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3. Theoretical framework and language of description

3.5. Representations of school music teaching practice in GTE

3.5.1. Operationalizing representations of school music teaching practice

Seguindo a interpretação weberiana da concentração do poder na sociedade ocidental moderna, Bourdieu define o campo de poder como a estrutura resultante da concentração de capitais sociais de diversas origens, realizada especialmente em

torno do e pelo Estado (Bourdieu, 2005b, 2007a, b). Nesse sentido, embora, como

objeto, campo do poder não se confunda com Estado, o conceito de Bourdieu busca demonstrar como a concentração de poder nas sociedades modernas está diretamente relacionada à gênese do Estado, ainda que as lutas travadas pelos detentores desses recursos de poder não se deem diretamente no interior do Estado – em termos de arenas, regras ou aparatos burocráticos, no sentido dado pelos chamados neoinstitucionalistas (Immergut, 1998; Hall; Taylor, 2003) –, mas sempre

em torno do poder do Estado de oficializar divisões de poder e hierarquias social ou

economicamente produzidas:

O Estado é resultante de um processo de concentração de diferentes tipos de capital, capital de força física ou de instrumentos de coerção (exército, polícia), capital econômico, capital cultural, ou melhor de informação, capital simbólico, concentração que, enquanto tal, constitui o Estado como detentor de uma espécie de metacapital, com poder sobre os outros tipos de capital e sobre seus detentores. A concentração de diferentes tipos de capital (que vai junto com a construção dos diversos campos correspondentes) leva, de fato, à emergência de um capital específico, propriamente estatal, que permite ao Estado exercer um poder sobre os diversos campos e sobre os diferentes tipos de capital, especialmente sobre as taxas de câmbio entre eles (e, concomitantemente, sobre as relações de força entre seus detentores). Segue-se que a construção do Estado está em pé de igualdade com a construção do campo do poder, entendido como o espaço de jogo no interior do qual os detentores (de diferentes tipos) lutam particularmente pelo poder sobre o Estado, isto é, sobre o capital e sobre sua reprodução (notadamente por meio da instituição escolar). (Bourdieu, 2007b, p. 99-100)

Dessa forma, a diferenciação do campo e a concentração do capital especificamente jurídicos coloca o direito e os juristas em uma posição de protagonistas nesse processo (Bourdieu, 2005b). A adequação moderna da técnica processual do direito romano às demandas de racionalização do Estado moderno em torno do príncipe, obra cultural dos juristas medievais, é apontada, desde Weber (1979), como condição para o sucesso do processo de burocratização e construção da dominação racional-legal. Nesse processo, em que os juristas produzem o

discurso sobre o Estado (especificamente o discurso da soberania do príncipe sobre

os interesses particulares e o discurso do Estado de Direito), o campo jurídico também ganha autonomia relativa, produzindo uma espécie própria de capital simbólico – o capital jurídico, consistente numa competência técnica e social de se dizer o direito, que significa, em última análise, o poder de se interpretar e afirmar a visão oficialmente justa ou legítima da ordem social (Bourdieu, 2007a, b).

A diferenciação dos campos de poder, em especial a do campo jurídico em relação às demais esferas de dominação (militar, econômica, cultural), está na base da constituição do poder nos demais campos, mas dá condições, com a progressiva burocratização e divisão do trabalho nas sociedades ocidentais avançadas, de posicionar os juristas, e seus interesses específicos, como partícipes dos esquemas de dominação, de forma relativamente imune às lutas travadas em outros domínios, que só adentram ao ―mundo do direito‖ pelos seus próprios termos, ou seja, como um conflito juridicamente classificado e juridicamente solucionável por um processo e uma decisão levados a cabo por juristas. Essa diferenciação de campos do poder, que como se viu está diretamente ligada à construção do Estado burocrático moderno, se deu em tempos diferentes, a depender das circunstâncias específicas dos processos de construção nacional em cada sociedade política, o que pode afetar diferencialmente a posição dos juristas no Estado e na sociedade.9

