5. Drøfting
5.3 Å holde foreldrene informert bidrar til kontroll og mestring
Ao Tribunal do Júri é assegurada a competência para o julgamento das
infrações penais dolosas contra a vida. O legislador constituinte nesse contexto
fixou a competência mínima para o júri, sendo perfeitamente plausível que haja
ampliação desse catálogo para abarcar o julgamento de outras modalidades delitivas
quando em regime de conexão ou continência com aquelas
704.
A estabilização constitucional
705, desde a edição da Carta de 1967, acerca da
competência mínima do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, na
forma tentada ou consumada, implicou no fato de que a pronúncia ficasse
circunscrita ao âmbito do julgamento dessas modalidades delitivas. Todavia merece
ponderação acerca do caráter relativo ao qual está inscrito o dispositivo
constitucional que estabelece a matéria da competência do júri
706.
Sob esse prisma, as exceções ao referido dispositivo constitucional estão
disciplinadas no próprio texto da Carta Magna de 1988 e em legislação
infraconstitucional. Mantendo a lógica e a sistematização das regras processuais, nos
casos em que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida se
desloca do júri para outros tribunais, fica afastada a pronúncia.
É o que se opera quando da ocorrência dos crimes dolosos contra a vida
praticados por pessoas detentoras de foro privilegiado por prerrogativa de função,
704Cf. NASSIF, 2009, p. 27-30.
Cf. FERNANDES, Processo penal constitucional, 2002, p. 175.
705 Muito embora, antes da Carta de 1967, a Lei n. 263/1948, na redação ofertada ao § 1.º, do seu artigo 2.º,
assegurou a competência do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.
quando o julgamento destes é realizando perante: o Supremo Tribunal Federal
707, o
Superior Tribunal de Justiça
708, os Tribunais Regionais Federais
709ou perante o
Tribunal de Justiça
710, considerando-se, ainda, os casos de crimes no âmbito
militar
711.
Por via oblíqua, a pronúncia deve ser considerada na conjuntura em que
afluem os casos dos crimes que, embora não sejam originariamente da competência
do júri, isto é, não sejam crimes dolosos contra a vida, são praticados em conexão
712ou continência com alguma modalidade delitiva dolosa contra a vida, essa última da
707 O artigo 102, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estatui a competência do
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns: 1) alínea
b: o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República; 2) alínea c: os Ministros de Estado, os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
708 O artigo 105, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estatui a competência do
Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente, nos crimes comuns: alínea a: os
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
709 O artigo 108, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estatui a competência
dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar originariamente, nos crimes comuns: alínea a: os
juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
710 O artigo 96, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estatui a competência
privativa dos Tribunais de Justiça para julgar, nos crimes comuns: os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Ao dispor acerca dos preceitos sobre a organização dos municípios, o artigo 29, inciso X, da Constituição de 1988, estatui a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento do Prefeito de município de sua jurisdição.
711 Disposição inserta no Código Penal Militar (Decreto-lei n.1.001, de 21 de outubro de 1969), ao disciplinar
sobre os crimes militares em tempos de paz, na locução ofertada ao parágrafo único, do seu artigo 9.º (Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum).
Redação acrescida pela Lei n. 9.299, de 08 de agosto de 1996.
Disposição inserta no Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei n.1.002, de 21 de outubro de 1969), ao disciplinar sobre a extensão do foro militar, na locução ofertada ao § 2.º, do inciso II, do seu artigo 82 (Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum). Redação acrescida pela Lei n. 9.299, de 08 de agosto de 1996.
712 Sobre a conexão é de bom tom lembrar que na seara do processo penal “ganha contornos especiais,
querendo significar o liame existente entre infrações, cometidas em situações de tempo e lugar que as tornem indissociáveis, bem como a união entre delitos, uns cometidos para, de alguma forma, propiciar, fundamentar ou assegurar outros, além de poder ser o cometimento de atos criminosos de vários agentes reciprocamente” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 6. ed. rev. atual. ampl. 2.
tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 223).
A conexão implica “a idéia de nexus, nó que liga fortemente, e êsse nexo lógico é o que participa da
natureza da causa para efeito de utilidade imediata ou mediata, para assegurar o resultado dos atos anteriores, e de concerto prévio, isto é, de ajuste, circunstâncias de caráter internacional” (FRANCO, Ary Azevedo. Código de Processo Penal. 6. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1956, v. I, p. 171, grifo do
competência do Tribunal Popular. Dessa forma são apreciadas no mesmo juízo as
infrações penais que mantém entre si uma unidade incindível
713.
Nesse caso alterada a competência por conexão ou continência, impõe-se
uma junção dos autos processuais, sendo necessário o acolhimento dos delitos
conexos ou contidos aos dolosos contra a vida no âmbito da pronúncia, para que
todos sejam julgados perante o júri, com previsão expressa pelo Código de Processo
Penal
714.
Ainda, especificamente, pode haver conexão ou continência de uma infração
penal dolosa contra a vida e outra da competência do Juizado Especial Criminal
715.
