4. Derivation of unconsolidated sand models based on lab measurements
5.3. Editing of well logs
5.3.2. Editing of deep resistivity logs
Como visto na Primeira Parte da pesquisa, se estiver sujeita ao regime da CNI, a cláusula compromissória precisa necessariamente preencher aos requisitos de forma prescritos no seu art. II para ser reputada válida e eficaz. Em outras palavras, a CNI estabelece uma regra substantiva uniforme para regular a validade formal da cláusula compromissória em todos os casos em que a Convenção se aplique. A consequência disto é que o art. II da CNI cria um limite máximo que proíbe os Estados signatários de ditarem requisitos de forma mais restritos para a cláusula compromissória em suas respectivas legislações domésticas. Por outro lado, o art. VII da CNI dispõe que a Convenção não impedirá qualquer parte de se valer dos preceitos mais benéficos da legislação doméstica do país onde reconhecimento seja pleiteado. Este dispositivo, segundo Recomendação da UNCITRAL, aplica-se também ao exame de validade da cláusula compromissória. Isso quer dizer que o art. II da CNI não cria também um limite mínimo para os Estados signatários, estando os mesmos autorizados a editarem requisitos de forma mais lenientes para regular a validade da cláusula compromissória.
Em suma, portanto, os Estados signatários da CNI podem editar requisitos de forma mais lenientes, mas não mais restritos, para regular a validade da cláusula compromissória.
O art. II da CNI, por sua vez, estabelece que a cláusula compromissória precisa estar necessariamente por escrito, podendo constar de contrato firmado pelas partes ou de troca de correspondências.
Após a leitura da jurisprudência do STJ versando os requisitos de forma da cláusula compromissória inserida nos contratos comerciais internacionais, em linha com a divisão feita na Primeira Parte da pesquisa, decidi catalogar o exame destas decisões nos seguintes itens: (a) cláusula compromissória por escrito e assinada; (b) cláusula compromissória contida em troca de correspondências; (c) incorporação por referência da cláusula compromissória; (d) cláusula compromissória tácita (e) venire
contra factum proprium; e (f) cláusula compromissória e classificação do contrato como sendo de adesão.
Cláusula Compromissória Por Escrito e Assinada:
Em primeiro lugar o art. II da CNI exige que a cláusula compromissória esteja necessariamente por escrito e, se estiver em contrato, que esteja assinada. Dos 18 processos pesquisados, em 12 o STJ enfrenta diretamente a questão da necessidade da cláusula compromissória estar por escrito e assinada. Quando a cláusula compromissória consta de instrumento contratual e este não está assinado, a tendência do Poder Judiciário é por recusar o pedido de homologação. Confira-se:
Na SEC 967, apesar do pedido de homologação ter sido indeferido com fundamento no art. 40, da LA, o Ministro Relator José Delgado ingressou no mérito da questão para reafirmar que não seria possível, da documentação juntada no processo, aferir a existência da cláusula compromissória porque o contrato não fora assinado pela requerida. Além disto, o Ministro comentou que o tribunal arbitral estrangeiro teria afirmado sua competência argumentando que segundo as leis inglesas a cláusula compromissória não precisaria estar assinada pelas partes, bem como que tal regra não existiria no Brasil218. O STJ entendeu, portanto, que a cláusula compromissória, além de estar por escrito, precisa necessariamente ser assinada para ser válida.
Na SEC 866, por sua vez, o pedido de homologação também foi rejeitado ao argumento de que os contratos em que estava contida a cláusula compromissória foram negociados de forma verbal pelas partes. Na opinião do Ministro Félix Fisher, relator do processo, não seria aceitável “diante da regra contida na Lei de Arbitragem, a renúncia não escrita à jurisdição estatal”.219 Conforme se verá abaixo,
218
Confira-se: “O Tribunal de arbitragem aceitou ser competente, afastando a exceção, sob o argumento de que, conforme as leis inglesas, ‘cláusula de arbitragem dentro de um contrato produz efeito seja assinado ou não pelas partes. No nosso ordenamento jurídico inexiste a regra apontada do direito inglês.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 967. Relator: Min. José Delgado. Brasília, julgado em 15.02.2006. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014).
219
Confira-se: “De fato, a legislação brasileira exige que a cláusula compromissória seja estipulada por escrito no contrato, todavia ressalva que a referida cláusula pode ser firmada em outro documento apartado que se refira ao contrato. É o que dispõe o art. 4º, §1º, da Lei nº 9.307/96,
neste caso havia entre as partes troca de correspondências, mas esta não foi aceita pelo tribunal por ter ocorrido exclusivamente entre empresas da requerente, não havendo participação da requerida.
