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3. Derivation of shale models constrained by small to moderate differential pressures based on laboratory

3.7. Summary of shale models

Em algumas ocasiões, o STJ examina a validade formal da cláusula compromissória como questão meramente processual (arts. IV, 1, “b”, da CNI e 37, II da LA): decide apenas sobre a existência ou não nos autos de documento refletindo a existência da cláusula compromissória, mas nada trata sobre o mérito da questão       

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Por exemplo, se o consentimento das partes estiver gravado em video. 203

Alerto, entretanto, que está não é a opinião do STJ. Conforme se verá na sequência, ao que parece o Tribunal Superior exige a assinatura das partes para que a cláusula compromissória seja considerada válida e eficaz.

da validade formal da convenção de arbitragem. Selecionei os seguintes julgados tratando da questão SECs 839, 856, 967 e 885.

Nos autos da SEC 839, foi o Ministério Público Federal (“MPF”) quem levantou primeiramente o problema da ausência do original da convenção de arbitragem juntamente com a petição inicial do pedido de homologação. Sanado o problema pela requerente, o próprio MPF concordou com a homologação do decisum e o STJ deferiu esse pedido à unanimidade de votos204.

Igualmente, na SEC 856, o MPF pleiteou o indeferimento do pedido de homologação sob o argumento de que não havia nos autos o original da convenção de arbitragem. Nesse caso, entretanto, o STJ entendeu que a ausência da convenção de arbitragem dava-se por consequência da prática internacional vigente neste setor de mercado205 e que a formalidade da lei deveria ser mitigada frente à participação da requerida na arbitragem. Afirmou-se, ademais, conforme expresso abaixo, que essa participação na arbitragem constitui prova efetiva da aceitação da convenção de arbitragem.

A SEC 967 teve desfecho diverso. Nesse caso, a sentença arbitral fora originalmente submetida à homologação perante o STF, tendo o pedido sido negado por voto da lavra do Ministro Maurício Corrêa porque não havia assinatura, ou qualquer outra forma de aquiescência da requerida quanto à cláusula compromissória206. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a       

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 839. Relator: Min. Cesar Asfor Rocha. Brasília, julgado em 16.05.2007. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014.

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Confira-se: “Ora, sabido que no comércio internacional a prática é a de submeter os conflitos decorrentes da execução dos contratos ao regime da arbitragem, sendo certo que no caso da compra e venda de algodão a Liverpool Cotton Association, Ltd., é entidade própria com tradição em arbitragem nesse mercado especializado.” E depois: “Em conclusão, considerando a prática internacional em contratos da espécie, que deve ser sempre relevada, não vejo como desqualificar a existência na convenção arbitrial.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 856. Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília, julgado em 18.05.2005. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014).

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O trecho abaixo transcrito do voto do Em. relator passou a ser utilizado em vários julgados posteriores que discutiram a validade formal da cláusula compromissória, verbis: “Em que pese não se exija, ao menos segundo a lei nacional, uma forma solene rígida para a cláusula compromissória, é essencial que o ajuste, além de escrito, surja de uma comunhão de vontades. Admite-se, é certo, sua convenção mediante troca de correspondência, telegrama, fac-símile, ou outro modo expresso qualquer, desde que, conforme assevera Carreira Alvim, “comprovada a proposta de uma das partes e a aceitação da outra”. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº

requerida renovou seu pedido perante o STJ. Nesta ocasião, a opinião do relator foi de que o STF havia ingressado no mérito do pedido de homologação e decidido que não havia cláusula arbitral entre as partes. Diante disto, não seria possível, no entendimento dele, rediscutir a questão relativa à validade da cláusula compromissória, que já havia sido definitivamente decidida pelo Pretório Excelso. O pedido deve indeferido com fundamento no art. 40 da LA207.

Por fim, na SEC 885, adotando parecer exarado pelo MPF, entendeu o STJ que a “minuta de contrato” juntada pela requerente como evidência da convenção de arbitragem, por não conter a assinatura das partes, não poderia ser considerada uma cláusula compromissória. Porque “da análise da documentação trazida aos autos, não resultou comprovada a existência de cláusula compromissória”, o pedido de homologação foi indeferido com fundamento na violação do art. 37, II, da LA208.

Portanto, em duas oportunidades o STJ sequer ingressa no mérito da discussão relacionada à validade formal da cláusula compromissória, indeferindo o pedido de homologação com base somente na suposta ausência de cópia obrigatória para instruir o processo. Na SEC 885, especialmente, o tribunal chega a ingressar no mérito da questão decidindo que a cláusula compromissória, por não ostentar assinatura das partes, não é válida e eficaz, mas, ao final, indefere o pedido com fundamento no art. 37, II, da LA, que regula questão processual. Em outra ocasião, o Tribunal indefere o pedido de homologação porque, tratando-se de renovação de pedido já anteriormente indeferido pelo STF, o STJ entende que o julgado anterior do Supremo havia ingressado no mérito da questão relativa à validade formal da cláusula compromissória, sendo descabida a tentativa de reabrir a discussão.

       

967. Relator: Min. José Delgado. Brasília, julgado em 15.02.2006, p. 12. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014).

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“Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.” (BRASIL. LEI Nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília, 23 de setembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em: 23 set. 2013).

208

Confira-se: “O certo é que da análise da documentação trazida aos autos, não resultou comprovada a existência de cláusula compromissória, inexistindo documento que demonstre o consentimento da requerida com tal procedimento, sem o qual não se pode aferir a competencia do juízo prolator” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 885. Relator: Min. Francisco Falcão. Brasília, julgado em 02.08.2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014).