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Artigo 10º - Fica constituído o Conselho de Orientação e Administração Técnica – COAT, composto em caráter paritário pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

II - 4 (quatro) representantes do GCMI indicados por seus Conselheiros em Assembléia;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social — SMADS;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde — SMS;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SMFDE.

§1º — A participação no

COAT

, não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§2º — Os membros e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos mencionados neste artigo, serão nomeados e substituídos por portaria do Prefeito, a quem caberá à indicação do Presidente, os quais poderão ser dispensados a pedido dos próprios interessados ou por conduta disciplinar inadequada, por indicação de SMDHC e por parte do

GCMI

, nos casos dos seus representantes, submetidos à sanção do Prefeito;

§3º — Os mandatos dos membros do COAT e respectivos suplentes serão de 02 (dois) anos, admitidas reconduções, exceto dos Conselheiros do

GCMI

, não reeleitos.

Artigo 11º. OCOAT terá as seguintes atribuições:

I - assessorar o GCMI na formulação das diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Lei Municipal nº 11.242/92, especialmente:

a) propor programas, projetos e ações a serem desenvolvidos com os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo GCMI;

b) definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

c) apresentar propostas de captação de recursos para o Fundo e propor o percentual anual de utilização dos recursos por ele captados;

d) deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo;

e) posicionar-se, fundamentada e conclusivamente, sobre a viabilidade técnica e econômica, ouvida

a Secretaria competente

, dos programas, projetos e ações que pleiteiam recursos do Fundo;

f) opinar sobre a transferência de recursos destinados à execução dos termos de convênio celebrados com outros órgãos da Administração Municipal, utilizando-se de recursos do Fundo;

g) acompanhar a celebração e execução dos termos de convênio realizados pela SMDHC que onerem recursos do Fundo;

h) encaminhar ao plenário do

GCMI

, mensalmente, assim que firmados, para conhecimento, relação dos planos, programas e projetos aprovados;

i) emitir comprovante em favor do doador, a ser assinado pelo Presidente do GCMI, e prestar informação à Receita Federal sobre o valor das doações recebidas;

II – elaborar e aprovar o seu regimento interno; e III - outras atribuições que lhe forem incumbidas.

Artigo 12º - Compete ao GCMI, ouvido o COAT, definir o percentual anual de utilização dos recursos captados pelo FUMDI.

Artigo 13º - Previamente à aprovação dos programas e projetos e emissão de carta de anuência incumbirá ao GCMI certificar-se quanto aos seguintes aspectos:

I – a experiência da entidade proponente na área do projeto; II – a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma; e III – o interesse público

Paragrafo único: Os critérios referidos nos “caput” deste artigo serão estabelecidos no regimento interno do Fundo aprovado em Assembleia, no mínimo por 2/3 (dois terços) dos membros de Conselheiros do GCMI.

Artigo 14º - A avaliação dos resultados dos programas e dos projetos pelo GCMI poderá indicar alterações e inovações a serem feitas nas políticas publicas ou mesmo a adoção da proposta inicial como política publica a ser incluída no orçamento.

Artigo 15º - Nenhum projeto sujeito a financiamento será considerado aprovado, mesmo com carta de anuência, sem os pareceres prévios do COAT.

Artigo 16º - O financiamento de projetos de associações civis sem fins econômicos pelo FUMDI será realizado na forma de termos de convênio, pelo prazo máximo 2 (dois) anos, admitido aditamento por 01 (um) semestre após a apreciação prévia do GCMI, a ser celebrado com a SMDHC.

§1º — Para os fins deste decreto, entende-se por programas o conjunto de ações que abranjam programas de prevenção, de proteção e de defesa de direitos, a serem desenvolvidos em determinado período de tempo, exclusivamente com recursos captados pelo FUMDI, tendo como beneficiários segmentos dos idosos segundo as linhas de ação previstas na Lei nº 10.741 de 2003, em caráter inovador e/ou complementar às políticas publicas, que poderão, ao final de sua execução, serem incorporadas à rede publica de serviços regulares, conforme avaliação de seus resultados.