A SEC 978 teve o mesmo desfecho: o pedido foi indeferido por faltar prova da “manifesta declaração autônoma” de vontade de uma das partes em eleger a arbitragem como método de solução de conflitos. Nesse caso, o tribunal arbitral havia reconhecido sua competência nada obstante não houvesse instrumento escrito entre as partes, tendo entendido que as assinaturas não eram essenciais para o estabelecimento de um relacionamento comercial válido. Diante do curso das negociações e do relacionamento pretérito das partes, os árbitros entenderam que a pretensão da requerida de negar a existência da cláusula compromissória ia contra a prova disponível no procedimento. Este racional foi rejeitado pelo STJ, que reafirmou a necessidade de a cláusula compromissória estar por escrito220. No caso a Corte foi além para argumentar que como, na sua visão, o contrato era de adesão, fazia-se necessária assinatura ou visto diretamente na cláusula.
Por fim, cito ainda no mesmo sentido a SEC 885 que foi denegada em decorrência da ausência de prova da convenção de arbitragem. Nesse caso, o contrato apresentado pela requerente como prova da convenção de arbitragem não estava assinado pela mesma e só ostentava uma assinatura, no espaço reservado para a requerida. No procedimento de arbitragem, a requerida participou para arguir que este documento constituía apenas uma minuta de contrato, sem assinatura da
verbis: […] Outrossim, o artigo II, número 2, da Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento das Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958 (Convenção de Nova York), incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 4.311/02, prescreve que “entender-se-á por ‘acordo escrito’ uma cláusula arbitral inserida em contrato ou acordo de arbitragem, firmado pelas partes ou contido em troca de cartas ou telegramas.” Desta forma, o fato de os contrato firmados entre as partes terem sido celebrados verbalmetnte não impediria, por si só, a estipulação de cláusula compromissória, desde que esta estivesse pactuada de forma expressa e escrita em outro documento referente ao contrato originário ou em correspondência.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 866. Relator: Min. Félix Fisher. Brasília, julgado em 17.05.2006. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014).
220
Confira-se: “Ao que se tem, a legislação patria prevê a adoção do sistema arbitral para solução de litigious, exigindo, contudo, como condição de eficácia, expressa manifestação por escrito das partes acerca da opção pelo juízo arbitral. Tal manifestação pode se dar em instrument apartado ou no próprio contrato, desde que haja anuência expressa e específica em relação à cláusula compromissória, não se admitindo, pois, anuência tácita ou implícita, por se tartar de exceção à regra da jurisdição estatal.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 978. Relator: Min. Hamilton Carvalhido. Brasília, julgado em 17.12.2008. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014).
requerente e assinado apenas por pessoa que não detinha poderes para representa- la no curso das negociações. Nada obstante, o tribunal arbitral considerou que havia efetivamente um contrato entre as partes e que este contrato elegia a American Arbitration Association – AAA como entidade responsável por administrar a arbitragem. Proferida sentença em desfavor da requerida, e não tendo ela cumprido- a espontaneamente, a requerente iniciou procedimento de homologação de sentença estrangeira no Brasil. No STJ, adotando o parecer o MPF com razões de decidir, o Ministro Relator Francisco Falcão entendeu por indeferir o pedido de homologação sob o argumento de que “a falta de assinatura deste contrato pelo intervenientes, é prova inconteste da falta de obrigatoriedade de submissão ao foro arbitral”221.
À luz destes precedentes, concluo que o STJ exige que a cláusula compromissória conste necessariamente por escrito, havendo necessidade de, se estiver em contrato, estar devidamente assinada pelas partes.
Quando o instrumento contratual está assinado pelas partes o STJ não tem hesitado em deferir o pedido de homologação. Veja-se, neste sentido, que nas SECs 6335 (Min. Relator Arnaldo Esteves Lima)222, 3660 (Min. Relator Félix Fisher)223, 6761 (Min. Relatora Nancy Andrighi)224, 4213 (Min. Relator João Otávio de Noronha)225, 5828 (Min. Relator João Otávio de Noronha)226 e 6760 (Min. Relator
221
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 885. Relator: Min. Francisco Falcão. Brasília, julgado em 02.08.2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014.
222
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 6335. Relator: Min. Félix Fisher. Brasília, julgado em 21.03.2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014.
223
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 3660. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima. Brasília, julgado em 28.05.2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014.
224
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 6761. Relator: Min. Nancy Andrighi. Brasília, julgado em 02.10.2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014.
225
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 4213. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Brasília, julgado em 19.06.2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014.
226
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 5828. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Brasília, julgado em 19.06.2013, p. 4. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014.
Sidnei Beneti)227 a Corte Especial fez questão de ressaltar que se a convenção de arbitragem “foi aceita pelos contratantes mediante a assinatura do contrato”228, não há que se falar em vício de forma da cláusula compromissória.
