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4.2 Intern ressursbasert analyse

4.2.2 SVIMA-analyse

Deve-se, ainda, assinalar outro fator como importante para a preservação da empresa, vale dizer, a denominada cogestão, ou em um anglicismo assaz empregado hodiernamente, governança coorporativa. Segundo Nelson Abrão, a

dignidade humana. É para o bem-estar do ser humano que o trabalho se dirige. É o emprego o veículo de inserção do trabalhador no sistema capitalista globalizado, e só deste modo é possível garantir-lhe um patamar concreto de afirmação individual, familiar, social, ética e econômica. A empresa, enquanto fonte de bens e serviços, deve observar, sobretudo, os valores humanos do trabalho, e, longe de visar o enriquecimento de apenas um único indivíduo – no caso o empregador – destinar-se ao bem-estar e ao desenvolvimento coletivo. Cabe ressaltar que todos quantos contribuam para a produção da riqueza, dela devem favorecer-se. É o que se denomina justiça social, valor que deve orientar o pensamento humano, não obstante o caráter marcadamente capitalista da sociedade atual. PERIN JUNIOR, Ecio.

Preservação da empresa na lei de falências. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 110-114.

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Uma questão que merece ser destacada é a de que a posição dos trabalhadores na sociedade econômica hodierna pode ser representada, em boa parte, pela dos assalariados, contudo, jamais pode ser restringida aos termos do emprego regular, haja vista que desde a revolução industrial até hoje sempre houve significante parcela do trabalho que a despeito de tecnicamente equiparável ao assalariado, é desempenhada e remunerada em condições de incerteza. O assalariamento nunca foi um desígnio universal da produção capitalista, haja vista que o trabalho assalariado depende, via de regra, do trabalho não assalariado. O trabalho assalariado preenche os empregos diretos das unidades produtivas. Mas para cada emprego formal têm-se diversas outras atividades não contratadas por empresas – tais como o trabalho doméstico e o dos produtores autônomos – que são realizadas sem as garantias que o emprego formal proporciona. Assim sendo, no que tange à organização social do trabalho e à correspondência entre a tecnificação da produção e do consumo, verifica-se uma proporcionalidade entre o trabalho assalariado e não-assalariado. Ou seja, o trabalho dos formalmente contratados esteia-se no trabalho dos não-contratados, que realizam todas aquelas tarefas que não encontram preço. Ibid., p. 36-37.

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BIOLCHI, Osvaldo. Apresentação. In: TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de; ABRÃO, Carlos Henrique. (Org.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. xxxvii.

cogestão é um meio de superação da concepção individualista e absolutista da empresa que se caracteriza atualmente como uma relação de capital e trabalho.13

A idéia dessa espécie de administração participativa (cogestão) surgiu na Antiguidade Clássica, tendo sido idealizada pelos gregos, que a denominaram democracia.14 Não obstante seja antiga, a idéia de cogestão somente se desenvolve, sob o aspecto legislativo, após a Segunda Guerra Mundial, assumindo efetivamente o interesse das empresas em processo de reestruturação.15

Do ponto de vista ideológico, a presente concepção de participação remonta às doutrinas sociais do século XIX, surgidas a partir da Revolução Industrial. Marx descreveu a mais-valia. Proudhon sustentou a idéia da propriedade coletiva oriunda do trabalho coletivo e que, destarte, deveria ser distribuída aos trabalhadores a fim de que cada um recebesse o equivalente à riqueza que engendrava.

O poder absoluto do empresário foi sendo mitigado pelos ideais socialistas num movimento de esclarecimento das massas acerca da opressão exercida pelos detentores do capital. O capitalismo, ao incorporar alguns conceitos socialistas, conferiu poderes à classe proletária, fazendo surgir a concepção ampla de empresa, que de fato permaneceu mesmo após o esgotamento desses sistemas.

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ABRÃO, Nelson. O novo direito falimentar: nova disciplina jurídica da crise econômica da empresa. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1985. p. 214-215. O ilustre jurista Rubens Requião compartilha a mesma idéia: ele ressalta a importância da reforma da empresa, como uma nova etapa da evolução de seu estado de direito, devendo esta ser concebida não mais como propriedade individual e absoluta do empresário, mas sim, como uma comunidade de trabalho e de capital. REQUIÃO, Rubens. A co-gestão: a função social da empresa e o estado de direito. Revista

Forense, Rio de Janeiro, v. 262, p. 34, abr./jun. 1978.