Nesse sentido, a participação dos juristas nos processos de formação tardia de Estados nacionais modernos é evidente na posição direta de elite social e política ocupada por esse grupo social em diversos países. Essa participação se deu por meio dos advogados, em processos políticos liberais, como a revolução americana, e pelos juristas de Estado e magistrados, em Estados absolutistas formados em torno de uma forte burocracia, como foi o caso da Prússia, de Portugal e do Brasil (Carvalho, 2007).10

Aquilo que se consagrou chamar na ciência social brasileira de bacharelismo (a composição social e ideológica das elites políticas a partir da formação superior jurídica) demonstra, portanto, baixa autonomia relativa do campo jurídico em relação

9 Para uma análise comparativa das profissões jurídicas em relação a diferentes processos de

formação do Estado nacional, ver Rueschemeyer (1986) e Abel (1982).

10 Sobre as diferenças entre os advogados (lawyers) da tradição anglo-saxônica e os juristas de

Estado da tradição continental, ver Rueschemeyer (1986); sobre as posições de elite dos juristas na América Latina, ver Dezalay e Garth (2000, 2002). Sobre a alternância entre magistrados de Estado e advogados liberais na composição da elite política em diferentes momentos da formação do Estado imperial brasileiro, ver Carvalho (2007).

a outras esferas do poder. Daí ser possível entender a centralidade dos debates sobre o ensino jurídico, o direito público e a própria organização judiciária nas primeiras fases do Estado brasileiro independente (Lima Lopes, 2004; Mota, 2006; Wolkmer, 2009): esses temas, centrais na agenda política das elites nacionais do período, indicavam ao mesmo tempo a centralidade do direito na organização política do país e o esforço daqueles políticos-juristas em encontrar linhas claras de divisão entre direito e política num contexto de pouca diferenciação estrutural entre essas esferas de dominação.

Profissionalismo e política

Isso passa a mudar especialmente a partir da Revolução de 1930, quando uma nova divisão do poder entre classes dominantes e em torno de um processo de construção institucional colocou o Estado brasileiro como principal agente organizador dos campos de produção cultural (Miceli, 1979). A diferenciação de campos de produção cultural naquele período reposicionou os juristas em relação a outros grupos intelectuais nas relações com a classe dominante, surgidos da diversificação e descentralização geográfica do ensino superior na Primeira República e da formação de novos saberes tecnocráticos para a gestão do Estado (originários das escolas de engenharia, economia e ciências sociais, especialmente) (Santos, 1978; Miceli, 1979). Esse processo de diferenciação e autonomização de campos de poder é, na ótica do campo jurídico, centrado na diferenciação institucional das carreiras jurídicas, o que se dá pela intensificação da burocratização e da racionalização de suas funções em relação ao Estado – o que, por sua vez, só vai se definir com as conquistas institucionais e corporativas na Constituição de 1988 (Engelmann, 2006a), baseado em projetos políticos de

autonomia profissional dos operadores do direito e suas lideranças (Bonelli, 2002).

Portanto, dizer que a justiça brasileira organiza-se em bases profissionais significa dizer que a institucionalização dos principais grupos que a operam – e que têm suas funções definidas processualmente – permitiu-lhes considerável grau de autonomia na determinação do conteúdo de seu trabalho e dos critérios de ingresso

ideologia de superioridade técnica e relevância social de suas funções. Os graus de autonomia efetivos são variáveis entre as profissões jurídicas e, certamente, em cada estado ou região onde atuam, ainda mais quando se considera que, embora os parâmetros formais da autonomia profissional sejam dados por leis nacionais (as garantias constitucionais, as Leis Orgânicas da Magistratura e do Ministério Público e o Estatuto da Advocacia), ao menos a construção de uma ideologia de autonomia, profissionalismo e relevância social depende em grande parte da composição social das comunidades profissionais locais e da capacidade de suas lideranças em obter conquistas políticas, manter a coesão dos grupos e imprimir valores comuns (Freidson, 1998; Bonelli, 2002). Ainda assim, creio que a combinação das garantias

formais de autogoverno profissional conquistadas especialmente na Constituição de

1988, com a ideologia de função pública, presente especialmente na ideia corrente do Judiciário como poder republicano (mas não como serviço público, emblematicamente), expandidas para o Ministério Público e a advocacia, confere as bases institucionais e ideológicas para a construção dos projetos políticos de autonomia profissional por parte das lideranças políticas desses grupos.

