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5. Analysis and Discussion

6.6. Final Remarks:

A divisão do trabalho intelectual, como se viu no Capítulo II, resulta na separação entre a atividade de elaboração ideológica e a atividade de simples reprodução da ideologia previamente elaborada, gerando, em conseqüência, duas classes de intelectuais, os de primeira e os de segunda categoria, estabelecendo-se uma hierarquia intelectual entre eles. Esta divisão vai se aprofundando a ponto de atingir atividades e funções cada vez mais especializadas, de conformidade com a lógica suprema do mercado, que tem na divisão do trabalho a condição para a sua contínua expansão.

De modo semelhante, a divisão do trabalho intelectual, que acaba marcando o processo de elaboração, interpretação e aplicação da lei, a alguns reservando apenas o “apertar de botões” que a uma dada situação oferece uma única resposta, previamente estabelecida pelos escalões superiores da hierarquia, também aliena o profissional da realidade social com a qual precisa lidar e para cujos conflitos reais deve encontrar respostas, as quais nem sempre estão nos códigos de leis ou nas instruções normativas. Esse profissional do Direito não analisa problemas reais, conhece apenas o código de leis e o toma como a realidade.

A crise do sistema capitalista mundial que ganhou intensidade dos anos 1980 colocou em evidência o esgotamento do modelo Keynesiano de economia política e do chamado “Estado do Bem Estar Social”, dando lugar ao fortalecimento de antigas idéias liberais que ressurgem sob a denominação de neoliberalismo. Essas idéias são utilizadas para justificar o afastamento do Estado de determinadas atividades, não só produtivas, mas também de outros setores que, segundo a doutrina neoliberal, poderiam ser mais bem executadas pela iniciativa privada.

Todavia, a causa do ressurgimento das idéias liberais não se encontra na simples falência do modelo intervencionista estatal, como tanto se apregoa. Está na necessidade inadiável que o sistema capitalista de produção da vida social tem de se expandir, sob pena de sua própria extinção, pois, como observam Marx e Engels:

A burguesia não pode existir sem revolucionar permanentemente os instrumentos de produção, por conseguinte as relações de produção, por conseguinte todas as relações sociais. [...] A necessidade de um mercado em constante expansão para os seus produtos persegue a burguesia por todo o globo terrestre. Tem de se fixar em toda a parte, estabelecer-se em toda a parte, criar ligações em toda a parte. 112

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No Brasil, a ampliação das funções do Estado que se seguiu à Constituição de 1988, passou a experimentar pesadas críticas dos ideólogos do neoliberalismo e, a partir da década de 1990, o processo das privatizações significou um recuo importante no referido avanço das atividades estatais em áreas antes reservadas à iniciativa privada, isto é, à apropriação privada.

O embate entre o “público” e o “privado” em momento de grande expansão da lógica de mercado sobre terreno antes reservado à ação estatal, também teve reflexo na disputa entre as diferentes possibilidades de profissionalização do Advogado, em especial, entre a vertente profissional ou técnica e a vertente de mercado.

Segundo Bonelli113, o fenômeno de desenvolvimento das ocupações assume três possibilidades de configuração: o profissionalismo, a lógica liberal de mercado e a forma burocrática.

O profissionalismo é uma maneira de se exercer uma ocupação que tem como características a valorização do conhecimento abstrato, a formação nos cursos superiores, o controle de mercado pelos pares, a autonomia para a realização de diagnósticos e a prestação de serviços especializados de qualidade, independentemente dos interesses do cliente, do Estado ou do mercado.

O ideário neoliberal fundado na lógica de mercado, critica a forma como o profissionalismo se estrutura, atacando todo monopólio de mercado que acompanha a obrigatoriedade de diploma de curso superior, crítica reforçada pelos movimentos que defendem a liberdade de escolha e de contratar. A concepção burocrática ataca o profissionalismo a partir da ação do Estado, procurando controlar as profissões através de mecanismos de supervisão/avaliação, concebendo-as como sinecuras ou como organizações corporativas, cuja ideologia burocrática é sintetizada pela valorização do caráter administrativo e da eficiência.

A meio caminho entre a demanda de mercado e a dos novos atores sociais emergentes na sociedade civil após a redemocratização do País estão os profissionais a serviço do Estado, os quais parecem encontrar no modelo normativo-positivista de produção e reprodução do Direito um paradigma ainda útil, não somente para ultrapassar as barreiras dos concursos seletivos para as várias carreiras jurídicas públicas, mas também para justificar a perda de independência profissional que se manifesta nos mecanismos burocráticos de fiscalização, controle e avaliação inerentes à Advocacia Pública.

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Assim, se a característica predominante no Brasil atual é a da profissionalização dos advogados, de um modo geral, é inegável também que o Advogado Público acabou despojado dos atributos da autonomia e independência técnica que caracterizam a profissão, assumindo sua atividade uma feição nitidamente burocrática.

A organização das diferentes esferas da Advocacia Pública no país, em especial a criação da Advocacia-Geral da União (AGU), é um movimento bastante evidente em direção ao estabelecimento de um sistema de controle burocrático da atividade no âmbito da Administração Pública, consolidando um processo de divisão e hierarquização da atividade intelectual entre os membros integrantes da organização, que separa os papeis de jurista e de simples “operador do Direito”.

Entretanto, não se pode negar a existência de aspectos positivos na organização da Advocacia Geral da União, que caminha no sentido da construção e consolidação de um Estado estruturado em bases racionais e burocráticas modernas, fundamentadas em princípios democráticos e republicanos, que supere as relações de natureza oligárquica, patrimonialista ou corporativista, que insistem em sobrevir no Brasil.

A opção por uma estrutura estatal fundada nos princípios da eficiência e eficácia administrativa de natureza burocrática, explica o papel decisivo que a organização da Advocacia-Geral da União cumprirá na fiscalização dos interesses públicos, não apenas na aplicação dos recursos, mas principalmente na defesa dos direitos individuais, sociais, difusos e coletivos, colocados sob a proteção estatal.

A Advocacia-Geral da União foi regulamentada pela Lei Complementar nº. 73, de 11 de fevereiro de 1993, e ganhou eficiência com sua progressiva implantação em todo o país, passando a responder pelas atividades de representação judicial e de consultoria jurídica da União, em todas as áreas, e não apenas na área de arrecadação como até então acontecia, através da Procuradoria da Fazenda Nacional.

A representação judicial e a consultoria jurídica das autarquias e fundações públicas, incluindo as universidades federais, continuaram afetas às suas próprias procuradorias, que se mantiveram sob a órbita da organização administrativa das respectivas entidades autárquicas ou fundacionais, subordinadas hierarquicamente aos dirigentes das autarquias e fundações, para efeitos administrativos. Entretanto, sob o ponto de vista técnico, do exercício de suas atividades jurídicas, os procuradores passaram a estar vinculados e submetidos à orientação do Advogado-Geral da União. Na Figura 9 pode ser visto o organograma administrativo da Advocacia-Geral da União.