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2. Theoretical Background

2.5. Summery and research model :

A superação do Estado Novo e os ventos democráticos que sopraram após a Segunda Grande Guerra não tiveram o condão de modificar essencialmente o ensino jurídico, pois a base material da sociedade brasileira não se alterara substancialmente, permanecendo, em geral, a mesma divisão social do trabalho, embora o desenvolvimento do capital industrial tenha ganhado terreno.

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A falência do chamado liberalismo no seu papel de contenção de crises e da ameaça representada pelas forças revolucionárias levou ao desenvolvimento de teorias que apregoavam a ampliação do papel do Estado, como entidade acima das diferenças de classe e que deveria oferecer os mecanismos necessários ao enfrentamento das crises cíclicas do capitalismo e das ameaças das classes trabalhadoras sempre prontas a colocar por terra a dominação burguesa.

Nesse quadro, ganharam terreno no mundo, as teses que sustentam a necessidade de oferecimento de um ensino que supere as diferenças decorrentes da divisão do trabalho e das classes antagônicas. Há um ressurgimento do jusnaturalismo e uma relativa decadência do Positivismo Jurídico. O curto ressurgimento do jusnaturalismo, em grande parte, se deveu às catástrofes da Segunda Grande Guerra, como as repugnantes experiências do fascismo e do nazismo, que resultaram no holocausto de milhões de pessoas, e as bombas atômicas lançadas pelos EUA sobre as cidades de Hiroshima e Nagasaki, no Japão, exterminando milhares de pessoas.

Acontecimentos que levaram uma parte da humanidade a considerar que o Direito Positivo, que servira de respaldo para esses verdadeiros crimes contra a humanidade, não poderia ser considerado a fonte verdadeira e maior do Direito, devendo ser recuperados os valores perenes da humanidade, que se sobreporiam ao Direito positivado, o que resultou numa retomada temporária do jusnaturalismo como paradigma das ciências jurídicas. No Brasil, esse movimento não se refletiu no ensino jurídico, que mantém as bases dogmática e tecnicista.

A Reforma Francisco Campos de 1931, com as alterações de 1935, sobreviveu até 1961, quando foi promulgada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n. 4.024 de 20 de dezembro de 1961, que teve o papel de implementar, com quinze anos de atraso, o projeto educacional da Constituição democrática de 1946, elaborada após o final da Segunda Grande Guerra, cujo desfecho foi decisivo para a derrocada do Estado Novo.

Entretanto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não exerceu influência direta sobre o ensino jurídico e até mesmo o currículo jurídico de 1962 não refletiu mudanças substanciais em relação ao período antecedente. Ao contrário, o referido currículo, segundo Bastos, evidenciava o fracasso e a falta de qualquer proposta modernizadora para o ensino jurídico naquela quadra histórica.

Implantado através do Parecer n. 215, de 15 de setembro de 1962, do Conselho Federal de Educação, o currículo mínimo para os cursos de Direito, não destoava dos padrões tradicionais, isto é, o modelo de Francisco Campos consolidado nas reformas seguintes. O currículo de 1962 era composto pelas seguintes disciplinas:

Introdução à Ciência do Direito Economia Política

Direito Romano Direito Penal Direito Civil

Direito Constitucional (incluindo Teoria do Estado) Direito Internacional Público

Direito Internacional Privado Direito Comercial

Direito Judiciário Penal (incluindo prática) Direito Judiciário Civil (incluindo prática) Direito Administrativo

Medicina Legal Direito do Trabalho

Direito Financeiro e Finanças

O currículo jurídico de 1962 insistiu na sobrevivência da tradicional fórmula de se evitar que o ensino jurídico contribuísse para o processo de mudança social, exprimindo-se, apenas, como articulação didática do conhecimento oficializado. Exceto pela criação da disciplina de Direito do Trabalho, a sua proposta era visivelmente repassar o conhecimento oficial codificado e não propriamente incentivar mudanças na estrutura formal do Estado e na codificação substantiva. 69

Coube à lei de criação da Universidade de Brasília (UnB) em 1962, não apenas a apresentação de uma proposta alternativa, de natureza orgânica e estrutural para o ensino universitário brasileiro, mas também impulsionar medidas que permitiriam a implantação de um curso jurídico inovador em suas orientações curriculares, com a ampliação de suas bases de fundamentação disciplinar e gnoseológica, inclusive excluindo radicalmente o ensino de Direito Romano. 70

O projeto de criação da UnB procurou retomar a idéia de uma universidade orgânica que norteou a criação da Universidade do Distrito Federal em 1935, sob a liderança de Anísio Teixeira, e que investia contra a tendência até então predominante,

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Bastos, Aurélio Wander. O Ensino Jurídico no Brasil, (1998, p. 242). 70

determinada pelo pragmatismo político que não se dispunha a abandonar as tradições do ensino isolado burocrático. O modelo burocrático, marcado pelo positivismo jurídico de origem romanista, tinha uma visão autonomista e independente do ensino jurídico e, portanto, dissentia do modelo orgânico, que tinha uma proposta integrativa do ensino jurídico, determinada pela convivência do direito com o conhecimento da economia e das ciências políticas e sociológicas.

O projeto de criação da UnB propunha uma universidade orgânica, cujas bases de formação acadêmica estivessem integradas por áreas do saber, com a criação de institutos por áreas de conhecimento, apoiadas num ciclo de disciplinas básicas oferecidas a todos os alunos vinculados aos diferentes departamentos ou cursos profissionais do mesmo instituto. A proposta de ensino jurídico não apenas reconheceu a importância da disciplina Introdução à Ciência do Direito e a proximidade entre Economia Política e Direito, como fizera o currículo implantado com a Reforma de Francisco Campos, como enfatizou a interdisciplinaridade no currículo jurídico, viabilizando a convivência de alunos de Direito com alunos de Economia e de Administração, e abrindo o ensino jurídico para a questão da economia e do desenvolvimento. Segundo Bastos, a interdisciplinaridade, que se traduzia na abertura do conhecimento jurídico para novos âmbitos do conhecimento e para o fenômeno do desenvolvimento, foi a grande e revolucionária contribuição da Universidade de Brasília para o ensino jurídico. 71

O currículo do curso jurídico, impregnado pela concepção de interdisciplinaridade que orientou a criação da UnB, tinha a seguinte configuração:

Disciplinas do Ciclo básico: Introdução às Ciências Sociais Introdução à Economia I e II Governo Brasileiro

Introdução à Administração I e II Introdução à Ciência Política I e II Introdução à Sociologia

Introdução à Ciência do Direito I e II Disciplinas do Ciclo Profissional: Direito Constitucional

Finanças Públicas Direito Penal I e II 71

Teoria do Direito Privado Direito Civil I, II e III Direito Administrativo I e II Direito Internacional Privado Direito Internacional Público Teoria Geral do Processo Direito Financeiro Direito do Trabalho Direito Comercial I e II Direito Judiciário Civil Direito Judiciário Penal

Análise Jurisprudencial (optativa entre outras disciplinas e dirigida para cada ramo do conhecimento jurídico).

O projeto da UnB teve significativa importância para o ensino do Direito no Brasil, seja porque incentivou as disciplinas e estágios de avaliação da jurisprudência dos tribunais, seja porque, sem abandonar o necessário ensino da dogmática, desvinculou-se da tradição do ensino romanístico, abrindo-se para disciplinas de natureza sociológica e possibilitando um novo processo interpretativo do Direito, que não aquele baseado na certeza absoluta dos códigos, sempre tendo como por base a necessária interdisciplinaridade.