• No results found

Sykepleieren må også ha omsorg for foreldrene

In document 637.pdf (897.4Kb) (sider 22-25)

5. Drøfting

5.1 Sykepleieren må også ha omsorg for foreldrene

No dia 1.º de abril de 1964, alegando a iminência de um levante comunista,

os militares assumiram o poder depondo o então Presidente J

OÃO

G

OULART659

.

Tinha início o período conhecido como

Regime Militar ou Anos de Chumbo

660

,

acompanhado de uma fervente repressão política que aniquilou vários direitos e

liberdades fundamentais asseguradas na Carta de 1946.

Em 12 de dezembro de 1966, através do Ato Institucional n. 4

661

, realizou-se

uma convocação extraordinária dos parlamentares para a discussão e elaboração de

uma nova Carta Constitucional. Prevalecendo praticamente todos os ideais

ditatoriais foi votada, em 24 de janeiro de 1967, a Constituição da República

Federativa do Brasil

662

, entrando em vigor no dia 15 de março do mesmo ano

663

.

No bojo da Constituição de 1967 institucionalizou-se e legitimou-se o regime

dos militares. A Lei Máxima buscou maximizar o Poder Executivo frente ao

Legislativo e Judiciário, principalmente nas matérias de segurança e orçamento,

enfraquecendo o sistema federalista. Encampou a pena de morte para os crimes de

segurança nacional, restringindo o direito de greve do trabalhador. Asseverou que o

legislador ordinário poderia instituir o banimento de brasileiros e a censura.

659O advogado gaúcho JOÃO BELCHIOR MARQUES GOULART (1919 – 1976) foi o 24.º Presidente do Brasil.

Administrou as reformas da educação, tributária, eleitoral, agrária e urbana. Com a renúncia, em 25 de agosto de 1961, do Presidente JÂNIO DA SILVA QUADROS (1917 – 1992), tomou posse em 07 de setembro

de 1961, governando até o dia 1.º de abril de 1964, quando foi deposto pelos militares. Nesse sentido: PINHEIRO NETO, João. Jango, um depoimento pessoal. São Paulo: Record, 1993, p. 5-18.

660 Cf. CASTELO BRANCO, Carlos. Os militares no poder. São Paulo: Nova Fronteira, 1976, p. 10-27.

661 O Ato Institucional n. 04 – AI–4 – foi baixado em 07 de dezembro de 1966 pelo Marechal cearense

HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO (1897 – 1967), então Presidente da República. O objeto de tal ato foi a convocação do Congresso Nacional para a votação e promulgação do projeto de Constituição, revogando a já emendada Carta Política de 1946. Nesse sentido: COUTO, Ronaldo Costa.

Memória Viva do Regime Militar. São Paulo: Record, 1999, p. 12-31.

662 Contendo 189 artigos, a Constituição da República, de 24 de janeiro de 1967, estava apresentada na

seguinte estrutura: Título I (Da Organização Nacional); Título II (Da declaração de direitos); Título III (Da Ordem Econômica e Social); Título IV (Da Família, da Educação e da Cultura); Título V (Das Disposições Gerais e Transitórias).

663 A Carta de 1967 sofreu “poderosa influência da Carta Política de 1937, cujas características básicas

assimilou. Preocupou-se fundamentalmente com a segurança nacional. [...] Reduziu a autonomia individual, permitindo suspensão de direitos e garantias constitucionais, no que se revela mais autoritária que as anteriores, salvo a de 1937” (SILVA, 2005, p. 87).

Quanto à instituição do júri, a Carta de 1967 foi expressa ao asseverar sua

manutenção no âmbito constitucional, na configuração dos direitos e garantias

individuais

664

. Resguardou o texto da Magna Carta a soberania do júri e sua

competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

665

.

A Carta Política de 1967 sofreu sensíveis alterações em 1969. Os ministros

militares que se encontravam no exercício da Presidência da República, no âmbito

do Ato Institucional n. 1, após o afastamento do então Presidente C

OSTA E

S

ILVA666

, outorgaram uma nova redação à Constituição de 1967

667

.

Em 17 de outubro de 1969, a Junta Militar, pelas atribuições a ela conferidas

pelo Ato Institucional n. 16

668

, outorgou a Emenda Constitucional n.1

669

,

reconhecida por vários especialistas como uma Constituição brasileira

670

em sua

essência, embora formalmente revestida da estrutura de uma emenda.

A Junta Militar decidiu manter no texto da referida emenda a instituição do

júri, no rol dos direitos e garantias individuais. Contudo, suprimiu a expressão e a

664 O Tribunal do Júri foi inserido no corpo do artigo 150, § 18, do Capítulo IV (Dos direitos e garantias

individuais), do Título II (Da declaração de direitos).

665 Cf. MARREY, Adriano; FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Teoria e prática do Júri: doutrina,

jurisprudência, questionários, roteiros práticos. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.

93.

666 O Marechal gaúcho ARTUR DA COSTA E SILVA (1899 – 1969), segundo presidente do regime militar pós

1964, iniciou um processo de modernização estatal dando ênfase aos transportes, à economia e às telecomunicações. Instituiu uma comissão visando ao preparo de uma nova Carta Política. Com problemas de saúde, foi afastado da presidência em 31 de agosto de 1969, sendo substituído por uma Junta Militar. Nesse sentido: CHAGAS, Carlos. 113: impedimento e morte de um presidente. Porto Alegre:

L&PM, 1979, p. 15-42.

667 O Ato Institucional n. 1 – AI-1 – baixado em 09 de abril pela Junta Militar, suspendeu por dez anos os

direitos políticos de determinadas autoridades, consideradas opositoras ao regime. Institucionalizou-se a eleição indireta para Presidente da República. Ainda suspendeu a Constituição vigente por seis meses e, juntamente com ela, todos os direitos e garantias constitucionalmente previstos.

668 O Ato Institucional n. 16 – AI-16 – foi baixado em 14 de outubro de 1969 pela Junta Militar.

669 A Emenda Constitucional n. 1, outorgada em 17 de outubro de 1969, pela Junta Militar composta pelo

carioca, Almirante da Marinha, AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD (1905 – 1985), pelo paraibano, General do Exército, AURÉLIO DE LIRA TAVARES (1905 – 1998) e pelo catarinense, Marechal

da Aeronáutica, MÁRCIO DE SOUSA MELO (1906 – 1991). A EC-1/1969 possuía apenas dois artigos. O

primeiro artigo apresenta o conteúdo da nova redação para boa parte dos 217 artigos da Carta de 1967 e acresce outros dispositivos. Já o segundo artigo fixou a vigência da Carta para o dia 30 de outubro de 1969. No bojo do seu artigo 1.º, ainda, manteve a estrutura de cinco Títulos com as mesmas insígnias, da Carta de 1967.

670 “Teórica e tecnicamente, não se tratou de emenda, mas de nova constituição. A emenda só serviu como

mecanismo de outorga, uma vez que verdadeiramente se promulgou texto integralmente reformulado, a começar pela denominação que se lhe deu: Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto a 1967 se

soberania, permitindo entendimento no sentido de cabimento de revisão do conteúdo

decisório da decisão do Tribunal Popular. Por outro lado, manteve a competência

mínima do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

671

.

In document 637.pdf (897.4Kb) (sider 22-25)