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5.   Results

5.1   Analysis of statistical laws

A questão da visibilidade dos acidentes do trabalho envolve algumas problemáticas, no que é atinente ao seu reconhecimento, o que se depreende comprometer a real necessidade de intervenção no tocante às relações de trabalho. Isso porque, corroborando com Palmeira Sobrinho (2010), “[...] as estatísticas oficiais ainda são precárias e não expressam a realidade em sua inteireza [...]” (PALMEIRA SOBRINHO, 2010, p.11), bem como em razão de depreender-se que os dados divulgados pelo Ministério da Previdência Social (MPS) apresentam-se limitados a trabalhadores reconhecidos como empregados pela CLT.

Como se não fosse suficiente, Palmeira Sobrinho (2010, p.19) ainda destaca alguns obstáculos que afetam os trabalhadores para que seja conferida a publicidade que a questão requer, de modo que possa chamar a atenção para a realização de intervenções de forma a atender mais aproximadamente às necessidades demandadas:

a) “[...] falta de diagnóstico da doença” (PALMEIRA SOBRINHO, 2010, p.19); b) “[...] ignorância do trabalhador em relação aos seus direitos” (PALMEIRA SOBRINHO, 2010, p.19);

c) “[...] falta de orientação adequada por parte do patrão, dos órgãos responsáveis pelos serviços médicos e assistenciais, das entidades sindicais e, enfim, das instituições com as quais a vítima mantém vínculo” (PALMEIRA SOBRINHO, 2010, p.19);

d) “[...] resistência do empregador em caracterizar o acidente, tanto por receio de atrair para si o ônus da responsabilidade nas esferas civil, criminal e administrativa, quanto pelo possível abalo que o fato pode representar para a imagem da empresa.” (PALMEIRA SOBRINHO, 2010, p.19)

De forma pertinente, o sítio eletrônico (Brasil, 2011b) ratifica que, apesar dos dados serem expressivos, tendo, no ano de 2009, sido “[...] registrados 723.452 acidentes e doenças do trabalho [...]”(BRASIL, 2011b),

não constam nas estatísticas contribuintes individuais21, nem empregadas

domésticas22.

Soma-se a essa assertiva o fato de que, de acordo com Olivar (2010), a pouca visibilidade do número real de trabalhadores cuja saúde foi afetada no ambiente laboral é intrínseca “[...] à falta de dados, sendo este um problema histórico e que se inscreve no rol de prioridades da RENAST23 [...].” (OLIVAR, 2010, p.134)

A autora ainda chama a atenção para o fato de que há

[...] uma brutal diferença entre os números oficiais e os reais de acidentes do trabalho. Servidores públicos24 e trabalhadores

informais que somam cerca de 50% da população ocupada não entram nas estatísticas oficiais de acidentes do trabalho em virtude da lógica financeira de notificação. (OLIVAR, 2010, p.134)

Nesse sentido, fica evidenciado que o parâmetro é intrínseco ao fato de ser ou não contribuinte da Previdência Social. Isso porque, ainda de acordo com Olivar (2010), a RENAST, apesar de prever mecanismos voltados a notificar os agravos à saúde dos trabalhadores, de forma compulsória e/ou obrigatória, ainda não se efetivou no que tange à questão, haja vista que essas informações não foram aderidas pelos serviços de gestão da saúde como deveriam.

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Contribuinte individual corresponde a uma categoria concernente às “[...] pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.” (BRASIL, 2011d)

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Contribuinte individual corresponde a uma categoria concernente às “[...] pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.” (BRASIL, 2011d)

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A RENAST constitui uma “Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador” (OLIVAR, 2010, p. 133), responsável por operacionalizar ações na área da saúde dos trabalhadores. Ainda de acordo com a autora mencionada, essa rede se concretiza através dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), que, segundo Brasil (2011g), “promovem ações para melhorar as condições de trabalho e a qualidade de vida do trabalhador por meio da prevenção e vigilância”.

24 Através da Lei 8.112/1990, infere-se servidor público como “[...] a pessoa legalmente investida em cargo público”, definindo-se cargo público como “[...] o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.” (BRASIL, 1990b)

Considerando o exposto, é relevante destacar que, apesar da insuficiência de dados, conforme Brasil (2011e), no âmbito da Previdência Social, houve, no ano de 2007, uma alteração no tocante ao registro de adoecimentos, em âmbito laboral, com a perspectiva de minimizar fatores que se expressam como entraves para a oficialização de registros de danos à saúde dos trabalhadores não retratarem sequer a realidade dos que contribuem com o MPS.

Trata-se do NTEp que, de acordo com Brasil (2011e), constitui um [...] cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10)25 e de código da Classificação

Nacional de Atividade Econômica (CNAE)26 que aponta a existência

de relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador, embasada em estudos científicos baseados nos fundamentos da estatística e epidemiologia27.

Nesse sentido, a minimização de fatores que se expressam como entraves para a oficialização da estatística acidentária, no âmbito da previdência social, é depreendida como intrínseca ao fato de que, conforme ressalta Palmeira Sobrinho (2010), a partir do NTEP, perturbações funcionais, antes registradas como doenças comuns, passaram a ser reconhecidas como acidentes do trabalho, dadas as correlações realizadas entre os agravos provocados e o setor econômico ao qual o trabalhador estiver inserido. Carvalho (2011a), por ocasião do V Seminário do GESTO, evidenciou ainda que o NTEP viabilizou presumir a ocorrência de um acidente do trabalho, cabendo à empresa provar o contrário, fato que se inferiu estabelecer relação com a questão de que, anterior a esse instituto, haviam resistências para a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT28.

