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5.6. Summary description of main results

Conforme já observado por Vianna e outros (1999), a proposta de criação dos chamados juizados de pequenas causas na década de 1980 teve como um de seus focos de origem o Ministério da Desburocratização. Capitaneado pelo secretário- executivo do Programa Nacional de Desburocratização, o advogado João Geraldo Piquet Carneiro, o projeto inspirava-se nas cortes semelhantes existentes na cidade americana de Nova Iorque, e inseria-se nas preocupações do Ministério com o acesso à justiça como uma medida de redução em curto prazo dos custos sociais e políticos da falta de acesso. Por outro lado, questionava as medidas de simples aparelhamento material e humano da estrutura física do Judiciário, e reclamava um reforma mais ampla do processo e da organização judicial92. Entre os princípios que deveriam nortear sua instalação, figuravam a oralidade e a celeridade de seus atos processuais, a possibilidade de composição de interesses por meio da conciliação ou da arbitragem, a facultatividade e a competência limitada de sua jurisdição, a descentralização de seu funcionamento e a facultatividade de assistência por advogado:

“A assistência por advogado deve ser facultativa, tanto para não onerar as

partes, como para permitir ao julgador o contato direto com os litigantes. Isto sem prejuízo da designação, pelo próprio Juiz, de advogado dativo, nos casos em que julgar necessário.”93

Em janeiro de 1982, reunião do Conselho Seccional da OABSP discutiu estudo apresentado pessoalmente por Carneiro objetivando a implantação dos juizados de pequenas causas, e decidiu, ao final, pela rejeição da proposta. O 1º

92

Cf. João Geraldo Piquet Carneiro. A Justiça dos Pobres. Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de São Paulo, em 04/07/1982. Versão eletrônica em formato pdf, disponível em http://www.desburocratizar.org.br/down/bibl_justica.pdf. Último acesso em 24/03/2005.

93

secretário da OABSP José Eduardo Loureiro defendeu o aparelhamento material e humano da justiça como solução efetiva para o problema do acesso:

“Com dinheiro, a Justiça de São Paulo poderia ser um exemplo para o

mundo. Estes tribunais de pequenas causas não resolvem porque o problema da Justiça não é de códigos ou normas; é de recursos, é de gente”94

O presidente do IASP Cássio Martins da Costa Carvalho, presente à reunião, defendeu a ampliação dos serviços de assistência judiciária gratuita do estado como alternativa à criação dos juizados na ampliação do acesso à justiça, no que foi acompanhado por outros conselheiros da OABSP:

“(...) em que pese a elevada finalidade deste estudo do Ministério, este

acesso à Justiça não estaria assim tão dificultado, se a Assistência Judiciária, pelo menos em São Paulo, já tivesse tido, há vários anos, a solução que deveria. A solução é mera questão de dinheiro!”95

A questão das custas também foi apontada por alguns conselheiros, que contestaram, ainda, o conceito de “pequenas causas” e o grau de arbítrio que a informalidade dos procedimentos previstos ensejaria. Quanto à facultatividade da assistência por advogado, o conselheiro Guido de Andrade denunciou uma “verdadeira escalada, por parte do governo contra os advogados” e afirmou parecer- lhe que “o fator de complicação, para o Ministério da Desburocratização, é o

advogado!”96 O trabalho gratuito dos advogados, na função de árbitros do juizado,

também foi criticado pelo conselheiro Cantídio Salvador Fillardi:

“No Estudo apresentado pelo representante do Ministério está contido o

seguinte: para que se desatravanque o Judiciário se elimina o Juiz, e o advogado, da estrutura do Judiciário. E, se mais não bastasse, esse juiz e esse advogado passariam a trabalhar de graça.”97

94

Cf. “Tribunais de Pequenas Causas em discussão na OAB/SP”. Matéria publicada em JA, fevereiro de 1982, p. 9.

95

Idem, p. 8.

96

Cf. “Tribunais de Pequenas Causas em discussão na OAB/SP”, op. cit., p. 9.