Como já dito, as evidências indicam que foi na Constituição de 1988 que esse processo encontrou sua definição institucional atual, com desdobramentos na Reforma do Judiciário de 2004 (Engelmann, 2006a) – ainda que a posição institucional afaste as profissões jurídicas de um modelo ideal-típico de profissão liberal, dados seus contornos burocráticos (sendo a mesma ressalva válida para o caráter corporativo estatal da Ordem dos Advogados do Brasil). Profissionalismo e burocracia são, do ponto de vista da sociologia das profissões, modos concorrentes de organização do trabalho (Freidson, 1998; Bonelli, 2002). Diferenciam-se, basicamente, pelos processos históricos diversos por meio dos quais se formam a

autoridade profissional – baseada em hierarquias de conhecimento, mas também de prestígio, que buscam contudo preservar o monopólio, a autonomia do controle e o arbítrio individual sobre o trabalho (Freidson, 1996, 1998) – e a autoridade

administrativa – baseada, no tipo-ideal da organização burocrática, na cadeia hierárquica de comando e divisão de tarefas e rotinas determinadas previamente (Weber, 1979; Bendix, 1996).

Diferenciação e autonomia

De qualquer forma, o discurso de autonomia profissional combina-se com o discurso da separação de poderes das funções públicas das carreiras jurídicas, para formar a base do discurso da autonomia plena do campo jurídico em relação ao domínio da política no Brasil. Foi esse discurso ideologicamente complexo, que combina os liberalismos da ideologia profissional e da separação de poderes, que esteve na base de muitas resistências à Reforma do Judiciário, seja para demarcar as fronteiras entre o campo jurídico e o campo político (mais especificamente entre o Judiciário e o Executivo), seja para justificar as resistências ao controle externo de um grupo profissional pelos demais (Sadek, 2001, 2004a). Por outro lado, as polêmicas em torno do que vem se nomeando como judicialização da política, ou seja, a interferência do Poder Judiciário no âmbito das decisões políticas, por meio das decisões de juízes e tribunais sobre questões próprias da competição político- partidária ou da produção e implementação de políticas públicas, demonstram as sutis e tensas conexões entre campo jurídico e campo político – e, nesse sentido, os discursos de políticos e juristas contrários ao ativismo judiciário buscam reforçar uma autonomia que é, estruturalmente, apenas relativa.

A diferenciação de um campo propriamente jurídico, concebido como

lugar de concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito, [...] na qual se defrontam agentes investidos de competência ao mesmo tempo social e técnica que consiste essencialmente na capacidade reconhecida de interpretar (de maneira mais ou menos livre ou autorizada) um corpus de textos que consagram a visão legítima, justa, do mundo social [...] (Bourdieu, 2007a, p.212)

se intensifica, portanto, com a burocratização do Estado e da sociedade, com a especialização e a profissionalização da divisão do trabalho, com a expansão da litigiosidade e da procura pelos tribunais e, mais recentemente, com a internacionalização da economia e das redes de conhecimento especializado.11

Nesse aspecto, minha pesquisa buscou identificar as principais estruturas do campo jurídico brasileiro e de seu subcampo que chamei de campo político da

justiça, a partir da reconstrução de seu processo de institucionalização e

diferenciação, cuja compreensão depende da análise de processos mais específicos relacionados à formação da burocracia judiciária, à diferenciação e à institucionalização de grupos profissionais de juristas, ao destacamento de posições de liderança institucional e simbólica, às trajetórias individuais e coletivas de notáveis e de grupos de juristas de elite, à formação de visões de mundo e discursos dominantes sobre a administração da justiça e o papel dos juristas e aos padrões de interação entre os juristas, no interior desse campo. O que chamo de campo político da administração da justiça estatal corresponde, portanto, a um subcampo do campo jurídico representado pelo espaço social de posições, capitais e relações delimitado

pela ação de grupos e instituições profissionais pelo controle da organização jurisdicional (as competências constitucionais e as regras procedimentais que compõem o direito processual) e da organização judiciária (a burocracia que aplica o direito processual na resolução de conflitos) e, assim, o poder de direção da administração da justiça estatal.