Por fim, vale citar ainda o caso da SEC 856, relatada pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. No seu voto, o Em. Ministro inicia a discussão explicando que como não havia assinatura das partes no contrato que fundamentou a arbitragem, a princípio a cláusula compromissória seria nula. Todavia, o comportamento da requerida, que participou da arbitragem sem reclamar da competência do tribunal arbitral, constituiu para o Ministro evidência sobre a existência da cláusula compromissória229. Trata-se do primeiro caso em que a aceitação tácita da cláusula compromissória foi aventada pelo STJ.
Diante disto, pode-se concluir que: (a) quando a cláusula compromissória consta de instrumento contratual e este não está assinado, a tendência do Poder Judiciário é de recusar o pedido de homologação; (b) quando, por outro lado, o instrumento contratual está assinado pelas partes, o STJ não tem hesitado em deferir o pedido de homologação. Por fim, (c) mesmo que o instrumento não esteja assinado, se a parte participa da arbitragem sem suscitar a nulidade da cláusula compromissória, essa participação constitui uma aceitação tácita do contrato por meio de comportamento concludente, tornando válida a cláusula compromissória.
227
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 6760. Relator: Min. Sidnei Beneti. Brasília, julgado em 25.04.2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014.
228
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 5828. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Brasília, julgado em 19.06.2013, p. 4. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014.
229
Confira-se: “Se o contrato foi parcialmente cumprido, se dos autos consta a indicação precisa de que a parte requerida efetivamente manifestou defesa sobre o mérito da contriversia, sem impugner a instauração do Juízo arbitral, não me parece razoável acatar a impugnação apresentada na contestação. Ademais, se a empresa requerida, tomando conhecimento da instauração do Juízo arbitral, não apresentou impugnação sobre a asuência da convenção arbitral, mas, ao contrario, apresentou sua defesa, não se pode negar que houve o reconhecimento da cláusula arbitral.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 856. Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília, julgado em 18.05.2005. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014).
Cláusula compromissória contida em troca de correspondências:
Em segundo lugar, a CNI estipula ainda que os Estados signatários devem reconhecer uma cláusula compromissória contida em troca de correspondências. Assim como na jurisprudência internacional, o entendimento do STJ é no sentido de que esta troca de correspondências não precisa necessariamente estar assinada, mas exige-se que haja “troca”, de sorte que uma proposta não respondida expressamente não satisfaria as exigências do art. II, da CNI.
Confira-se, neste sentido, que na SEC 887, o Ministro Relator João Otávio de Noronha houve por bem em deferir o pedido de homologação sob o argumento os documentos juntados pela Requerente – confirmações de compra remetidas pela requerente e confirmações de remessa da mercadoria remetidas pela requerida – demonstrariam de maneira inequívoca a existência da cláusula compromissória contida em troca de correspondências230. Nesse caso, como fica claro, havia efetivamente uma troca entre as partes.
Por outro lado, na SEC 866 a Corte Especial do STJ entendeu por denegar o pedido de homologação sob o argumento de que não havia na espécie troca de correspondências. No caso, no curso de relação comercial contínua havida entre as partes, celebraram elas quatro contratos de compra e venda de mercadoria por meio de seus prepostos, verbalmente, tendo estes contratos sido confirmados por telex posteriormente. Após ter a requerida cumprido dois deles e inadimplido os demais, a requerente iniciou procedimento de arbitragem perante The Grain and Feed Association – GAFTA. A requerida figurou no procedimento arbitral somente para arguir a incompetência do tribunal arbitral, por entender que não celebrara a cláusula compromissória. Julgado o processo em seu desfavor, e não cumprida a condenação, a requerente iniciou processo de homologação de sentença estrangeira no STJ. A opinião da Corte Especial foi no sentido de denegar o pedido de homologação, porque a troca de correspondências indicada pela requerente como evidência da convenção de arbitragem ocorreu somente entre seus prepostos,
230
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 887. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Brasília, julgado em 06.03.2006. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014.
não havendo resposta ou quaisquer outros elementos seguros de que a requerida concordou com a arbitragem231.
Conclui-se, portanto, que se a cláusula compromissória não estiver contida em contrato, mas em troca de correspondências, é preciso que haja “troca”, não valendo o silêncio da parte como aquiescência com a arbitragem.
Por fim, no que refere ao caso de mensagens trocadas por fax, e-mail e outros modos de comunicação não expressamente previstos no art. II da CNI, o STJ ainda não teve oportunidade de sobre eles se manifestar.