97

Importante apontar, contudo, a única manifestação divergente no Conselho, vinda do então presidente da OABSP José de Castro Bigi, que defendeu a criação dos tribunais de pequenas causas:

“Se não é a solução para o problema maior do Judiciário (...), seria talvez

uma solução de caráter social que pudesse atender a essa massa, nestas questões que acabam prejudicando o direito do cidadão, sem ter onde postular e onde recorrer. Principalmente no aspecto do pequeno consumidor, que é enganado, que é prejudicado, muitas vezes ‘furtado’ por aqueles que vendem coisas a essa gente.”98

As críticas da advocacia aos juizados de pequenas causas repetiram-se em diversas ocasiões, geralmente em torno daqueles mesmos pontos levantados pelo Conselho Seccional. Discursando em nome também da AASP e do IASP na cerimônia de posse do desembargador Sérgio Nigro Conceição no TJSP, em março de 1982, o conselheiro da OABSP Antônio Cláudio Mariz de Oliveira criticou a proposta do Ministério da Desburocratização:

“Em nome da celeridade, princípios e postulados consagrados pelo direito

processual brasileiro que garantem o tratamento igualitário entre as partes, o livre convencimento do juiz, baseado nas provas carreadas aos autos, o duplo grau de jurisdição, e a capacidade postulatória dos achagados dentre outros, são afastados em detrimento da segurança e certeza das decisões do Poder Judiciário.

Os advogados paulistas não são contrários a modificações que visem modernizar e dinamizar o Judiciário dotando-o de estrutura consentânea com a realidade de nossos dias.

Sabem, no entanto, que se o abandono material a que foi relegado o Poder Judiciário perdurar, não haverá fórmula capaz de solucionar seus problemas.”99

98

Ibidem. Em discurso na sessão de abertura do Ano Judiciário de 1982, o presidente da OABSP também defendeu a criação desses tribunais: “Estamos convictos da necessidade da competência processual supletiva civil e penal dos Tribunais de

Justiça dos Estados, pela instituição de Tribunais permanentes de categoria inferior, para julgamento de pequenas demandas civis, de pequenos delitos ou contravenções, sem recurso para outros Tribunais, dada a sua natureza de justiça rápida e popular, ainda que sujeitos à ação disciplinadora do Conselho Superior da Magistratura de cada Estado. Para o acesso do povo a esses Tribunais seria preciso rever a tabela de custas, reduzindo-as ao mínimo ou mesmo dispensando-as”. Cf. JA,

fevereiro de 1982, op. cit.

99

Mais uma vez, as reuniões do Colégio de Presidentes de subsecções da OABSP mostraram-se um foro privilegiado de mobilização da classe em torno dos temas que a atingiam:

“Precisamos de justiça concreta: para o pobre, o analfabeto, o bóia-fria, o

desempregado, o desnutrido, o menor, o idoso, a mulher, o negro, o que delinqüiu premido pela miséria. Queremos justiça para os que estão postos à margem da sociedade e da vida.

Abominamos a justiça formal, que adormece a consciência dos fariseus. O Poder Judiciário vê-se impotente, no quadro que vivemos, para cumprir sua missão com presteza e eficiência. Cede, então, às falsas soluções dos tecnocratas.

Denunciamos manobra demagógica no modo como se pretende criar os chamados juizados de pequenas causas; busca-se suprimir prerrogativas fundamentais do advogado; a pretexto da celeridade intenta-se banir, da maioria dos processos, os princípios garantidores da segurança e certeza das decisões judiciais, que ficarão reservados para uso dos mais ricos; encobrem-se os verdadeiros problemas do Judiciário e suas causas.”100

As críticas da OABSP aos juizados de pequenas causas nesse período foram pontuadas por marcas da oposição da entidade ao governo federal, ainda sob regime autoritário, presentes no discurso de seus dirigentes que denunciava a centralização e o hermetismo dos processos decisórios governamentais e alimentava a oposição entre bacharéis e tecnocratas no domínio da política. No I Encontro dos Advogados do Estado de São Paulo, promovido pela OABSP em 1982 e que em suas conclusões rejeitou a proposta101, mesmo o presidente da entidade José de Castro Bigi, que havia defendido a instalação dos juizados, aderiu às críticas da advocacia quanto às ameaças à segurança jurídica e às garantias processuais, acusando a origem política do projeto, alertando para o risco de se criar uma “justiça dos ricos” ao lado de uma “justiça dos pobres”:

“(...) a agilização e democratização da Justiça é o ideal de todos. Não será,

porém, atingido o objetivo com soluções saídas dos laboratórios tecnocráticos, como o juizado de pequenas causas, absolutamente

100

Cf. “Carta de Ribeirão Preto”. Declaração final da X Reunião do Colégio de Presidentes da OABSP, publicada em JA, agosto/setembro de 1982, p. 9.

