background and professional role identities
5.3. Positions and positioning in the field
Os fenômenos do bacharelismo, da profissionalização e da institucionalização da advocacia não são estanques; ao contrário, convivem no interior da advocacia e de outras carreiras jurídicas (Bonelli, 2002). Demonstrativo desse fato está, em primeiro lugar, na própria idéia da dupla vocação da advocacia, exposta acima, na medida em que a vocação institucional da classe, fomentada pela OAB, aparece como a manifestação permanente dos esforços de idealizadores e fundadores da entidade em se construir uma nova forma de intervenção da classe no debate político, que se qualificasse não só pela condição de elite da advocacia, mas principalmente por sua expertise. Além disso, segundo Joaquim Falcão:
“Não devemos fazer o que a história não fez, nem ainda permite que se faça:
reduzir os bacharéis a apenas advogados e profissionais jurídicos (juízes, promotores, defensores, etc.). Tal redução ignora a importância política e cultural dos bacharéis no Brasil. E pior. Torna difícil compreender o que se passou, o que se passa ainda, com os bacharéis-advogados. Basta, por exemplo, atentarmos para a nítida indissolubilidade que existe hoje em dia, entre dois problemas graves: o excesso de produção de bacharéis pelas faculdades de Direito e o aperfeiçoamento do controle da prática profissional exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil. Não se resolve este, sem se equacionar aquele. Basta também constatarmos que o justo orgulho dos advogados pelo desempenho histórico-libertário de sua ideologia político- profissional – o liberalismo – na Independência, na Abolição, na República, na Redemocratização de 46 e nesta incipiente redemocratização não advém apenas da atuação dos próprios advogados. Ao contrário, é orgulho originário também do desempenho de outros bacharéis, não-advogados como, por exemplo, Joaquim Nabuco.” (1984: 10).
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Por outro lado, se a institucionalização da advocacia aparece como decorrência das peculiaridades de seu exercício profissional, ela também busca sua justificação no papel político assumido pela classe na defesa da ordem jurídica
liberal-democrática, significando o coroamento constitucional de novos pontos de
aproximação entre a advocacia e a estrutura do Estado brasileiro, não mais como classe política, mas antes como função pública revestida de caráter técnico especializado.
De qualquer forma, a ênfase na função institucional da advocacia tem algumas implicações específicas para os objetivos do presente estudo. Substantivamente, apreendê-lo significa reconhecer que a própria gestão e operacionalização do sistema de justiça – ao menos de sua operação mais básica, o processamento estritamente judicial de conflitos – são em maior ou menor grau influenciadas pela presença da advocacia na composição dos tribunais de segunda instância e superiores; mas significa reconhecer, principalmente, o fato de que o
acesso do cidadão ao sistema de justiça depende em grande parte da mediação de um advogado42. Assim, uma hipótese subsidiária desse estudo pode ser a de que a institucionalização constitucional da advocacia pode representar um entrave à ampliação do acesso à justiça por medidas desburocratizantes e informalizantes de procedimentos de resolução de conflito, especialmente aqueles que afastem a advocacia da administração da justiça.
Entretanto, em termos analíticos, a abordagem institucional da advocacia, aqui defendida, tem outras duas implicações para o desenho da pesquisa. Em primeiro lugar, permitirá uma análise da advocacia que, buscando alcançar o objetivo mais amplo desta investigação, pretende não só contribuir para a composição da agenda de pesquisa sobre o sistema de justiça brasileiro, mas também para a construção de um campo de estudos próprios da ciência política. Não se intenciona, com isso, interromper o diálogo até agora desenvolvido com os demais saberes que necessariamente integram esse campo de estudos, região de fronteira entre o direito e as ciências sociais. Entretanto, o pressuposto teórico do tipo de análise institucional ora pretendido é, especificamente, o de que as
instituições moldam a política, e são moldadas pela história (Putnam, 2002: 23; Hall
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De acordo com Mauro Cappelletti e Bryant Garth, a indispensabilidade de advogado para o ajuizamento de uma causa não é apenas uma questão de exigência legal: “Na maior parte das modernas sociedades, o auxílio de um advogado é essencial,
senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa.” (1988: 32).
