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5.   Results

5.3   The standard approach in fracture modeling

5.3.2   Evaluation of the models

As reparações civis, em sua maioria, tomam por base o princípio da proporcionalidade, depreendido como um referencial de atuação em que o julgador considera a relação entre a gravidade do dano ocasionado à saúde do trabalhador e a conduta do empregador. Nesse sentido, Melo (2008, p. 369, grifo nosso) evidencia que

A melhor e mais completa reparação é aquela que permite e possibilita o retorno do bem lesado ao [...] estado anterior em que se encontrava aquele antes do evento danoso, mas, como se sabe, nem sempre é possível, pelas características do dano e do bem lesionado, restituí-lo in integrum. É o que ocorre, regra geral, no caso de danos decorrentes de acidentes de trabalho, porque ou a vítima será fatal, ou na maioria das vezes, ficará incapacitada total ou parcialmente para o trabalho e para os demais atos da vida civil.

Cabe destacar que, como a legislação previdenciária (Brasil, 1991) equipara as doenças ocupacionais a um acidente do trabalho, os DORT‟s, identificados neste estudo, caracterizam-se mediante lesões16 que geram incapacitações permanentes ou temporárias para o trabalho ou mesmo na função a qual o trabalhador adoeceu17.

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O artigo 949, do Código Civil (BRASIL, 2002, grifo nosso) expressa que “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido as despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”

17 A respeito de incapacitações permanentes, o Código Civil (BRASIL, 2002, grifo nosso) evidencia, através do artigo 950, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou

Observou-se, nas sentenças, que os valores definidos/arbitrados para repararei os danos correspondem a uma decisão tomada por cada julgador a partir da análise dele sobre a ofensa causada ao reclamante, de modo que é expresso que a quantia fixada tem por direcionamento evitar o enriquecimento do indenizado, ao passo que deve compensar o trabalhador pelo sofrimento e/ou necessidade gerada, considerando as condições financeiras da reclamada, de modo a também intervirem pedagogicamente na organização, como ressaltam Palmeira Sobrinho (2010) e Melo (2008).

Os valores concedidos para reconhecimento dos danos morais oscilaram entre R$ R$ 1.000,00 (S8), referente a um caso em que o acometimento ficou apenas no plano sintomático, e R$160.000,00 (S1), concernente à dificuldade de reinserção em emprego, principalmente no caso de atividades realizadas em pé.

No tocante aos danos materiais, os valores variaram entre R$ 9.522,00 (S10), em que houve recomendação de não mais realizar atividades envolvendo repetitividade de movimentos/emprego de força com membro superior esquerdo, e R$ 100.000,00 (S5), em que o retorno ao trabalho foi depreendido como problemático.

Entendeu-se os sofrimentos psicológicos, a exemplo dos citados, na S2 e na S4, como mais relacionados a danos morais, cujos valores corresponderam, respectivamente, a R$ 50.000,00 e R$ 40.000,00. Dessa forma, a necessidade de custeio desses tratamentos, bem como de tratamento fisioterápico, como o mencionado na S2, estabeleceu relação mais direta com danos materiais, de modo que se depreendeu que, nos valores arbitrados pelos julgadores, em ambos os casos correspondentes a R$ 30.000,00, teriam a perspectiva de abarcar o custeio desses tratamentos.

Ao ter sido caracterizada redução da capacidade laborativa em função específica, tanto na S10 quanto na S12, chamou a atenção a disparidade entre os valores arbitrados, no que tange ao reconhecimento de danos morais e materiais, sendo, na S10, correspondente a R$ 9.522,00 e, na S12, a R$ 50.000,00. Isso

profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes e/ou lucros que deixam de ser obtidos até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” No tocante à pensão, é oportuno esclarecer que a leitura das sentenças viabilizou apreender que ela estabelece relação direta com o INSS, ficando a cargo do referido órgão previdenciário realizar o pagamento, visto que pagamento de pensão não corresponde a uma das finalidades da justiça trabalhista, embora ela possa reconhecer o direito à percepção junto ao INSS.

porque os valores arbitrados para esses casos conduziram a depreender que, em ambos os casos, houve reconhecimento no tocante a prováveis dificuldades de reinserção no emprego, tendo sido destacado, na S10, haver condições de trabalho concernentes ao desempenho de outras funções, diferentemente da expressa pela trabalhadora no exercício da função de recepcionista de caixa e, na S12, tratar-se de incapacidade temporária, também reduzindo a possibilidade de desempenhar a função que exercia: operadora de caixa.

Além dos problemas ocasionados em decorrência da saúde dos trabalhadores ter sido afetada e, conforme ressaltado por Palmeira Sobrinho (2010), o acesso à justiça ser limitado, a exemplo de desistências, acordos, entende-se, com base nas sentenças analisadas, que a intervenção pedagógica se expressa de forma prejudicada, haja vista não se estender à imediata modificação das condições de trabalho suscitadoras da problemática que afetou a saúde dos trabalhadores, expressando-se de forma mais restrita à esfera monetária.

