O Congresso Nacional estava fechado desde 1937. Na sua abertura, após
oito anos, foram eleitos e empossados os parlamentares constituintes
643, os quais
deram início à missão de elaboração de uma nova Carta Constitucional, tentando
suplantar a Carta de 1937 que legitimou a ditadura do Estado Novo.
640 Cf. SOARES, 1977, p. 94.
641 “Vezo antigo e ainda muito arraigado é o de pensar que o mecanismo do juízo penal e do processo penal
constitui assunto familiar aos cultores do Direito Penal. Confundem-se, desta forma, duas disciplinas jurídicas distintas (o Direito Penal e o Direito Processual Penal) e entrega-se – como aconteceu em 1940 e 1941
– a uma comissão de penalistas a incumbência de elaborar um estatuto de processo penal. O resultado não se podia fazer esperar e está aí, nesse monstrengo e obsoleto diploma legal, promulgado em 03 de outubro de 1941, e que tem o nome de Código de Processo Penal” (MARQUES, José Frederico. Estudos de direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 55, grifo do autor).
642 Enfim, “inspirou-se o Código, consoante orientação traçada, assim na legislação processual existente no
Distrito Federal e nos diversos Estados, como no projeto de 1931, elaborado pela Comissão Legislativa nomeada pelo Govêrno Provisório, e no de 1936, êste precursor da unificação” (ACOSTA, Walter P. O processo penal. 9 ed. Rio de Janeiro: Editora do Autor, 1973, p. 10).
Entrou, assim, no contexto nacional, em 18 de setembro de 1946, a
Constituição dos Estados Unidos do Brasil
644. Avançada para a época foi tida como
uma Carta democrática e liberal, consagrando liberdades expressas outrora
asseguradas na Carta de 1934 e que tinham sido suprimidas quando da outorga da
Carta de 1937
645. Resguardou, assim, vários direitos fundamentais como o direito de
opinião, direito à propriedade, de associação e organização, dentre outros
646.
O júri foi referendado no corpo dos direitos e garantias individuais
647, na
redação ofertada ao § 28, do artigo 141
648, do texto constitucional. Movido pelos
ideais democráticos, houve por bem o legislador constituinte resguardar
textualmente à instituição do júri a soberania de suas decisões, reforçando a
importância da participação popular nos julgamentos criminais
649. Ademais, o
legislador constituinte outorgou ao legislador ordinário a responsabilidade por
estruturar juridicamente a instituição do júri, ressalvada as garantias textualmente
referendadas na Carta Maior.
644 Essa Carta Política, ao longo dos seus 218 artigos, estava estruturada na seguinte composição: Título I (Da
Organização Federal); Título II (Da Justiça dos Estados); Título III (Do Ministério Público); Título IV (Da Declaração de Direitos); Título V (Da Ordem Econômica e Social); Título VI (Da Família, da Educação e da Cultura), Título VII (Das Forças Armadas); Título VIII (Dos Funcionários Públicos) e Título IX (Disposições Gerais), além do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Promulgada, em 18 de janeiro de 1946,
pelo Presidente da Mesa da Assembléia Constituinte, advogado e Senador mineiro FERNANDO DE MELLO
VIANNA (1878 – 1954). A partir do Golpe militar de 1964 a Carta de 1946 começou a receber emendas
que a desfiguraram em vários aspectos, inclusive sendo suspensa por seis meses por força do Ato Institucional n. 01 – AI-1, em 09 de abril de 1964. Foi extinta com a entrada em vigor da Carta de 1967.
645 Cf. BARROS, 1969, v. I, p. 70.
Cf. SOARES, 1977, p. 317.
646 À guisa de ilustração, alguns de seus pilares fundamentais: igualdade de todos perante a lei, a liberdade de
manifestação do pensamento, a inviolabilidade do sigilo de correspondência, a liberdade de credo e de associação para fins lícitos, a inviolabilidade da casa como asilo da pessoa, extinção das penas de morte, de trabalhos cruéis e de banimento, a prisão somente em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente, garantia à ampla defesa do acusado e a separação dos três poderes da União.
