Paper IV – Sow breeding values in crates and pens – piglet use of the creep area
4. Results and general discussion
4.7. Suggestions for further research
A atual Constituição da República Federativa do Brasil contempla o Ministério Público, paralelo à Advocacia Pública, à Advocacia e à Defensoria Pública, como função essencial à Justiça, conforme artigos 127 a 130 da seção I do capítulo IV do título IV, no trato da organização dos poderes.
Cabe registrar, por oportuno, o tratamento dispensado ao Ministério Público pela redação do artigo 127, caput, e § 1º, da mesma Constituição Federal:
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Consta ainda na mencionada Constituição, precisamente nas alíneas do inciso I do § 5º do artigo 128, para um efetivo zelo no cumprimento das funções institucionais, a concessão de garantias aos órgãos da carreira do Ministério Público assemelhadas às conferidas ao Poder Judiciário, quais sejam: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.
70
PORTUGAL. Procuradoria Geral da República. Conselho da Europa. O Papel do Ministério Público no
Sistema de Justiça Penal. Disponível em <http://www.pgr.pt//Rec(2000)19.htm>. Acesso em: 13 jun. 2009.
71
MAIER, Julio B. J. El Ministério Público: ?un adolescente?. In: GUARIGLIA, Fabrício O.; RUSCONI, Maximiliano A. (Orgs.). El ministerio público en el proceso penal. Buenos Aires: AD-HOC, 1993. p. 15-36.
Essa nova configuração do Ministério Público brasileiro segue uma tendência ocidental no sentido de lhe atribuir a função de garante da ordem jurídica, sem descuidar, contudo, dos interesses da vítima e do imputado. Muito embora possa parecer impraticável, eis a realidade jurídica colocada a cargo e ainda esperada dessa instituição. Nesse sentido, Ribeiro assim descreve a posição da magistratura pró-sociedade:
O Ministério Público não se confunde nem é movido pelo sentimento da vítima. Tal como o juiz na garantia dos direitos individuais, busca assegurar os interesses sociais com objetividade, ―na medida em que é orientado, da mesma maneira [que os juízes] para o valor jurídico. Em sua condição de magistratura, tem o dever de impedir injustiças contra o acusado, comprometendo-se com o
respeito a seus direitos individuais. Seu dever ético-funcional faz com que assim
haja, tanto em relação à sociedade quanto em relação ao indivíduo. Não é função do Ministério Público, com efeito, sustentar a todo custo a acusação contra o argüido; (...) não recai sobre aquele, digamos assim, um dever de acusação, mas antes um dever de objetividade: ele não é parte, pelo menos no sentido de que possui um interesse necessariamente contraposto ao do argüido.72
A referida magistratura pró-sociedade, delineada constitucionalmente e ora adotada, parece ainda não ter sido percebida a ponto de concretizar os valores democráticos constitucionais necessários no processo penal. Despertando para esses valores, certamente o Ministério Público poderá assumir a titularidade da ação penal pública na plenitude e exercer a contento o controle da atividade policial. Tais funções institucionais ainda não foram exercidas satisfatoriamente desde a promulgação da atual Constituição Federal, situação essa que retrata uma deficiente atuação comprometida com a contenção de atentados contra os direitos fundamentais.
Diferentemente de alguns modelos de origem latina, o Ministério Público brasileiro foi normatizado no plano jurídico-constitucional de modo suficiente a torná-lo distinto, peculiar a qualquer outro. Restringindo-se à persecução penal, o inciso I do artigo 129 da atual Constituição Federal confere a titularidade privativa para a promoção da ação penal pública, admitindo exceção a essa regra na hipótese de iniciativa privada subsidiária, quando dita ação penal não for intentada no prazo estabelecido, consoante inciso LIX, do artigo 5º, da mencionada Constituição.
Em paralelo à titularidade para a promoção da ação penal pública estão duas funções de relevo, auxiliares daquela, cuja dimensão certamente ainda não foi assimilada na ordem jurídica brasileira. A primeira diz respeito à função institucional prevista no inciso VI
do artigo 129 da Constituição Federal, assim expressa: ―expedir notificações nos
procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos
72
para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva‖. A segunda, prevista no inciso VII do artigo 129, da mesma Constituição, cuida da não menos relevante função de exercer o controle externo da atividade policial.
Regulamentando a Constituição Federal brasileira de 1988 foram editadas a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, como Estatuto do Ministério Público da União, e a Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, como a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispondo acerca das regras gerais para a organização do Ministério Público dos Estados. As mencionadas leis orgânicas mostram-se afinadas com as normas constitucionais e regulamentam, notadamente a Lei Complementar nº 75/1993, as três atribuições nucleares da instituição no tocante à persecução penal, quais sejam, já anteriormente citadas, a titularidade para a promoção da ação penal pública, a formação de procedimento para viabilizar suas funções institucionais e o exercício do controle externo da atividade policial.
Como em outra parte será melhor delineado, pode-se adiantar, por hora, que essas três atribuições nucleares conferidas ao Ministério Público na persecução penal – titularidade da promoção da ação penal pública, realização de investigação por procedimentos próprios e exercício do controle externo da atividade policial - parecem não ter sido bem assimiladas pela comunidade jurídica e sequer pelos próprios órgãos da instituição, possivelmente influenciados por uma forte prática irrefletida no âmbito institucional, além, e ainda, por uma arcaica doutrina vinculada aos valores da ordem jurídica pretérita.
Nesse sentido, pode-se adiantar que a Polícia ainda compartilha da titularidade da ação penal pública manejando, diretamente e indevidamente, instrumentos jurídicos com natureza de medida cautelar; há forte resistência a que a instituição proceda à investigação por meio/ instrumento próprio; o Poder Judiciário ainda continua a imiscuir-se - em juízo positivo - na titularidade privativa da ação penal pública. Contudo, frise-se, esses particulares serão enfrentados em outro momento (conf. 3.2 e 3.3).