O campo político da justiça

O Poder Judiciário, estrutura nuclear do sistema de justiça brasileiro, compreende funções de justiças especializadas (trabalhista, militar, eleitoral) e comum (voltada para a litigiosidade civil e criminal em geral), cada qual com estruturas burocráticas (tribunais, carreiras, hierarquias) próprias. Embora a Constituição e a Lei Orgânica da Magistratura estabeleçam as bases nacionais para a organização da carreira judiciária, cada tribunal comum ou especializado tem considerável grau de autonomia administrativa e financeira, contando com regimentos próprios. Além disso, em termos jurisdicionais, os juízes de primeira instância, ou seja, os magistrados que individualmente processam os conflitos na ―entrada‖ do sistema, detêm autonomia decisória praticamente absoluta, se sujeitando apenas às suas cúpulas em termos administrativos e de organização da carreira.12

12 Para uma detalhada descrição da estrutura formal do sistema de justiça e suas instituições, ver

Além dessa divisão, o Poder Judiciário no Brasil é dual, ou seja, há uma justiça federal (comum e especializada)13 e uma justiça estadual (comum e militar).

O processamento de conflitos nas justiças especializadas obedece a regras processuais próprias (direito processual do trabalho, militar, eleitoral), de caráter nacional e, portanto, válidas para todas as agências e operadores desses ramos da justiça; a justiça comum, civil e criminal, seja ela exercida no âmbito federal ou estadual, também obedece a uma só legislação processual de caráter nacional, representada pelos Códigos de Processo Civil e Criminal e pela legislação esparsa relacionada a eles – e é importante observar que a legislação processual comum também é aplicada subsidiariamente no âmbito das justiças especializadas.

Cada um desses ramos da justiça possui, como já dito, sua própria organização burocrática, composta pelas carreiras de magistrados e por tribunais de cúpulas que organizam essas carreiras e administram ainda toda a estrutura de apoio à função jurisdicional, incluindo o trabalho de ocupações correlatas, como os peritos, escreventes, analistas e técnicos judiciais. Cada justiça estadual tem seu Tribunal de Justiça local, ao passo que a justiça federal comum é organizada em cinco Tribunais Regionais Federais (TRF); e a justiça federal especializada também possui tribunais regionais para cada ramo de atuação. Acima desses tribunais, há os chamados tribunais superiores, sediados em Brasília: o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que serve de tribunal superior das justiças comuns estaduais e federal, além de exercer funções de controle administrativo sobre a justiça federal, por meio do Conselho da Justiça Federal (CJF); o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Supremo Tribunal Militar (STM) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que exercem as funções de última instância de recurso das justiças especializadas.

Acima de todos eles, está o Supremo Tribunal Federal (STF), chamado pela doutrina jurídica de tribunal de superposição,14 pois pode se caracterizar como última e definitiva instância de recurso das causas processadas nas justiças comuns e especializadas, além de deter algumas competências originárias, não recursais, disposições legais, sem pretensões de análise político-institucional, ver Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior e outros (2006). Sobre a evolução histórica da estrutura formal do Poder Judiciário, ver Ives Gandra da Silva Martins Filho (1999). As disposições constitucionais sobre o sistema de justiça estão contidas nos Capítulos III e IV da Constituição Federal.

13 Ao longo desta tese, e especialmente quando apresentar dados de trajetórias de membros das

elites jurídicas, utilizarei a expressão ―federal‖ (ou ―federais‖) para me referir, de maneira genérica às justiças comum e especializadas de nível federal.

integralmente processadas naquela corte. O STF não possui autoridade administrativa sobre os tribunais e juízes abaixo dele posicionados (Falcão, 2005); ao contrário, sua posição de cúpula decorre mais de sua função jurisdicional, de última instância recursal em matéria constitucional, do que de seu poder administrativo sobre toda a pirâmide da justiça abaixo dele. Além disso, a composição do STF não se vincula à progressão de carreira da magistratura, sendo seus membros indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado. Por outro lado, a Reforma do Judiciário de 2004 criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para exercer controle externo da atividade jurisdicional, em termos disciplinares, e para estabelecer alguma forma de controle, padronização e planejamento administrativo de âmbito nacional em relação à dispersa organização administrativa até agora descrita; a composição desse órgão é predominantemente de magistrados, embora haja participação da advocacia e do Ministério Público e algum equilíbrio entre conselheiros vindos das bases profissionais, embora indicados por suas cúpulas organizacionais, e membros de instâncias superiores.