101

inconveniente à realização da Justiça. A Justiça precisa ser democratizada, mas sem que se percam as garantias constitucionais e sem que se crie duas justiças: para os mais afortunados, com a mantença dos princípios constitucionais (ampla defesa, pleno contraditório, duplo grau de jurisdição, etc.) e outra para os carentes, sem qualquer garantia. Plantões nas varas distritais e varas especializadas para o procedimento sumaríssimo, com dispensa das custas e assistência judiciária gratuita, resolverão o problema com maior eficiência e menores gastos, do que a complicada parafernália dos juizados.”102

A posição assumida pela OABSP de recusa total do projeto, porém, era temperada pelas opiniões de professores de direito e advogados que se manifestaram nas páginas do Jornal do Advogado ou da Revista da OAB:

“(...) os advogados vêm tomando duas atitudes fundamentais. Uma é a de

não fazer sugestão alguma ao anteprojeto, sob argumento de que é preciso primeiro aperfeiçoar o que já existe. Estes dizem que fazer sugestões para aprimorar este anteprojeto é sacrificar o grande objetivo, que é aperfeiçoar o que já existe e o projeto deve ser recusado liminarmente, sem mais exame.

(...) outros advogados, entre os quais me incluo, não excluem a necessidade

de uma verificação de eventuais qualidades que o projeto tenha, até por uma posição realista, ele será encaminhado ao Congresso”103.

“O objetivo é desatravancar o fórum, agilizando o andamento de causas de

pequeno valor. Se funcionar assim, na pratica, ainda que com o sacrifício dos advogados, será válido”104.

“Se a solução de litígios for mais rápida e eficiente, as pessoas passarão a

confiar mais no Judiciário, que está desacreditado especialmente em decorrência da demora no andamento das ações. (...) na medida em que se tem uma Justiça eficiente e rápida, a imagem do advogado também melhora, desaparecendo o conceito de que é melhor um mau acordo do que uma boa demanda”105.

102

Cf. “Primeiro Encontro dos Advogados de São Paulo”. Matéria publicada em JA, dezembro de 1982, p. 8.

103

Advogado e professor de direito constitucional Walter Ceneviva. Cf. “Justiça rápida e barata. Mas com todas as garantias?”. Matéria publicada em ROABSP, nº 1, novembro/dezembro de 1982.

104

Advogado Orlando de Souza Pereira Jr. Idem.

105

“(...) por mais que ele venha facilitar o aceso do povo à Justiça e a

administração do Judiciário, não se pode dispensar a presença do advogado, pois as pequenas causas podem ter desdobramentos que, no juízo comum, seriam discutidas com maior eficácia”106.

Em dezembro de 1982, o Conselho Federal da OAB aprovou a proposta dos juizados de pequenas causas por dez votos contra cinco, recusando inclusive parecer interno da entidade que alegava sua inconstitucionalidade por atribuir à União, e não aos estados, a competência pela nova organização judiciária. O presidente da OAB federal Bernardo Cabral, contudo, admitia a necessidade de revisão do projeto:

“A OAB igualmente manifestou-se contrária à não participação direta dos

advogados no Juizado Especial de Pequenas Causas porque, segundo Bernardo Cabral, sempre lutou pela autonomia financeira e administrativa dos Tribunais.”107

Os trabalhos do III Seminário de Valorização Profissional, promovido pela AASP em 1983, incluíram um painel sobre os juizados de pequenas causas, no qual o responsável pela exposição do anteprojeto, desembargador do TJSP Cândido Rangel Dinamarco, buscou tranqüilizar os advogados:

“Numa causa significativa, espero, penso e prevejo que ninguém se animará

a comparecer sem o advogado. Mas numa causa de pequena expressão, aí sim a presença do advogado profissional liberal iria encarecer as coisas e dificultá-las. Ainda assim, há mais um outro pormenor: comparecendo uma das partes assistida por advogados, uma vez que a assistência não é exigida, mas é permitida, a outra parte terá direito, também, a uma assistência judiciária no momento, no ato, porque o anteprojeto prevê que não se instalarão os Juizados de Pequenas Causas sem que estejam instalados os órgãos de assistência judiciária e aquela parte que sentir o desequilíbrio em razão do patrocínio que a outra tem e ela não, no momento, pedirá e obterá a dita assistência.