Isso porque o valor definido volta-se a chamar a atenção dos dirigentes das organizações para reavaliarem a eficácia dos investimentos realizados na área de saúde do trabalhador, uma vez que a contraditoriedade que os empregadores se deparam, visto que os direcionamentos organizacionais são norteados mediante análises de custo x benefício, como alude Iida (2005), ao elucidar aspectos atinentes à implementação de melhorias ergonômicas para os trabalhadores, bem como é ressaltado por Cardoso e Lage (2007) o fato de os empregadores avaliarem possíveis ganhos por vezes optando por arriscar a receber multas.

Nessa direção, Iida (2005) destaca que a

[...] análise do custo/benefício indica de um lado, o investimento (quantidade de dinheiro) necessário para implementar um projeto ou uma recomendação ergonômica [...]. Do outro lado, são computados os benefícios, ou seja, quanto vai se ganhar com o resultado do projeto. Aí podem ser computados itens como economia de material, mão de obra e energia, redução de acidentes, absenteísmos e aumento da qualidade e produtividade. (IIDA, 2005, p.22)

Nesse sentido, em âmbito organizacional, os possíveis resultados financeiros são tomados por base para se definir se haverá investimento na área da saúde do

trabalhador, sendo levado em consideração para isso que possíveis infrações, e valores pagos em decorrência disso, podem sair menos onerosos para o empregador do que investir em medidas protetivas.

Dessa forma, a possibilidade de afetar a saúde do trabalhador se expressa através de uma relação mercadológica que envolve a possibilidade de acúmulo ou de redução de ganhos, aspecto a ser discutido mais detalhadamente no tópico 5.2, “Infrações: condicionalidades ou mera negligência patronal?”, após análise das infrações à legislação de SST, e a relação estabelecida com o quadro de adoecimento identificado nas sentenças, constantes na seção que segue.

5 INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE SST x DORT‟s

O item 5.1, “ASPECTOS DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO DE DORT”, deste tópico, volta-se a evidenciar aspectos de outro objetivo específico deste estudo, de forma a correlacionar dados decorrentes de alguns laudos de processos delimitados, mais especificamente as infrações inerentes à legislação de SST, aos impactos sobre a saúde dos trabalhadores da organização em estudo, isto é, casos de DORT‟s identificados nas sentenças.

Com esse propósito deu-se a escolha do laudo constante no processo de cada um dos anos delimitados como lapso temporal desta pesquisa, 2006 a 200818,

com a perspectiva de apreender, a partir dos laudos periciais, elementos da organização que estariam contribuindo para o quadro de adoecimento identificado.

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No tocante à escolha dos processos em que constavam os respectivos laudos, ela se deu, considerando alguns elementos depreendidos como relevantes para subsidiar as análises, de modo que a escolha do processo de 2006 foi definida considerando que, no universo correspondente às treze sentenças analisadas, a S5, correspondente ao P 2006, fez menção a um estágio mais avançado de desenvolvimento do DORT/grau III, identificado no laudo pericial, expressando-se como um dado mais significativo para subsidiar as análises. A escolha do processo de 2007 se deu em razão de, na S10, correspondente ao P 2007, o julgador ter evidenciado que “[...] conforme anotações do próprio PCMSO da reclamada e relato à fl. 888 do laudo pericial, 27,6% de todos os seus operadores e operadoras de caixa foram vítimas de lesões ósteomusculares relacionadas ao trabalho, índice que depõe contra a organização do trabalho adotada na empresa, o que se apresentou agravado pela atitude da reclamada que, segundo o perito, após o afastamento de um empregado com enfermidade (DORT), coloca outro em seu lugar, nas mesmas condições e risco.” (p.3, grifo nosso) O processo de 2008, por sua vez, foi escolhido considerando os elementos e a semelhança entre as sentenças (S12 e S13), de modo que, em ambas, houve redução da possibilidade de reinserção da trabalhadora no mercado de trabalho, especialmente no tocante à função de operadora de caixa, bem como as sentenças se referiam a duas trabalhadoras que, por ocasião de seus 22 anos, estavam com o futuro incerto, inclusive, no que tange a questões de subsistência, tendo-se optado por aprofundar dados da S12, correspondente ao P 2008, haja vista que, além dos danos morais e materiais reconhecidos em igual valor, e analisados por um mesmo julgador, houve o reconhecimento de horas extras18, inclusive, decorrente de sete dias trabalhados consecutivamente, o que expressa tendências à intensificação do trabalho, conforme evidenciado por Rosso (2008).

Em seguida, no item 5.2, “INFRAÇÕES: CONDICIONALIDADES OU MERA NEGLIGÊNCIA PATRONAL?”, é expressa a reflexão mencionada no subitem 3.2.1 deste trabalho, ou seja, o fato de a questão da prevenção de acidentes do trabalho, geralmente, ser associada à escolha dos empregadores, isto é, de forma descolada das exigências por redução de custos alusivas ao processode de acumulação capitalista.

5.1 ASPECTOS DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO DE