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Em sentido amplo, a participação é o princípio que informa todo o sistema democrático. Quer dizer, nenhuma escolha deverá ser realizada sem a cooperação dos interessados. Os processos unilaterais de decisão são substituídos pelos participativos, enfatizando a influência dos interessados na solução de seus próprios interesses. Nesse diapasão, a participação é um legítimo instrumento de integração do sistema democrático. Essa tendência engendra o aperfeiçoamento político dos referidos sistemas, transformando o indivíduo, enquanto dependente e objeto, em sujeito e cidadão do Estado.

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O fim da Segunda Guerra Mundial que culminou no colapso do totalitarismo nazista, permitiu a concretização de algumas ideais participacionistas, que sem dúvida alguma têm relação direta com a idéia de colaboração de classes. A noção de co-gestão, ou ainda de co-decisão (Mitbestimmung), surge como algo perfeitamente compatível com o sindicalismo alemão. MOTTA, Fernando Cláudio Prestes. Participação e co-gestão: novas formas de administração. 2. ed. São Paulo: Brasiliense, 1984. p. 20.

Outrossim, a participação administrativa vem se intensificando e se tornando cada vez mais constante em uma série de modelos de gestão pós-tayloristas.16 Trata-se de uma participação que se funda na representação. Implícita na idéia de participação está a tentativa de desburocratização, em particular no que se refere à redução da distância entre dirigentes e dirigidos. Busca-se, assim, um equilíbrio interno através de comissões de empresa compostas por representantes dos trabalhadores e dos empregadores.17

Assim sendo, a empresa não é mais concebida como propriedade exclusiva do empresário, mas sim como uma instituição social que estabelece um liame indissociável entre trabalho e capital.18 Surgem as leis de proteção trabalhista e as obrigações sociais referentes ao seguro e à previdência social.

Com efeito, o argumento central da cogestão é o de que há uma conciliação possível entre o sistema de livre-empresa embasado na economia de mercado e os interesses do trabalhador. Cogestão significa co-decisão nos mais variados níveis do processo produtivo. Essa idéia de harmonização geral dos interesses do capital e do trabalho solidificou-se no pós-guerra com base na obtenção de amplas concessões aos trabalhadores, sempre numa política de composição que reconhecia o direito de as empresas atingirem o máximo de lucratividade, destacando, no entanto, que isto dependia diretamente da aceitação e, por conseguinte, da legitimação de todos aqueles que integram a empresa.

A despeito de o empresário continuar a ser, em última análise, o responsável pelo sucesso da empresa, este novo argumento que se desenvolve refuta a posição

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O princípio básico do Taylorismo é desenvolver, para cada elemento ou aspecto de trabalho, um método científico em substituição aos métodos empíricos. Frederick Winslow Taylor, que é considerado o precursor da Teoria da Administração Científica, foi duramente criticado por inúmeros intelectuais, que entre outros argumentos, o acusaram de preocupar-se unicamente com o rendimento, desconsiderando os aspectos individuais e humanos do trabalho. Sobretudo sua cronometragem foi alvo de diversas objeções sob a alegação de que equiparava o ser humano a um autômato, cujo prêmio final era sobernal. Não compreendeu Taylor que a síntese mecânica do trabalho é de natureza diversa de sua síntese psicológica. LOPES, Antônio. A empresa e os

sistemas clássicos de organização. São Paulo: Didáticas NB, [19--]. v. 2, p. 39-49.

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MOTTA, Fernando Cláudio Prestes. Participação e co-gestão: novas formas de administração. 2. ed. São Paulo: Brasiliense, 1984. p. 15-16.

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Clóvis de Couto e Silva, em literato artigo publicado na Revista dos Tribunais, aduz que numa certa medida, a empresa separou-se do próprio empresário, tendo em vista a sua relevância social, como elemento do progresso econômico e de geração de empregos. A antiga noção de empresa, que tão-somente apontava para as os interesses subjetivos dos titulares do capital, é mitigada pela clara necessidade de a empresa ser tutelada independentemente da vontade de seus proprietários – é a denominada tutela institucional. SILVA, Clóvis de Couto e. O conceito de empresa no direito brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 75, n. 613, p. 23, 1986.

do empresário como único detentor do capital, para levá-lo a conceder a participação nos resultados, bem como na gestão da própria empresa.

Este novo conceito organizacional de empresa concebe esta como uma entidade que persegue fins próprios que se sobrepõe à mera lucratividade. A idéia de empresa como forma de organização social distancia-se notadamente da anacrônica concepção outrora sustentada por diversos doutrinadores.

O empresário apresenta-se como figura relevante no processo de distribuição de riqueza. Este não é simplesmente um agente econômico de interesses privados, mas, outrossim, um agente social que participa diretamente da atividade econômica da coletividade, o que denota também sua responsabilidade social, através de políticas de boa governança corporativa.