Incorporação por referência da cláusula compromissória:
O art. II da CNI também exige que a cláusula compromissória conste do contrato ou de documento apartado que a ele se refira. Parece claro que debaixo desta exigência, pois, estão incluídas as cláusulas compromissórias apostas no próprio contrato principal ou apostas em documento separado que a ele se refira, como, por exemplo, em um anexo ao mesmo.
Questão mais difícil é saber se a cláusula compromissória constante de documento apartado que é referido no contrato principal, seriam aceitas. O STJ já teve oportunidade de enfrentar esta questão em quatro oportunidades – SECs 887, 507, 1210 e 3660 –, valendo ressaltar, ademais, acórdão proferido pelo STF versando sobre a cláusula compromissória que posteriormente foi objeto da SEC 967, em trâmite perante o STJ.
Na SEC 967, como visto acima, o pedido de homologação foi anteriormente submetido ao crivo do STF. Na oportunidade, o Ministro Relator Maurício Corrêa rejeitou o pleito, entre outras razões, porque a suposta referência feita no contrato à cláusula compromissória era vaga (“AS NORMAS DA LCA ANULAM TODAS AS NORMAS DESTE CONTRATO ONDE A JURISDIÇÃO FOR QUESTIONADA”), bem
231
Confira-se do voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: “[…] neste caso, a correspondência foi trocada entre empresas do mesmo grupo. Se a situação fosse diversa, admitir-se-ia possível o reconhecimento da cláusula compromissória.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 866. Relator: Min. Félix Fisher. Brasília, julgado em 17.05.2006. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014).
como porque a requerente não trouxe para o processo as regras da LCA que supostamente conteriam a cláusula compromissória. Neste caso, o contrato foi celebrado por meio de formulário padrão da London Cotton Association – LCA e não ostentava expressamente cláusula compromissória, havendo apenas remissão às normas da LCA. Diante do conjunto probatório apresentado, não foi possível para o STF inferir que a requerida sequer teve conhecimento da intenção de requerente de resolver seus conflitos pela via arbitral232.
Por outro lado, quando a referência feita no contrato principal for específica com relação à incorporação da cláusula compromissória no negócio, mesmo que singela, o STJ tem entendido pela validade desta modalidade de convenção de arbitragem. Confira-se que as cláusulas compromissórias constantes das seguintes SECs:
SEC 887 – “Arbitration: Place Le Havre, Arbitration Chamber”233 SEC 507 – “Arbitration Clause: a) To be as Per Federation of Oils, Seeds and Fats Associations Ltd. / FOSFA / Rules which Buyer and Seller hereby expressly accept and admit full notice and knowledge; or b) To be in accordance with Brazilian Law no. 9.307/96, and through “Associação Brasileira de Arbitragem – ABAR, Chamber of Arbitration in São Paulo, Brazil. Execution of arbitration awards shall be handled through the Central Forum of the City of São Paulo, if necessary. Buyer and Seller formally declare their full notice and knowledge to the terms herein stated.”234
232
No STJ o requerente chegou a juntar um suposto “verso” do contrato, este sim contendo cláusula compromissória indicando a LCA. O STJ, no entanto, entendeu que ainda assim, por não haver assinatura da requerida, a sentença não poderia ser reconhecida no Brasil. Confira-se: “A questão, portanto, não há de ser vista por ângulo diferente do posto pela requerente. A discussão está centrada na ausência da manifestação voluntária por escrito da requerida em aceitar a cláusula arbitral. É, portanto, ofensa à ordem pública por ir de encontro a princípio insculpiodo em nosso ordenamentp jurídico que exige aceitação expressa das partes para submeterem a solução dos onflitos surgidos nos negócios jurídicos contratuais privados à arbitragem.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 967. Relator: Min. José Delgado. Brasília, julgado em 15.02.2006. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014).
233
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 887. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Brasília, julgado em 06.03.2006. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014.
234
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 507. Relator: Min. Gilson Dipp. Brasília, julgado em 18.10.2006. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 16 jan. 2014.
SEC 1210 – “ARBITRAGEM: DE ACORDO COM AS REGRAS DA LIVERPOOL COTTON ASSOCIATION E DE ACORDO COM AS LEIS.”235
SEC 3660 – “G- Arbitragem: este contrato incorpora as normas e regras da International Cotton Associaton Ltd.”236
Em todos estes casos, apesar da referência ser singela, ela é expressa e específica com relação à incorporação da cláusula compromissória no negócio. Nessa situação fática, o STJ entende que a convenção de arbitragem é válida e eficaz.
Depreende-se a partir desse ponto que, apesar da singeleza da remissão feita à cláusula compromissória, se esta remissão for específica quanto à incorporação da arbitragem como meio de solução de controvérsias, o STJ tem entendido, considerando a prática comercial de determinados setores da economia237, que a