e Taylor, 2003); o conceito de instituição aqui adotado aproxima-se daquele construído pela vertente da ciência política chamada de institucionalismo histórico:
“Como os teóricos do institucionalismo histórico definem instituição? De
modo global, como os procedimentos, protocolos, normas e convenções oficiais e oficiosas inerentes à estrutura organizacional da comunidade política ou da economia política. Isso se estende das regras de uma ordem constitucional ou dos procedimentos habituais de funcionamento de uma organização até às convenções que governam o comportamento dos sindicatos ou as relações entre bancos e empresas. Em geral, esses teóricos têm a tendência a associar as instituições às organizações e às regras ou convenções editadas pelas organizações formais.” (Hall e Taylor, 2003: 196).
Essa perspectiva institucional, aplicada à análise do sistema de justiça, obriga a reconhecer que:
“El mayor o menor grado de participación del Poder Judicial y de sus
integrantes en la vida pública está fuertemente condicionado por los imperativos constitucionales y por el modelo institucional. En otras palabras, leyes y instituciones no son meros formalismos, sino, por el contrario, reflejan y condicionan lo real.” (Sadek, 2004: 10-1).
A segunda implicação analítica da abordagem institucional da advocacia é a necessidade de se reconhecer que, enquanto instituição, a advocacia não se caracteriza como ator isolado e não se confunde, a princípio, com a OAB; como instituição, a advocacia tem atores e interesses diversos em seu interior. Nesse aspecto, a inspiração teórica do trabalho vem dos estudos neo-institucionalistas sobre as relações entre Executivo e burocracia. Segundo Terry Moe e Scott A. Wilson (1994), a capacidade de controle sobre a burocracia é um dos aspectos fundamentais da configuração do poder institucional do Executivo; afinal, uma burocracia eficiente e bem estruturada tem maior capacidade de transformar metas em resultados efetivos em termos de políticas.
Analisando os processos de reforma previdenciária no Brasil, Argentina e Uruguai, e revendo a literatura sobre o Poder Executivo, Vera Schattan P. Coelho (2001) define a estrutura institucional deste poder como um conflito permanente, em torno de recursos de poder, entre burocratas e políticos, acentuada, por sua vez,
pela dinâmica própria do sistema presidencialista. Tal situação seria reconhecida, por exemplo, no grande número de cargos de livre nomeação do presidente, e em mecanismos de revisão, em última instância, de decisões de seus subordinados. Se por um lado o conflito entre políticos eleitos e burocratas no interior do Executivo pode significar multiplicação de instâncias decisórias e fragmentação de poder, por outro lado não são descartadas as possibilidades de cooperação entre as partes, divididas entre a definição de agendas (políticos) e sua especificação e execução (burocratas). Tal afirmação decorre de uma visão do Executivo como instituição, e não como ator isolado, encarnado na figura do presidente; como instituição, o Poder Executivo pode ser caracterizado como equipe, sob liderança do presidente.
Dessa forma, o problema analítico que esta visão coloca é o de se determinar as condições em que determinados agentes efetivam sua liderança, superando problemas de coordenação entre seus agentes delegados, tais como oportunismo, conflitos de interesse e controle de informações (Moe e Wilson, 1994: 15).
Em outras palavras, a instituição da advocacia compreende todo o exercício da profissão pelo corpo de membros da advocacia privada, mas também a liderança e o controle sobre a atividade profissional exercida pela OAB, que em última instância, e nas relações com outras instituições, é quem “fala” pela advocacia – sem prejuízo, contudo, do papel desempenhado pelas demais agências atuantes no interior da instituição, representadas por outras entidades de organização dos interesses profissionais, como a AASP, o IASP e o SASP. Portanto, essa perspectiva institucional da advocacia passa a ser fundamental para a identificação dos interesses intra-institucionais, e das posições interinstitucionais no processo de reforma do acesso à justiça43.
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Além do já citado trabalho de Coelho (2001) sobre a reforma da previdência na América Latina, ver ainda Wagner Pralon Mancuso (2003) sobre o lobby dos construtores brasileiros para as concessões de serviços públicos; Marta Arretche (2002) sobre a reforma de programas sociais; e Carlos Vasconcelos Rocha (2003) sobre a reforma da educação pública em Minas Gerais.