647 Constituição de 1946, no Capítulo II (Dos Direitos e das Garantias individuais) do Título IV (Da Declaração de
Direitos), na redação do seu artigo 141, § 28.
648 Artigo 141, § 28. É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja
sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
“O art. 141, § 28, tem um sentido ultraliberal, mas sem confundir-se com o desregramento que alguns, a tôda força, querem que impere nos julgamentos do júri” (MARQUES, 1963, v. I, p. 26).
649“Com efeito, se tomarmos o vocábulo soberania como poder incontrastável, sem limites e absoluto, não se
compreende como o veredicto do Júri possa ser inteiramente reformado pelo Tribunal de Justiça [...]. É, pois, relativo o conceito de soberania do veredicto, convindo notar que, mesmo na ordem constitucional,
não é pacífico, hoje, o conceito antigo de soberania como poder ilimitado, devendo ser substituído por outro superior também, mas menos perigoso e mais exato de um poder exercido no último grau, tendo- se, entretanto, em vista o interêsse geral ou o bem comum” (NORONHA, 1969, p. 261, grifo do autor).
Ao fixar o número ímpar de jurados e o sigilo nas votações, a Constituição
de 1946 afastou o resultado empate na apuração dos votos, bem como, aniquilou a
possibilidade de voto aberto e público dos jurados. Também, ao estatuir a garantia à
plenitude de defesa, quis a referida Carta proibir qualquer preceito
infraconstitucional que pudesse restringir a manifestação da defesa do acusado.
Eliminou a possibilidade de qualquer outro órgão judiciário reformar a decisão dos
jurados em grau de recurso, ao prever a soberania dos veredictos.
A competência material estabelecida ao júri, na parte final do § 28, do artigo
141, da Constituição de 1946, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
foi considerada mínima. Estava autorizado o legislador ordinário a ampliar o rol
dessa competência. No entanto, deveria observar sempre as demais atribuições
constitucionais da instituição.
No tocante à competência do júri na Carta de 1946 entendeu-se desde então
ser ela mínima, podendo agregar o julgamento de outras formas delitivas. Ainda, a
utilização da expressão é mantida a instituição do júri acirrou debates em torno da
possibilidade de coexistir outra modalidade de júri, em específico, para incluir na
alçada dessa instituição o julgamento das infrações penais cometidas contra a
economia popular
650. Tal se deu com a edição da Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de
1951
651.
No supracitado diploma legislativo o júri foi concebido na composição de
um magistrado presidente e de um conselho composto por vinte jurados. Previu-se
um procedimento mais simplificado do que o utilizado pelo Tribunal do Júri até
650“Usando, porém, da expressão ‘instituição do júri’ deu margem a que se admitisse a existência de outra
modalidade de júri, mantendo, aliás, com essa expressão, o júri de imprensa, também tradicional, no Brasil. [...] Assim, o júri pode julgar os delitos praticados contra a economia popular ou outros quaisquer, de mistura com os crimes contra a vida ou sozinhos. [...] Por isso, o júri de imprensa, como o de economia popular, é constitucional, desde que tenha número ímpar de membros, seja sigilosa a votação, haja plenitude de defesa e outro tribunal não quebre a soberania dos veredictos” (SOUSA NETO. Júri de Economia Popular – comentários à Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951. Rio de Janeiro: Forense, 1952, p. 20-
21).
651A Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951, –Altera dispositivos da legislação vigente sôbre crimes contra a economia
popular – foi editada em 34 (trinta e quatro) artigos e recebeu a assinatura do então Presidente da
então
652. Manteve-se a fase instrutória e a fase de plenário, mas suprimiu-se do
procedimento a pronúncia
653, o que mostrou a preocupação do legislador com a
celeridade do rito e a simplificação dos atos de processo
654.