§2º — A avaliação dos projetos em desenvolvimento deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias anteriores ao dia do termino de sua vigência, de modo a garantir as condições de seu encerramento.

I – a entidade deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua existência e regularidade fiscal e jurídica, conta bancaria especifica para os termos de convênio e registro no GCMI;

II — o plano de trabalho, que deverá conter cronograma físico-financeiro, será apresentado com a carta de anuência do GCMI, bem como, com as cópias da resolução do Conselho e dos pareceres do COAT;

III – a execução dos projetos parceiros deverá ser submetida a avaliações, cuja periodicidade será estabelecida no termo de convênio, pelo GCMI e COAT que condicionarão os pagamentos futuros, em conformidade com o plano de trabalho e o cronograma de pagamento previsto no referido termo;

IV – os pagamentos das parcelas dos termos de convênio serão realizados pela SMDHC;

V – os parceiros deverão apresentar relatório das atividades ao GCMI, de acordo com a periodicidade estabelecida nos termos de convênio;

a) Relatório de atividades devidamente aprovado pela SMDHC que consultará se entender necessário, os técnicos da Secretaria Municipal competente quanto ao adequado cumprimento das obrigações celebradas;

b) Os documentos comprobatórios dos gastos no período, em conformidade com o plano de trabalho e o cronograma de pagamento previsto nos termos de convênio, ressalvadas as disposições legais em contrario.

VI – A não apresentação dos relatórios e das prestações de contas implicará a suspensão do pagamento dos termos de convênio;

VII – Relativamente a cada termo de convênio os pareceres da SMDHC sobre as prestações de contas e os relatórios de atividades integração o respectivo processo administrativo de parceria;

VIII – Qualquer das partes poderá denunciar o convênio, mediante prévio aviso com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

IX – Termos de convênio poderá ser rescindido nos seguintes casos:

a) Descumprimento de qualquer disposição prevista em suas cláusulas, mediante denuncia da parte prejudicada, independente de interpelação judicial ou extrajudicial;

b) Por mútuo acordo, a qualquer tempo, mediante lavratura do termo de rescisão;

c) Unilateralmente, de pleno direto, a critério da Administração Municipal, por irregularidades constatadas, referentes á administração dos valores recebidos ou prestações de contas, à execução do plano de trabalho aprovado, ao cumprimento dos critérios estabelecidos pelo GCMI, que será cientificado a respeito;

X – O descumprimento das cláusulas dos termos de convênio, bem como as inexecuções totais ou parciais do plano de trabalho aprovado além de reiterados atrasos na entrega e/ou irregularidades não regularmente saneadas, nos termos do Inciso XIV a seguir, em prestações de contas, configuram irregularidades passiveis das seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente e/ou progressivamente, alem de outras previstas em norma pela SMDHC:

a) advertência formal;

b) suspensão de pagamento; e, c) rescisão dos termos de convênio.

XI – Constatada a ocorrência de irregularidades, o convênio deverá ser cientificado, mediante notificação exarada pelo órgão competente de SMDHC, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;

XII – A parceira deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação de irregularidade, justificativa e propostas de correção sujeita à apreciação e decisão da Administração Municipal; XIII – A liberação do pagamento será feita após a correção das irregularidades apontadas ou da aceitação formal da proposta de correção, com prazos determinados; e

XIV – A cópia da notificação de irregularidades, devidamente assinada pelas partes, a justificativa e a proposta de correção integrarão o processo administrativo de convênio.

Parágrafo Único: A SMDHC e o GCMI deverão notificar-se mutuamente a respeito de situações que indiquem suspensão, interrupção ou rescisão dos termos de convênio de projetos em execução.

In document Well control and training scenarios (sider 58-65)