O mercado de trabalho dos advogados estará assim também considerado, na medida em que a assistência judiciária será prestada por advogados, não

106

Advogado Dorival Milan. Idem ibidem.

107

profissionais liberais, porém engajados em algum organismo que lhes ofereça mercado de trabalho; mais ainda, no caso de recurso é necessário o patrocínio do profissional (...)”108.

O então presidente da AASP Antônio Cláudio Mariz de Oliveira defendeu a posição da entidade de rejeição do projeto, com argumentos que negavam motivos de natureza corporativa:

“(...) a Associação dos Advogados, em cujo nome eu falo agora, em

momento algum, quando manifestou-se contrariamente aos anteprojetos anteriores do juizado, teve em mira a preocupação com a preservação do mercado. Nós entendemos, como o desembargador Cândido Dinamarco, que efetivamente a própria sociedade demonstrará a indispensabilidade da presença do advogado, como ocorre na Justiça do Trabalho, nas ações acidentárias. Nós sabemos que, em ambas, a figura do advogado, por lei, é dispensável; no entanto, 90 ou 95% dos litígios são apresentados por meio de advogados. A nossa preocupação não é com o mercado de trabalho,

efetivamente. (...) Entendemos que o advogado á a figura indispensável por

lei à administração da Justiça, mas não temos medo que o mercado de trabalho venha a ser estreitado, em razão de sermos dispensados desses juizados à mercê do anteprojeto.”109

A lei 7.244, que conferiu aos estados a possibilidade de criação dos juizados de pequenas causas, foi finalmente promulgada em 1984, garantindo a facultatividade da jurisdição e da presença do advogado, além dos mecanismos de conciliação e arbitragem, para causas com valor não superior a 20 salários mínimos. Antes de ser efetivamente instalado no estado, porém, a Revista da OABSP noticiou certo êxito de duas experiências-piloto: o juizado pioneiro do Rio Grande do Sul, organizado pela Associação dos Juízes daquele estado, e o juizado informal de conciliação, instalado pelo TJSP no fórum regional da Lapa, na cidade de São Paulo, no qual se tentava apenas a composição de interesses das partes em causas com valor de até dez salários mínimos, o comparecimento era voluntário, e seus acordos não tinham força executória como uma sentença judicial:

108

Cf. “Painel: Juizado de Pequenas Causas”. Publicado em RA, nº 13, p. 91.

109

“Embora sem poder de jurisdição, o Juizado, entretanto, segundo o escrivão,

já solucionou favoravelmente cerca de 80 por cento dos casos. ‘As pessoas que nos procuram são completamente carentes. Chegam aqui ávidas por uma solução para o seu problema, acreditando firmemente que o Juizado vai resolvê-lo (...)’”110.

A aprovação da Lei 7.244/1984 dispersou as resistências da advocacia, na medida em que os juizados de pequenas causas tornaram-se uma realidade. Entretanto, a questão da intervenção do advogado nos procedimentos do juizado voltou à pauta do debate a partir da Constituição de 1988, que determinou a indispensabilidade da advocacia à administração da justiça. A proposta de institucionalização da advocacia feita pela OABSP para a Constituinte estadual previa, expressamente, a indispensabilidade do profissional inclusive em tribunais especiais, ao contrário da determinação genérica da Constituição Federal, no que foi contemplada. A partir de então, a atuação da OABSP passou a se dar no sentido de exigir o cumprimento daqueles mandamentos constitucionais, reconhecendo os avanços trazidos pelos juizados de pequenas causas, mas exigindo a presença de advogados em seu funcionamento – inclusive pela reivindicação de se ampliar a abrangência do convênio mantido pela entidade com o estado para a prestação de assistência judiciária gratuita, que passaria a atender também aos juizados.

“De importância hoje reconhecida por todos, os Juizados Especiais de

Pequenas Causas carecem ainda de uma revisão dos atuais critérios de funcionamento. Por exemplo: é preciso ser melhor definida a presença de advogados nestes tribunais – e nos Informais de Conciliação – que atendem principalmente camadas menos favorecidas da população e, por conseguinte, mais necessitadas de assistência.