Ademais, cumprindo o comando constitucional do texto de 1946, entrou em
vigor a Lei n. 263, de 23 de fevereiro de 1948
655, regulamentando as questões afetas
ao Tribunal do Júri no Brasil
656. Tal diploma representou um equilibrado
complemento para o texto constitucional, firmando a competência do júri
657,
regulamentando pontos como o tempo dos debates entre acusação e defesa, regras
para o caso da competência por conexão ou continência, consagrou o princípio da
oralidade nos atos de plenário, estatuiu mecanismo para a apelação limitada, sem
com isso violar a soberania das decisões do júri
658.
652Artigo 13 da Lei n. 1.521/1951. O Júri compõe de um juiz, que é o seu presidente, e de vinte jurados
sorteados dentre os eleitores de cada zona eleitoral, de uma lista de cento e cinqüenta a duzentos eleitores, cinco dos quais constituirão o conselho de sentença de cada sessão de julgamento.
653Artigo 23 da Lei n. 1.521/1951. Nos processos da competência do Júri far-se-á a instrução contraditória,
observado o disposto no Código de Processo Penal, relativamente ao processo comum (livro II, título I, capítulo I) com às seguintes modificações:
[...].
VII) São dispensadas a pronúncia e a formação do libelo.
654“A lei n. 1.521, disciplinando o processo, perante o Júri especial, de crime contra a economia popular,
simplifica, dispensando a pronúncia (art. 23, item VII), mas mantém a fase de apreciação preliminar da espécie, pelo juiz, logo após a apresentação das alegações da defesa, e com estas duas alternativas: a)
Poderá (n. V) absolver, desde logo, o acusado, quando estiver provado que êle não praticou o crime, fundamentando a sentença e recorrendo ex officio. b) (n. VI) Se o juiz assim não proceder, determinará,
sem manifestar, entretanto, sua opinião, a remessa do processo ao presidente do Júri, ou que se faça a inclusão do processo na pauta de julgamento, se lhe couber a presidência” (ESPINOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal brasileiro anotado. 6. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1965, v. I, p. 74-77).
655 A Lei n. 263, de 23 de fevereiro de 1948 –Modifica a competência do Tribunal do Júri e dá outras providências – foi
disposta em doze artigos que ofereceram textos para substituir a redação original de vários artigos do Código de Processo Penal de 1941. Essa foi publicada no Governo do Marechal cuiabano EURICO
GASPAR DUTRA (1883 – 1974), levando a assinatura também do Promotor de Justiça gaúcho e então
Ministro da Justiça e Negócios ADROALDO MESQUITA DA COSTA (1894 – 1985).
656“Segundo o critério da Constituição atual, o júri não é um órgão do Poder Judiciário, mas uma instituição
judiciária, de jurisdição limitada a cada comarca, regida, para todo o país, sob os princípios constitucionais,
pela Lei n. 263, de 1948, e pelas disposições não revogadas do Código de Processo Penal, além de pelas normas peculiares da organização judiciária de cada unidade federativa [...] inovação introduzida pela Lei n. 263, foi a de fixar a competência do júri, quando houver concurso entre a competência dessa instituição e a de outro órgão da justiça comum” (ACOSTA, 1973, p. 452-453).
657 O artigo 2.º da Lei n. 263/1948, ao regulamentar o texto constitucional, substituiu a redação até então
ofertada ao artigo 74 do Código de Processo Penal de 1941 na matéria de competência do júri. Com a nova redação da citada lei, passou a competir ao júri o julgamento dos seguintes crimes, na forma tentada ou consumada: homicídio, nos modos simples, privilegiado ou qualificado; induzimento, instigação e auxílio ao suicídio; infanticídio e o aborto nas suas diversas formas.
658“Quando entrou em vigor o Código de Processo Penal, a soberania dos veredictos não figurava entre as
garantias constitucionais. Somente em 1946 essa regra foi erigida à norma de índole Constitucional e, em 1948, por força da Lei n. 263/48, os dispositivos que se incompatibilizavam com a soberania foram expressamente revogados” (DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 444).