A Lei n. 11.313/2006
716prevê a possibilidade do magistrado analisar a viabilidade da
aplicação dos institutos despenalizadores contidos no âmbito da legislação que rege
o citado juizado, como a composição de danos civis, a transação penal e a suspensão
condicional do processo
717.
Nesses casos aventa-se a intitulada prorrogação de competência
718, restando o
Tribunal do Júri como foro prevalente
719e, por conseguinte, os jurados como
713 A continência no processo penal representa a “hipótese de um fato criminoso conter outros, tornando
todos uma unidade indivisível. Assim, pode ocorrer na situação do concurso de pessoas, quando vários agentes são acusados da prática de uma mesma infração penal e também quando houver concurso formal” (NUCCI, 2007, Código de Processo Penal comentado, p. 224-225).
A continência “importa em unidade de juízo” (FRANCO, 1956b, p. 173).
714 Artigo 78, do Código de Processo Penal (Decreto-lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941). Na
determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
[...].
715A Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, –Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras
providências – conta com 97 artigos distribuídos ao longo de quatro capítulos, sendo que os Juizados
Especiais Criminais estão regulamentados ao longo dos artigos 60 a 92 do Capítulo III.
716 Parágrafo único do artigo 2.º da Lei n. 11.313, de 28 de junho de 2006. Na reunião de processos, perante o
juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar- se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis
717Respectivamente os artigos 74, 76 e 89 da Lei n. 9.099/95.
718É pacífico dos réus “serem julgados por uma só sentença, sem qualquer alteração da natureza das infrações
penais cometidas” (NUCCI, 2007, Código de Processo Penal comentado, p. 231).
719 “A competência do júri, todavia, será prorrogada a outras infrações, sempre que qualquer delas estiver em
conexão ou em continência com um ou mais dos já aludidos crimes dolosos contra a vida. É que a conexão e
a continência importam unidade de processo e julgamento e, por força do art. 78, I, do Cód. de Proc. Penal, o júri é prevalente, isto é, ele atrai para sua órbita as infrações que, originariamente, não estavam
compreendidas na sua competência” (BARAÚNA, José Roberto. Lições de processo penal – de acordo com a Lei n. 6.416, de 24 de maio de 1977. São Paulo: José Bushatsky, 1978, p. 249, grifo do autor).
competentes para a análise dos crimes conexos ou continentes enunciados na
pronúncia. O que se veda, peremptoriamente, por via oblíqua, é o julgamento do
crime doloso contra a vida por um tribunal que não seja o júri, com as ressalvas
legais supramencionadas
720.
No que diz respeito às infrações penais dolosas contra a vida, tendo a mulher
como vítima, muito embora estejam instituídos os Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a mulher
721, deve prevalecer a sistemática da competência
constitucional do Tribunal do Júri, não se admitindo sua supressão em prol de
preceito de ordem infraconstitucional, ainda que contido em legislação especial.
Quando ficar comprovada a intenção do agente de, através de sua conduta,
destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, configura-
se o crime de genocídio
722. Nessa modalidade delitiva o dolo do agente não é atingir
vítimas individualizadas, mas o grupo a que pertença uma ou mais vítimas.
Conseguintemente entende o Supremo Tribunal Federal que ocorrendo
concurso entre os crimes dolosos contra a vida e o crime de genocídio, a
competência para julgá-los todos deve ser, por conexão
723, do Tribunal do Júri, não
prevalecendo a competência desse tribunal no caso do cometimento do genocídio
isoladamente
724.
720 “A constituição proíbe a subtração do júri dos crimes dolosos contra a vida, porém não impede que outros
crimes sejam julgados por ele, desde que a lei assim estabeleça. O que não pode haver é julgamento de crime doloso contra a vida por outro órgão que não o Tribunal do Júri” (RANGEL, Paulo. Direito processual penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 197).
721Juizados previstos no corpo do artigo 1.º da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006. 722Em conformidade com o artigo 1.º da Lei n. 2.889, de 1.º de outubro de 1956.
“O termo genocídio foi criado pelo polonês LEMKIN, em 1944. Alguns entendem que o vocábulo derive da palavra grega genos (raça, nação, tribo) e do sufixo latino cidio (matar). Outros entendem que a palavra provém de genus (raça, povo, nação) e excidium (destruição ruína). De qualquer sorte, verifica-se, pelas condutas descritas e pelo sentido etimológico, uma violenta discriminação” (SILVA et al., 2004, p. 320).
723Cf. RE 351.487/RR, rel. Min. Cezar Peluso, 03.08.2006.