A OAB-SP propõe a designação de um quadro fixo de advogados nos juizados, até como forma de cumprimento da Constituição Federal (...). De acordo com a OAB-SP, a competência dos processos deveria ser determinada pela matéria e não pelo valor patrimonial em conflito. Isso significa, por exemplo, que o tratamento processual deve ser o mesmo, tanto para a ação que envolva uma bicicleta, como para a causa referente a um

110

Cf. “Aqui, um ensaio do que poderá vir a ser o Juizado Especial de Pequenas Causas”. Matéria publicada em ROABSP, nº 17/18, setembro/dezembro de 1985, p. 7.

automóvel Mercedes. O que não se justifica, contudo, é a ausência de advogados – idéia decididamente combatida pela OAB-SP.”111

A incorporação dos juizados de pequenas causas à Constituição Federal, que em sue artigo 98, inciso I dispunha sobre a obrigatoriedade de criação, pelos entes federados, de juizados especiais “competentes para a conciliação, o julgamento e a

execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo”, justificou uma nova regulamentação capaz de adequar aquela

experiência à obrigatoriedade constitucional e à ampliação da competência criminal. Assim, além de estipular procedimentos diferenciados para o julgamento de crimes apenados com até dois anos de reclusão, a lei nº 9.099 de 1995, que regulamentou o artigo constitucional, inovou na área cível ao excluir a expressão “pequenas causas”, ao ampliar o valor de sua competência para causas de até 40 salários mínimos, e por admitir procedimentos de execução de títulos judiciais e extrajudiciais.

“Embora estivesse prevista na Constituição, a regulamentação do inciso I do

artigo 98 da Constituição (Lei 9.099/95) provocou uma onda de perplexidades no sistema jurídico. O texto legal fundiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e os de ‘Pequenas Causas’ em uma mesma estrutura.”112

As preocupações da advocacia passaram a se dirigir para a regulamentação estadual da organização dos juizados especiais cíveis e criminais. Assim, e ao contrário do que aconteceu quando da criação dos juizados de pequenas causas na década de 1980, a advocacia, embora ainda expressasse suas divergências em relação ao projeto, procurou mobilizar-se para intervir positivamente na elaboração da lei estadual, tendo inclusive participado da elaboração de anteprojeto encaminhado à Assembléia Legislativa, juntamente com a Procuradoria Geral do Estado e o TJSP.

A XXIII Reunião de Presidentes de Subsecções da OABSP , realizada em 1996, manifestou-se pela inconstitucionalidade dos artigos da lei 9.099/1995 que dispensavam a presença de advogado, pela impossibilidade de implantação imediata dos juizados sem a regulamentação estadual e, mais do que isso, vedava

111

Cf. “Sem presença de advogado, Justiça é incompleta”. Matéria publicada em JA, novembro/dezembro de 1989, p. 8.

112

aos advogados aceitarem cargos de conciliadores ou árbitros, por incompatibilidade com o exercício da advocacia113. Por outro lado, a OABSP realizou gestões junto aos deputados estaduais, manifestando-se contra a exclusão, na tramitação do projeto de lei estadual de regulamentação dos juizados, dos dois representantes da advocacia e dos dois membros do Ministério Público que comporiam o Conselho Diretor dos juizados especiais no estado. Percebe-se, portanto, uma nova postura da OABSP em sua intervenção no debate sobre os juizados especiais:

“A instalação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais permitirá aos

cidadãos colherem os benefícios da necessária modernização do Judiciário, conforme defende a OAB, caracterizada pela transparência de suas ações e a eficiência do sistema. Mas para garantir os interesses dos ‘cidadãos que têm no Judiciário a última esperança de verem respeitados os seus direitos’, argumenta a OABSP em sua carta aos parlamentares, é imprescindível ‘a participação de advogados e representantes do Ministério Público no Conselho Diretor dos Juizados’.”114

Também a AASP, reforçando sua postura de abertura ao debate em torno de inovações legislativas, ainda que aparentemente restrito a aspectos técnicos ou doutrinários, publicou uma edição especial da Revista do Advogado na qual se admitia a consumação da inovação processual e buscava-se efetivar sua aplicação:

“Delineada a rota a ser trilhada, os Juizados Especiais devem, pois,

proporcionar um processo de cognição exauriente, rápido e eficaz, sem que se perca tempo com dilações indevidas.