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De acordo com Brasil (CLASSIFICAÇÃO..., 2011) “a CID-10 foi conceituada para padronizar e catalogar as doenças e problemas relacionados à saúde, tendo como referência a Nomenclatura Internacional de Doenças, estabelecida pela Organização Mundial de Saúde.”

26 De acordo com Brasil (2011f, grifo do autor), “a CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país.” A referida fonte ainda destaca ser “[...] aplicada a todos os agentes econômicos que estão engajados na produção de bens e serviços, podendo compreender estabelecimentos de empresas privadas ou públicas, estabelecimentos agrícolas, organismos públicos e privados, instituições sem fins lucrativos e agentes autônomos (pessoa física).”

27 Maeno (2011) estabelece o nexo entre a causa e o adoecimento do trabalhador, presumindo, por exemplo, que “[...] determinada doença de um segurado, que trabalhe em uma empresa de ramo econômico no qual essa doença é altamente prevalente, seja decorrente do trabalho.”

28 A resistência para emissão da CAT foi depreendida através de Carvalho (2011a), embora o

referido documento possa ser emitido pelo acidentado, ou seus dependentes, pelos sindicatos, por médicos ou qualquer

Nessa direção, Brasil (2011) destaca que

o NTEp foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefícios, em abril/2007 e de imediato provocou uma mudança radical no perfil da concessão de auxílios-doença de natureza acidentária: houve um incremento da ordem de 148%. Este valor permite considerar a hipótese que havia um mascaramento na notificação de acidentes e doenças do trabalho.

O auxílio-doença de natureza acidentária corresponde ao

benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. (COSTA, 2011)

No tocante ao exposto, é oportuno evidenciar que esse benefício não requer o cumprimento de carência do segurado, haja vista o artigo 26, II, da Lei 8213/1991, expressar independer de carência29 a percepção do

[...] auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. (BRASIL, 1991) As informações mencionadas permitem inferir avanços relacionados ao NTEp, isto é, aos registros de acidentes do trabalho realizados pela Previdência Social, fato que vem corroborar com material30 elaborado por Trindade (2010b), em que o setor

autoridade pública, tendo evidenciado que o referido documento, que encontra respaldo legal na Lei 8.213, deve ser comunicado até o primeiro dia útil.

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Por período de carência entenda-se o lapso temporal para o segurado contribuinte fazer jus a essa proteção, ou seja, “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.” (BRASIL, 1991)

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Material adaptado do material inerente à Discussão Técnica de Saúde e Segurança no setor de supermercados (TRINDADE, 2010a), que havia sido obtido durante conversa informal realizada com a Me. Letícia Maria Trindade, Médica do Trabalho do Núcleo de Vigilância em Saúde do Trabalhador (NVST) de Natal/RN, na sede do NVST, em 17/06/2010. Apresentado, no dia 13/08/2010, no Congresso Estadual sobre Saúde e Segurança do Trabalho, no painel intitulado “Aplicação da NR-17 e seus anexos: trabalho de operadores de caixas de supermercados e teleatendimento/telemarketing”, proferida por Airton Marinho da Silva,

supermercadista de Natal apresentou um número mais expressivo de registro de benefícios acidentários, quando comparados aos previdenciários31, conforme é

possível visualizar através da figura 1 que segue:

FIGURA 1: Comparativo entre benefícios previdenciários e acidentários no ano de 2008 segundo CID no setor de supermercados em Natal

Fonte: Trindade, 2010b

Apesar do avanço, em âmbito previdenciário, e da limitação desses dados, evidenciados neste subtópico, considerando a visibilidade que esses dados possibilitam apreender ter acometido à saúde dos trabalhadores, estabelece-se uma correlação entre o aumento do número de benefícios acidentários e o adentramento junto à justiça do trabalho com a perspectiva de minimização dos danos gerados aos

Médico do Trabalho/Auditor Fiscal do Trabalho, da SRTE de Minas Gerais (MG), Moizés Martins Júnior, Médico do Trabalho/Auditor Fiscal do Trabalho SRTE do Rio Grande do Norte (RN) e pela referida Letícia Trindade. 31Gonçalves (2009b [?]) apresenta que a diferença entre benefício acidentário e previdenciário é inerente ao fato de que o primeiro dispensa carência; o segundo requer o cumprimento de lapso temporal e, portanto, de custeio para viabilizar o acesso a um benefício. Melo (2008) destaca que “as reparações previdenciárias, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão de acidentes do trabalho, são: a) auxílio-doença acidentário; b) aposentadoria por invalidez; c) auxílio-acidente; d) pensão por morte; e e) habilitação e reabilitação profissional e social.” (MELO, 2008, p.142) Melo (2008) destaca que “as reparações previdenciárias, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão de acidentes do trabalho, são: a) auxílio-doença acidentário; b) aposentadoria por invalidez; c) auxílio-acidente; d) pensão por morte; e e) habilitação e reabilitação profissional e social.” (MELO, 2008, p.142)

trabalhadores, aspecto a ser discutido nos itens que seguem, tanto nesta seção quanto na seção subsequente.

3.2 CONFLITO TRABALHISTA INDIVIDUAL: CRESCIMENTO DE DEMANDAS SOB