724No sentido contrário: “quanto à competência, entendemos, nessa hipótese, que se trata de delito da alçada
federal (art. 109, XI, CF), mas não de apreciação pelo juiz singular. Cabe ao Tribunal do Júri, a ser estruturado na órbita federal, julgar os delitos comuns dolosos contra a vida. O genocídio, em muitas situações, não passa de um homicídio coletivo, realizado com intenção específica de dizimar uma determinada população ou grupo. Em suma, o genocídio pode, perfeitamente, adaptar-se ao conceito de
CAPÍTULO III
O CONTROLE DA ADMISSIBILIDADE DA
ACUSAÇÃO NO DIREITO COMPARADO
SUMÁRIO: 3.1 Contextualização inicial – 3.2 A existência de uma etapa intermediária antecedente
ao julgamento – 3.3 A instrução preparatória no ordenamento francês: 3.3.1 A investigação preliminar; 3.3.2 A instrução no processo penal francês; 3.3.3 A decisão que encerra a instrução – 3.4 A acusação no sistema processual penal espanhol: 3.4.1 Características do sistema misto; 3.4.2 A instrução preliminar (sumario); 3.4.3 A fase intermediária (intermedia); 3.4.4 A fase decisória (juicio oral);
3.4.5 Características do controle da admissibilidade da acusação – 3.5 A análise da acusação no direito processual penal italiano: 3.5.1 As investigações na fase preparatória (indagini preliminari); 3.5.2
As características da audiência preliminar (l’udienza preliminare); 3.5.3 A função essencial no controle
da atividade acusatória – 3.6 O modelo inglês para o controle da admissibilidade da acusação: 3.6.1 Características da atividade de investigação e persecução criminal; 3.6.2 A audiência preliminar e o controle da acusação – 3.7 A acusação no ordenamento jurídico dos Estados Unidos da América: 3.7.1 O trabalho de investigação criminal e seu controle; 3.7.2 A formalização da acusação no processo penal; 3.7.3 Providências judiciais – 3.8 O controle da admissibilidade acusatória no direito português: 3.8.1 Das fases preliminares: o inquérito; 3.8.2 Os atos de instrução; 3.8.3 A decisão instrutória como um juízo sobre a acusação.
“Aos sacerdotes e anciãos judeus respondi não ser costume
dos romanos entregarem algum homem à morte, sem que o
acusado tenha presentes os seus acusadores e possa defender-
se da acusação.”
A
TOS DOSA
PÓSTOLOS, C
APÍTULO25, V
ERSÍCULO16 – B
ÍBLIAS
AGRADAL
UCAS,
MÉDICO E EVANGELISTA(século I d.C.)
3.1 Contextualização inicial
A compreensão da grandeza histórica de um instituto, ato ou procedimento
se torna mais completa quando olhares são lançados em alguns dos principais
ordenamentos jurídicos existentes à guisa de apreender a dimensão, forma e
aplicabilidade dos mesmos.
Para tanto, tem-se o direito comparado, um dos ramos da ciência jurídica que
possui a finalidade de analisar os pontos de divergência e convergência entre
determinados sistemas jurídicos
725de Estados diversos, propiciando, ao final, uma
verdadeira comparação entre tais sistemas.
Tendo sua origem ainda desconhecida, sabe-se que o direito comparado
serviu como uma poderosa ferramenta de estudos para Aristóteles, quando de suas
reflexões sobre a política; para Sólon, ao estatuir dispositivos nas legislações
atenienses e, de um modo geral, para os romanos, estudiosos das legislações gregas
com vistas ao aprimoramento das leis romanas.
O entendimento da concepção e do funcionamento de um determinado
sistema jurídico proporciona ampliar outros sistemas, desenvolver mecanismos de
abordagem do direito de modo mais racional, viabilizar estruturas lógicas de
funcionamento, além de afastar inconsistências, analisando sempre o contexto
histórico ou filosófico do direito
726.
Há que se observar ainda que a comparação entre sistemas jurídicos
727tem
uma finalidade peculiar: a de realizar o exame transcultural. No âmbito do presente
trabalho essa dinâmica é utilizada para estudar não só as dimensões que envolvem a
estrutura do processo
728como também a pluralidade de sentidos atribuída ao
processo penal, com destaque aos sentidos sociológico, positivista e clássico
729.
725 “Na medida que cresce o grau de civilização de um Estado, seu Direito torna-se mais requintado e
multiplicam-se os esteriótipos. Os sistemas jurídicos então afirmam-se como realizadores de uma eficiente justiça material, guardiã do compromisso de segurança” (WARAT, Luiz Alberto. Introdução geral ao Direito.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1994, v. I, p. 110).
726 Daí “as vantagens que o direito comparado oferece podem, sucintamente, ser colocadas em três planos. O
direito comparado é útil nas investigações históricas ou filosóficas referentes ao direito; é útil para conhecer melhor e aperfeiçoar o nosso direito nacional; é, finalmente, útil para compreender os povos estrangeiros e estabelecer um melhor regime para as relações da vida internacional” (DAVID, 1996, p. 3).
727Cf. SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law: introdução ao Direito dos EUA. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999, p. 25.
728 “A palavra processo deriva do latim procedere, processus: caminhar para frente, ir para diante. Corresponde,
no sentido etimológico mais rigoroso da palavra, à ideia de um conjunto de actos que se seguem uns aos outros, segundo uma certa ordem, numa marcha ordenada para um certo fim” (SILVA, Germano Marques da. Curso de Processo Penal. 2. ed. rev. e atual. Lisboa: Editorial Verbo, 2000, v. III, p. 9).
729 “La clásica, de BECCARIA, MONTESQUIEU y VOLTAIRE con su idea de la pena como precio de la
libertad; la positivista de Garofalo; la sociológico funcionalista de DURKHEIM y la del etiquetamiento”