente, com uma insuspeitada capacidade de se refuncionalizar e de responder rapidamente a novas demandas” (NETTO, 1995, p.31), a partir do que se infere ser a informalidade uma de suas expressões.

12

É oportuno evidenciar que, a partir do Decreto nº 7.602, de 07.11.2011 (BRASIL, 2011), depreendeu-se que esse entendimento não responde à perspectiva da PNSST, haja vista os princípios e/ou dimensões universal e de integralidade e diálogo social entre as ações voltadas à prevenção de acidentes do trabalho dispostas a serem implementadas em âmbito organizacional, sob uma dimensão privada, e pública, no âmbito das discussões concernentes ao SUS.

fragmentação histórica, decorrente de um quadro institucional que se apresenta híbrido, haja vista ser frequentemente tensionado por resistências, em âmbito intra e intersetoriais, no que tange aos Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), da Previdência Social (MPS) e da Saúde (MS).

Considerando as elucidações expostas, é pertinente mencionar que, embora as apreensões contidas neste trabalho tenham como recorte de análise elementos concernentes à legislação de prevenção de acidentes do trabalho e/ou legislação de SST, inerente a uma organização cujos trabalhadores são regidos pela CLT, em vez do título desta dissertação conter a terminologia segurança do trabalho, opta-se aqui por saúde do trabalhador. Essa opção é decorrente de ter-se apreendido, a partir de Freire (2010) e Olivar (2010), que essa terminologia, inserida na PNSST, constitui um retrocesso.

Isso por considerar que a denominação saúde do trabalhador expressa uma perspectiva de superação das ações atinentes à medicina do trabalho e à saúde ocupacional, as quais são depreendidas como mecânicas e/ou de cunho meramente técnico-legais, descoladas, portanto, da dinâmica e das contradições da realidade de uma sociedade capitalista. Dessa forma, a rigor, a saúde do trabalhador deve estar intrinsecamente vinculada às “[...] relações sociais de produção e de reprodução da força de trabalho de uma determinada sociedade, resultando das múltiplas determinações e mediações desta totalidade.” (FREIRE, 2003, p. 42)

Entre as determinações mencionadas, a autora confere destaque

[...] não apenas as de ordem material, presentes nas condições de vida e de trabalho, mas as de ordem cultural e política, que interferem no conhecimento das mediações que determinam essas condições e na prática social de seu enfrentamento e mudança. (FREIRE, 2003, p.42)

Sendo assim, apesar do recorte de análise deste trabalho circunscrever-se tomando como pano de fundo dados concernentes a relações de trabalho regidas pela CLT, tem-se por perspectiva evitar dicotomizar as reflexões apresentadas, a partir do que, ao, a partir de Palmeira Sobrinho (2010), apreender que as questões inerentes à saúde do trabalhador estão para além dos muros das empresas, sinaliza-se alguns rebatimentos da reestruturação produtiva, associada à ideologia neoliberal, no tocante ao cenário laboral, conforme é possível verificar a partir do