Porém, como se viu, o sistema de justiça não é apenas o Poder Judiciário. O Ministério Público, parte do sistema, organiza-se de forma estruturalmente correlata à organização do Poder Judiciário, havendo um Ministério Público para cada ramo de justiça especializada, um Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados da federação. Apesar desse paralelismo estrutural com o Poder Judiciário, que inclui a existência de uma Lei Orgânica própria, o Ministério Público adquiriu nas últimas décadas um campo de ação extrajudicial considerável, que exerce na defesa de direitos difusos, além de sua função constitucional de controle externo da polícia. A Reforma do Judiciário de 2004 também criou um órgão de controle externo e planejamento nacional do Ministério Público, que é o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com composição semelhante à do CNJ e predominância de membros da própria carreira.

A advocacia, por sua vez, também integra formalmente o sistema de justiça, uma vez que o artigo 133 da Constituição prevê que o advogado é indispensável à administração da justiça, e que o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) estabelece que, mesmo exercida em caráter privado, a advocacia constitui-se como função pública. A advocacia é organizada por uma corporação oficial paraestatal, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), organizada, por sua vez, em bases federativas, havendo Conselhos Seccionais nos estados (as OAB estaduais) e um

Conselho Federal (a OAB nacional); as OAB estaduais têm elevado grau de autonomia em relação à OAB nacional, e é a partir dos Conselhos Seccionais, cujas direções são compostas por chapas diretamente eleitas pelos advogados inscritos, que se compõe politicamente o Conselho Federal, com a indicação de conselheiros federais pelas instâncias estaduais, que por sua vez elegerão o presidente nacional da entidade.15

Além disso, em termos de oferta de serviços, os advogados privados, apesar de necessariamente serem inscritos nos quadros da OAB, podem atuar como profissionais liberais autônomos, associados ou empregados em escritórios e departamentos jurídicos de empresas. Há também a chamada advocacia pública, constituída pelos defensores públicos, que prestam assessoria jurídica gratuita à população, e pelos procuradores de autarquias e da administração direta do Estado; apesar de em geral estarem organizados em carreiras públicas próprias, os advogados públicos também são inscritos na OAB e a ela se submetem em termos disciplinares e de regras gerais para o exercício profissional. Assim como ocorre em relação ao Ministério Público, a atuação da advocacia pública e privada não é necessariamente atrelada à atividade jurisdicional do Estado, podendo haver atividades de consultoria e assessoria extrajudiciais, além da representação de interesses no âmbito administrativo.

Percebe-se, portanto, que a expressão sistema de justiça busca abarcar uma realidade complexa, caracterizada por um sistema de partes, ou seja, o conjunto de instituições estatais e profissionais responsáveis pela oferta de serviços de justiça pelo Estado. Daí porque, segundo Joaquim Falcão (2005),

Entender o Poder Judiciário como um sistema significa também abandonar a visão de um poder unitário, para percebê-lo como um conjunto integrado por diversos ‗poderes‘. O que aparentemente era uno revela-se múltiplo. O que era integração aparece como fragmentação. O que era Poder Judiciário surge como vários ‗poderes judiciários‘. No fundo, um sistema integrado de vários subsistemas. E isto coloca problemas e conseqüências graves para se posicionar diante da reforma. (p. 23)

Portanto, para os fins de minha pesquisa, que busca entender menos o funcionamento da justiça estatal como prestador de serviços de justiça, e mais sua

15 Sobre a institucionalização e a organização do Ministério Público, ver Cátia Aida Silva (2001),